TRF2 - 5003036-71.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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12/09/2025 07:37
Determinada a intimação
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11/09/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 14:47
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
11/09/2025 14:47
Transitado em Julgado - Data: 01/09/2025
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01/09/2025 17:40
Juntada de Petição
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01/09/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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13/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003036-71.2025.4.02.5116/RJAUTOR: FERNANDO ALBINO DA SILVAADVOGADO(A): LIZ THOMAZ TOLISANO (OAB RJ137008)ADVOGADO(A): LUIS THOMAZ TOLISANO (OAB RJ134393)SENTENÇADo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a reconhecer os períodos de 03/11/1986 a 01/07/1987 (Rápido Mineiro Ltda); 01/10/1987 a 18/06/1993 (Expresso Predileto Transportes, Logística e Armazenagem Ltda) e 01/09/1994 a 28/04/1995 (Rodomac de Macaé Rodoviário Ltda) como tempo especial.
Bem como, condeno o INSS a conceder à parte autora, a contar de 22/05/2025 (DER), o benefício de aposentadoria conforme art. 17 da EC 103/19 porque cumpriu o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e o pedágio de 50% (05 meses e 06 dias).
Condeno o INSS a pagar os valores atrasados entre a DER 22/05/2025 e a efetiva implantação do benefício, a ser realizada após o trânsito em julgado. Às dívidas do INSS constituídas apenas a partir de 09/12/2021 aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da EC 113/2021: ?Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.? Indefiro a tutela antecipada, por compreender que a parte autora poderá aguardar o trânsito em julgado para receber os valores determinados na presente sentença, sem comprometer sua subsistência.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo.
Não havendo interposição de recurso, certifique o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 15:25
Julgado procedente em parte o pedido
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08/08/2025 23:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 15:22
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2025 07:24
Juntada de peças digitalizadas
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01/08/2025 05:29
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/07/2025 10:13
Juntada de Petição
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003036-71.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: FERNANDO ALBINO DA SILVAADVOGADO(A): LIZ THOMAZ TOLISANO (OAB RJ137008)ADVOGADO(A): LUIS THOMAZ TOLISANO (OAB RJ134393) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva, dentre outros, concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão do tempo especial em comum.
Indefiro o pedido de prioridade de idoso, vez que o autor não possui a idade mínima necessária para obtenção do benefício a que se refere o art. 1048, I do CPC/15.
Deixo para analisar o pedido de gratuidade de justiça após o contraditório e ao fim da instrução processual.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, sua concessão fica condicionada à existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015).
O contraditório é a regra, devendo ser afastado somente em situações excepcionais, sendo certo que o caso necessita de esclarecimentos, não sendo possível reconhecer de plano a presença dos requisitos da medida liminar.
Ademais, o CPC/2015 insere o contraditório no capítulo Das Normas Fundamentais de Processo Civil.
Do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se o réu para que responda em até 30 (trinta) dias.
Apresentando ou não contestação, deve a autarquia trazer aos autos todas as telas do CNIS e PLENUS além de eventual procedimento administrativo que diga respeito à parte autora.
Forneça também a ré ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/07/2025 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/07/2025 20:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/07/2025 18:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/07/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 18:09
Não Concedida a tutela provisória
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28/07/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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