TRF2 - 5005783-70.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:48
Baixa Definitiva
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02/09/2025 16:48
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
-
02/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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26/08/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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13/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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12/08/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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12/08/2025 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005783-70.2024.4.02.5102/RJAUTOR: FERNANDO SOUZA DA FONSECA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): ANALICE BARBOSA MARTINS (OAB RJ208786)SENTENÇAIII.
DISPOSITIVO Em face do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, inciso VI, do CPC. -
08/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2025 17:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/08/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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05/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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24/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005783-70.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: FERNANDO SOUZA DA FONSECA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): ANALICE BARBOSA MARTINS (OAB RJ208786) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária através da qual pretende a parte autora a condenação do INSS a conceder o benefício de pensão por morte, na qualidade de filho maior inválido de Maria Solange Souza da Fonseca, falecida em 07/04/2023. No Evento 21 foi determinada a juntada como prova emprestada dos laudos periciais constantes no processo de interdição nº 0000138-39.2022.8.19.0212 e no processo nº 5000353-11.2022.4.02.5102, em que o ora autor teve concedida a pensão por morte de seu genitor. Petição do INSS ao Evento 27, requerendo a complementação das respostas do perito.
Parecer do MPF pela improcedência dos pedidos (Eventos 19 e 38).
Breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, considerando que os laudos (evento 22, LAUDO1 e evento 22, LAUDO2) respondem de forma completa e fundamentada as questões postas pelo INSS, indefiro o requerimento no Evento 27.
Ademais, no presente caso, verifica-se que o autor requer o benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de sua genitora, na qualidade de filho deficiente/inválido.
Afirma o INSS que o autor não teria comprovado a dependência econômica, uma vez que é titular de pensão por morte deixada por seu genitor (NB 209.118.119-0, DIB em 23/07/2021 - evento 1, DOC3), portanto, possui renda própria, além de que teria realizado atividade laborativa com vínculo empregatício (evento 15, DOC2). Ressalta-se que o art. 124 da Lei n. 8.213/91 não proíbe a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada pelos genitores.
Logo, é possível a cumulação, pois não há nenhuma vedação legal. Todavia, nessa situação, a dependência econômica é relativa, conforme o teor do Tema 114 da TNU: "Para fins previdenciários, a presunção de dependência econômica do filho inválido é relativa, motivo pelo qual fica afastada quando este auferir renda própria, devendo ela ser comprovada".
Cabe registrar que o óbito da segurada ocorreu em 07/04/2023 (evento 1, CERTOBT12), de modo que se aplica ao presente caso a redação atual do §5º do art. 16 da Lei 8.213/1991 (“As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento”).
Portanto, há necessidade de início de prova material da dependência econômica, não sendo possível a comprovação do direito somente por prova testemunhal.
Nesse contexto, verifica-se que a parte autora juntou aos autos, em anexo à inicial, somente documentos relativos à incapacidade (evento 1, DOC9, evento 1, DOC19 e (evento 1, DOC20).
Assim, nenhuma prova documental preenche o início de prova material contemporânea da dependência econômica, disposto no art. 16, §5º, da Lei 8.213/91. Dessa forma, intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, documentos aptos a comprovar a existência da dependência econômica, sendo pelo menos uma prova produzida no interregno 24 meses anteriores à data do óbito da falecida segurada (início de prova material contemporânea), tais como (rol exemplificativo): comprovantes de residência (conta de luz, água, gás, internet, celular ou outra de consumo, nota fiscal de compras, boleto de banco, cadastro em órgãos públicos, etc.) em nome da falecida e do requerente, datados de menos de dois anos antes do óbito, no mesmo endereço.
Em caso de divergência(s) no nome do bairro, da rua ou da numeração, esclarecer o motivo;declaração de imposto de renda da falecida, em especial dos anos-calendários de 2021 a 2022, em que conste o nome do requerente como seu dependente;comprovantes de gastos do autor custeados pela falecida nos últimos dois anos antes do óbito; fatura de cartão de crédito em que conste o autor como dependente da falecida;declaração de plano de saúde em que conste o autor como dependente da falecida.
Intime-se o INSS para ciência.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. -
22/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:23
Determinada a intimação
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22/07/2025 11:01
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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27/05/2025 20:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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26/05/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/05/2025 19:13
Ato ordinatório praticado
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05/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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14/03/2025 08:48
Juntada de Petição
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11/03/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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11/03/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/12/2024 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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10/12/2024 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/12/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 15:10
Juntada de peças digitalizadas
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04/12/2024 14:17
Determinada a intimação
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19/11/2024 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2024 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/10/2024 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/10/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/10/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/08/2024 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/08/2024 20:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/08/2024 17:46
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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05/08/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 16:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2024 16:32
Não Concedida a tutela provisória
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05/08/2024 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2024 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2024 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 14:41
Determinada a intimação
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27/06/2024 11:57
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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