TRF2 - 5001167-66.2022.4.02.5120
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 142
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20/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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20/08/2025 17:26
Determinada a intimação
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20/08/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 15:54
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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20/08/2025 15:27
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJNIG05
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20/08/2025 15:26
Transitado em Julgado - Data: 20/08/2025
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20/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 126
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
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22/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 124, 125
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21/07/2025 22:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 127
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21/07/2025 22:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
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21/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 124, 125
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21/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001167-66.2022.4.02.5120/RJ RECORRENTE: DERICK DE OLIVEIRA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): VANIA SANTANNA DOS SANTOS (OAB RJ215704)INTERESSADO: DEISE DA SILVA FERREIRA (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): VANIA SANTANNA DOS SANTOS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos por Deise da Silva Ferreira e Derick de Oliveira da Silva contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso da parte autora, reconhecendo a qualidade de segurado do instituidor falecido e concedendo pensão por morte em favor do autor Derick, na qualidade de filho do segurado.
A embargante Deise pede a integração do julgado, sustentando, em síntese, que houve omissão relevante quanto ao reconhecimento da união estável mantida com o instituidor até o óbito e ao consequente direito à cota-parte da pensão por morte.
Reconheço a omissão apontada.
De fato, a decisão recorrida limitou-se à análise da qualidade de segurado do instituidor, atribuindo exclusivamente ao filho o direito à pensão, sem apreciar a qualidade de dependente da autora Deise da Silva Ferreira.
Conforme a petição inicial e os documentos juntados, a autora afirmou ter mantido união estável com Denis de Oliveira Teixeira até a data do óbito (03/10/2021), tendo com ele constituído família e gerado um filho em comum, Derick de Oliveira da Silva, nascido em 2014.
A existência da relação estável é confirmada por prova documental razoável e suficiente.
Nesse sentido, valoro, especialmente, o contrato de assistência funeral firmado em 2019, no qual o segurado figura como dependente da autora, qualificado como cônjuge, além do filho (evento 1.14).
Há ainda comprovantes de residência em nome de ambos na Rua Seis, nº 37, com destaque para o documento de entrega postal em nome do falecido, datado de 18/09/2021, a indicar coabitação até dias antes do óbito.
Nesse ponto, observo que o endereço do segurado indicado na certidão de óbito (Rua Morgado, nº 132), corresponde ao endereço comercial do MEI em nome do instituidor, como se comprova no evento 21.1.20, em que consta, inclusive, o e-mail da autora como contato cadastrado no CNPJ do falecido, reforçando o vínculo e a convivência.
Soma-se a isso a existência de cartão de crédito adicional emitido em nome da autora, vinculado à conta do falecido, denotando dependência econômica e gestão patrimonial compartilhada, além de fotografias do casal em família com aparência de recentes, considerando a aparência das pessoas retratadas.
Tais elementos são suficientes para a comprovação da união estável, nos termos do art. 1.723 do Código Civil.
Nos termos do art. 16, I e §4º da Lei nº 8.213/91, a companheira do segurado falecido equipara-se ao cônjuge e goza de presunção legal de dependência econômica, cabendo ao INSS afastá-la por prova inequívoca em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso.
Reconhecida a qualidade de dependente da autora, é devido o rateio da pensão por morte entre a companheira e o filho menor, nos termos do art. 77, caput, da Lei nº 8.213/91.
Quanto à duração do benefício, aplica-se a disciplina do art. 77, § 2.º, V, alínea “c” da Lei nº 8.213/91, cujas faixas etárias foram atualizadas pela Portaria ME nº 424, de 29 de dezembro de 2020, editada com fundamento no § 2º-B do mesmo artigo legal.
A autora, nascida em 18/11/1976, contava com 44 anos, 10 meses e 15 dias em 03/10/2021, data do falecimento do instituidor, razão pela qual se enquadra na faixa de 42 a 44 anos de idade, fazendo jus à pensão por 20 (vinte) anos.
O autor Derick manterá o direito à sua cota até a data em que completar vinte e um anos de idade, conforme art. 77, § 2.º, II, da Lei n.º 8.213/91.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento na norma do art. 7.º, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019), DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para integrar e modificar a decisão, nos termos da fundamentação, no sentido de: (1) CONCEDER pensão por morte aos autores em rateio, na forma da lei, com data de início (DIB) em 03/10/2021 e cessação das cotas conforme fundamentação; e(2) CONDENAR o INSS ao pagamento das prestações e/ou diferenças devidas desde a DIB/cessação, com correção monetária e, desde a citação, juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observado o limite de alçada dos juizados especiais federais (60 salários mínimos), que incide sobre as prestações vencidas na data do ajuizamento, bem como sobre as doze que venceram imediatamente após.
Sem honorários de sucumbência (Lei n.º 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
19/07/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 125 e 124
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19/07/2025 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
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19/07/2025 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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18/07/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 15:03
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
30/06/2025 17:34
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 119
-
09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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30/05/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 19:20
Determinada a intimação
-
26/05/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho
-
15/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 108
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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17/03/2025 08:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
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17/03/2025 08:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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14/03/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 107 e 106
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14/03/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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14/03/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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12/03/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 11:40
Conhecido o recurso e provido
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09/09/2024 15:49
Conclusos para decisão/despacho
-
01/03/2023 16:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
-
27/02/2023 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
23/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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14/02/2023 12:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
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13/02/2023 23:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/02/2023 23:08
Determinada a intimação
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13/02/2023 13:51
Conclusos para decisão/despacho
-
08/02/2023 10:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 91 e 90
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31/01/2023 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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29/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 90, 91, 92 e 93
-
19/01/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/01/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/01/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/01/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/01/2023 14:58
Julgado improcedente o pedido
-
12/01/2023 09:23
Conclusos para julgamento
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12/01/2023 09:22
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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08/01/2023 19:18
Juntada de Petição
-
20/12/2022 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
19/12/2022 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
12/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 78 e 79
-
11/12/2022 19:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 77 e 76
-
11/12/2022 19:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
11/12/2022 19:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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02/12/2022 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2022 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2022 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2022 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2022 11:27
Determinada a intimação
-
02/12/2022 09:14
Conclusos para decisão/despacho
-
24/11/2022 15:29
Juntada de Petição
-
16/11/2022 23:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
05/11/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
01/11/2022 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
27/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
-
18/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
18/10/2022 09:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 62 e 61
-
18/10/2022 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
18/10/2022 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
17/10/2022 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2022 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2022 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2022 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2022 18:41
Determinada a intimação
-
17/10/2022 15:42
Conclusos para decisão/despacho
-
12/10/2022 21:17
Juntada de Petição
-
08/10/2022 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2022 16:42
Determinada a intimação
-
28/09/2022 16:33
Conclusos para decisão/despacho
-
20/09/2022 23:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
13/09/2022 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
12/09/2022 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
05/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
29/08/2022 12:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 43
-
29/08/2022 12:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
29/08/2022 12:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
26/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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26/08/2022 00:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
26/08/2022 00:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
26/08/2022 00:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
26/08/2022 00:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
26/08/2022 00:09
Determinada a intimação
-
25/08/2022 18:02
Conclusos para decisão/despacho
-
24/08/2022 20:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
24/08/2022 20:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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23/08/2022 11:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 33
-
23/08/2022 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
23/08/2022 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
16/08/2022 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/08/2022 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/08/2022 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/08/2022 17:23
Determinada a intimação
-
16/08/2022 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
21/07/2022 15:22
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2022 12:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 23
-
01/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
28/06/2022 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
28/06/2022 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
21/06/2022 19:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/06/2022 19:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/06/2022 19:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/06/2022 19:23
Determinada a intimação
-
07/06/2022 17:04
Juntada de Petição
-
04/06/2022 04:06
Juntada de Petição
-
02/06/2022 16:59
Juntada de Petição
-
20/05/2022 14:04
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2022 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
16/05/2022 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
10/05/2022 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
10/05/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 8
-
19/04/2022 20:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
-
19/03/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 8
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16/03/2022 18:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
16/03/2022 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
16/03/2022 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
09/03/2022 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
09/03/2022 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2022 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2022 14:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/03/2022 14:08
Determinada a citação
-
09/03/2022 10:51
Juntada de peças digitalizadas
-
08/02/2022 16:07
Conclusos para decisão/despacho
-
05/02/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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