TRF2 - 5090937-59.2024.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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09/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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08/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5090937-59.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL (RÉU)ADVOGADO(A): FRANCIELY DE SOUSA VAN LANDUYT (OAB DF076152)ADVOGADO(A): CAROLINE OSIRO MAKIGUSSA (OAB DF074150)ADVOGADO(A): ANA CLARA PASSOS DE OLIVEIRA GOMES (OAB DF074209)RECORRIDO: NEYDE DE MORAES DO NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): SIMONE SOUZA HONORATO (OAB RJ251828)ADVOGADO(A): Lizandro dos Santos Muller (OAB RJ260335) DESPACHO/DECISÃO No âmbito da ADPF 1236, o Supremo Tribunal Federal homologou acordo entabulado entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) a respeito da devolução imediata - na via administrativa, diretamente na folha de pagamento dos benefícios - de valores descontados indevidamente de aposentados e pensionistas do INSS a título de contribuições associativas. Consta do acordo homologado que o beneficiário que aderir deverá concordar expressamente em receber os valores na esfera administrativa e desistir de ações judiciais contra a União e o INSS.
Ficará preservado, no entanto, seu direito de entrar com ações na Justiça estadual para postular demais direitos em face das associações envolvidas (cláusula quinta).
Além da homologação do acordo, foi determinada a suspensão das ações judiciais e dos efeitos de decisões que tratam da responsabilidade da União e o INSS pelos descontos associativos indevidos realizados entre março de 2020 e março de 2025, além da suspensão da prescrição. A decisão do Supremo Tribunal Federal se aplica a todos os processos, em qualquer fase e instância em que se encontrarem.
Nesse contexto, determino a SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO, vinculando-o à ADPF 1236 em trâmite no STF.
Ciência às partes. -
03/09/2025 19:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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03/09/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 19:07
Despacho
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03/09/2025 19:03
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RS039879
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03/09/2025 18:43
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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04/08/2025 02:29
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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01/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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31/07/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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23/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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22/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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22/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5090937-59.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL (RÉU)ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso da parte Ré, UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral.
A parte Recorrente, irresignada com a sentença, interpôs recurso sem recolher custas, com base no benefício da justiça gratuita. O §3º do Artigo 1.010 do CPC/2015 pôs fim ao duplo exame da admissibilidade recursal ao outorgar, de regra, competência ao juízo ad quem para verificar a presença dos pressupostos de recorribilidade.
Tal sistemática é plenamente aplicável aos Juizados Especiais Federais.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte recorrente a comprovar o preenchimento dos requisitos para obter o benefício de gratuidade de justiça, trazendo documentos que demonstrem o alegado ou, ainda, juntar o comprovante de recolhimento de custas, SOB PENA DE DESERÇÃO.
Intime-se a parte Ré. -
21/07/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:32
Despacho
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21/07/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 19:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
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23/06/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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17/06/2025 22:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/06/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/06/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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31/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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30/05/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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12/05/2025 17:32
Juntada de Petição
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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30/04/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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30/04/2025 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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29/04/2025 01:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 01:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 01:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 01:59
Julgado procedente o pedido
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11/02/2025 19:50
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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07/02/2025 23:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 23
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28/01/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
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27/01/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/01/2025 23:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/01/2025 23:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/01/2025 23:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/01/2025 23:57
Determinada a intimação
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23/01/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2025 15:00
Juntada de Petição
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/12/2024 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/12/2024 09:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/12/2024 07:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/12/2024 07:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/12/2024 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 07:27
Não Concedida a tutela provisória
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18/12/2024 08:28
Conclusos para decisão/despacho
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16/12/2024 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/11/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2024 16:35
Determinada a intimação
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13/11/2024 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 16:34
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Conclusos para decisão/despacho - 13/11/2024 16:30:36)
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06/11/2024 17:03
Juntada de Certidão
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06/11/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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