TRF2 - 5065785-09.2024.4.02.5101
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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08/09/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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08/09/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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08/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5065785-09.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ALEX CARDOSO VILLAS BOAS (AUTOR)ADVOGADO(A): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍIO-ACIDENTE.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DE CAPACIDADE.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
RECORRENTE NÃO APRESENTA RAZÕES QUE POSSAM AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de redução da capacidade.
A parte autora alega que "desenvolve atividades que envolvem grande complexidade de movimentos e força física nos membros inferiores para a devida execução de sua ocupação. É necessário o uso das pernas pois sua atividade é efetuada a maior parte do tempo em pé, e o tornozelo sustentam o peso do corpo, mobilidades tais que fazem com que seja obrigado a tolerar dores intensas, logo, há o impacto direto em sua atividade laboral, gerando esforço e movimento demasiadamente repetitivos.
Após o acidente que o Autor sofreu, passou a ter redução em sua capacidade laborativa, exercendo assim o seu labor com maior dificuldade e dispondo de maior energia." Afirma, ainda, que "Perante a conclusão do perito, há de se observar que o Recorrente apresenta dores na perna fraturada, indicando que há sequelas, visto que se a perna realmente estivesse em ótimas condições, sem atrofia rigidez, movimentação e força muscular preservada, como afirma o perito, NÃO HAVERIA DOR, principalmente considerando que o acidente ocorreu há três anos atrás.
Por tais razões, clama-se pelo provimento do presente Recurso, com o fim de ser julgada a ação procedente na sua totalidade." Por fim, afirma que "evidenciada a redução da capacidade laborativa da parte Autora que, em decorrência das sequelas resultantes do acidente de qualquer natureza descrito nos autos, necessitará empreender maior esforço para a consecução da atividade laborativa, razão pela qual tem-se que faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente.
Ainda cabe ressaltar que, não há nenhuma regra que torne obrigatório ao magistrado que julgue estritamente com base na prova pericial,". Requer a reforma da sentença com a concessão do benefício. É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 86 da Lei nº. 8.213/91: “Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (...) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.” Realizada a cabível perícia, o laudo pericial do evento 32, LAUDO1 atestou que não há sequela ou redução da capacidade laboral da parte autora: CONCLUSÃO Pelo que ficou exposto, e de acordo com levantamentos, análises, exames, vem este Perito apresentar ao MM.
Dr.
Juiz, para sua difícil e nobre missão de julgar, as suas conclusões baseadas nos seguintes fatos: O autor foi submetido a um procedimento cirúrgico no tratamento de uma fratura exposta bi-maleolar esquerda, e o resultado pode ser considerado exitoso, porque foi apurada a inexistência de alterações anatomofuncionais no tornozelo esquerdo, bem como no aparelho locomotor.
Portanto, o quadro clínico atualizado, não configurou incapacidade para o trabalho.
Quesitos: [...] 2) Em decorrência das lesões e sequelas apresentadas, a parte Autora sofreu perda da mobilidade e da instabilidade para executar os movimentos por decorrência do quadro clínico? Explique detalhadamente. – O autor não é portador de lesões, bem como de sequelas. 3) Em relação às sequelas oriundas do acidente sofrido, a parte Autora poderá continuar a exercer sua função laboral plenamente? – Inexistem sequelas. É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes. No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado.
Por outro lado, a parte recorrente não apresenta razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial.
Por conseguinte, deve ser mantida a sentença, aplicando-se o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01).
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa ao juízo de origem. ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
04/09/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 16:08
Conhecido o recurso e não provido
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04/09/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 11:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
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20/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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16/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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07/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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24/07/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/07/2025 15:54
Juntada de Petição
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23/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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22/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5065785-09.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ALEX CARDOSO VILLAS BOASADVOGADO(A): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110)SENTENÇAPelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com base no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Gratuidade de justiça deferida.
Sem condenação em custas (LJE, art. 54).
Sem condenação em honorários (LJE, art. 55, caput).
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
21/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 15:34
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2025 20:03
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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03/12/2024 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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03/12/2024 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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27/11/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 14:20
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 13
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22/11/2024 14:20
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/11/2024 09:39
Juntada de Petição
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17/10/2024 18:17
Juntada de Petição
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15/10/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 16
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10/10/2024 21:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 01:26
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 17
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08/10/2024 15:57
Juntada de Petição
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08/10/2024 15:50
Juntada de Petição
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01/10/2024 03:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/09/2024 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/09/2024 16:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/09/2024 17:41
Juntada de Petição
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23/09/2024 13:47
Juntada de Petição
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20/09/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 15:07
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALEX CARDOSO VILLAS BOAS <br/> Data: 14/10/2024 às 08:45. <br/> Local: Consultório Dr. Francisco Valente - Rua Quito n.º 52, Penha (Centro Ortopédico da Penha), Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito:
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18/09/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 12:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2024 12:50
Determinada a citação
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16/09/2024 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2024 14:25
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIO39F para RJRIO38S)
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13/09/2024 10:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/09/2024 10:12
Despacho
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10/09/2024 14:08
Juntada de Certidão
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03/09/2024 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2024 20:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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28/08/2024 20:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/08/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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