TRF2 - 5074917-56.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 21:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
14/08/2025 21:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/08/2025 15:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
31/07/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5074917-56.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ CLAUDIO LOUZADA DOS SANTOSADVOGADO(A): DIEGO MORAES BRAGA (OAB ES025493)ADVOGADO(A): JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB ES027727)ADVOGADO(A): EDUARDO COSTA NASSUR (OAB ES026009) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito dos Juizados Especiais Federais proposta por LUIZ CLAUDIO LOUZADA DOS SANTOS em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em síntese, a conversão de licenças-prêmio não usufruídas, em pecúnia.
Defiro a prioridade processual, nos termos do art. 1.048, I do CPC. Não verifico, em princípio, necessidade de designação de audiência.
Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, trazendo aos autos : a) Declaração expressa sobre se renuncia a eventual excedente a 60 (sessenta) salários mínimos da postulação que forma o valor da causa, para efeito de competência do Juizado Especial.
Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal. Decorrido o prazo sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença extintiva de indeferimento da inicial.
Cumprido, cite(m)-se o(s) réu(s) para, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 9º da Lei nº 10.259/01), apresentar(em) contestação, bem como se manifestar(em) sobre eventual proposta de acordo. No mesmo prazo, deverá(ão) apresentar toda documentação de que disponha(m) para esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/01).
Alegando o(s) réu(s) fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou em caso de juntada de novos documentos, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos. -
30/07/2025 00:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 00:16
Despacho
-
28/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5074917-56.2025.4.02.5101 distribuido para 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 24/07/2025. -
24/07/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 09:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/07/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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