TRF2 - 5034227-19.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:26
Juntada de Petição
-
03/09/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
02/09/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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25/08/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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22/08/2025 15:25
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50737235520244025101/RJ
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22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034227-19.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VERA CRUZADVOGADO(A): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928) DESPACHO/DECISÃO Considerando o trânsito em julgado da sentença/decisão certificado nos autos, prossiga-se o feito nos seguintes termos: Intime-se a CEF para que, no prazo de 15 dias, comprove nos autos o depósito dos valores para cumprimento do julgado, consoante a sentença ([...] pagamento das quotas condominiais relativas à unidade nº 402 do bloco 08, vencidas a partir de 29/12/2022, além das vincendas até a regularização do débito pela instituição financeira, sendo assegurada a compensação dos valores pagos - evento 37, DOC1).Intime-se a agência 4117 para ciência de que a parte autora comparecerá à instituição bancária para promover o levantamento da quantia depositada.Após a comprovação do depósito pela parte ré, basta a parte autora se dirigir à agência para levantamento dos valores depositados, mediante a apresentação dos seus documentos de identificação, cópia da sentença, cópia da certidão narratória extraída do sistema E-proc com a informação do trânsito em julgado, cópia do comprovante de depósito e do presente despacho, que possui força de alvará, assinado eletronicamente, cuja autenticidade deverá ser aferida conforme instruções no rodapé desta página, nos termos do parágrafo único do art. 7o. do Provimento nº. 58, de 16 de junho de 2009, da Corregedoria Regional da 2 ª Região.Ato contínuo, a Consolidação de Normas da Corregedoria deste Tribunal no art. 181, §4º, veda a baixa e arquivamento de processos com depósitos judiciais.
Matéria que veio a ser reiterada nos termos do Ofício Circular Siga nº TRF2-OCI-2024/00018, determinando a aplicação da norma.Desse modo, intime-se a parte credora para ciência e saque do depósito judicial, e o banco depositário (sempre que possível através de rotina de intimação do próprio Sistema e-Proc) para informação acerca do saque do montante.A secretaria deverá anotar em campo próprio do Sistema e-Proc a existência de depósito à disposição do juízo.Não havendo comprovação nos autos quanto ao levantamento pelo credor, reitere-se a intimação da parte beneficiária para levantamento ou informar eventuais impedimentos.Permanecendo o silêncio, voltem-me para adoção das medidas cabíveis quanto à verba não sacada.Tudo cumprido, considero satisfeita a prestação jurisdicional.Dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. -
21/08/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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21/08/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 15:55
Determinada a intimação
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21/08/2025 11:14
Transitado em Julgado - Data: 07/08/2025
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21/08/2025 11:13
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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23/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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22/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034227-19.2024.4.02.5101/RJAUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VERA CRUZADVOGADO(A): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇADispositivo Diante do exposto, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, e julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar a CEF ao pagamento das quotas condominiais relativas à unidade nº 402 do bloco 08, vencidas a partir de 29/12/2022, além das vincendas até a regularização do débito pela instituição financeira, sendo assegurada a compensação dos valores pagos.
Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei nº 9099/95 c/c art. 219 do CPC e art. 332, § 4º, do CPC).
Após, encaminhem-se os presentes autos à para a turma recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do Enunciado nº 34 do FONAJEF[1].
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Depois de transitada em julgado a sentença, que goza de força de alvará judicial, intime-se a ré para seu cumprimento no prazo de 30 dias, por meio de depósito dos valores na agência da CEF nº 4117 ? Fórum Criminal TRF.
Em seguida, arquivem-se os autos, com a baixa e anotações de praxe. [1] O exame de admissibilidade do recurso poderá ser feito apenas pelo Relator, dispensado o prévio exame no primeiro grau. -
21/07/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 15:38
Julgado procedente em parte o pedido
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21/07/2025 15:38
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50737235520244025101/RJ
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12/06/2025 14:19
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 22:18
Juntada de Petição
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10/02/2025 17:34
Juntada de Petição - (P05593850992 - JACKSON WILLIAM DE LIMA para P03518180576 - DANILO ARAGAO SANTOS)
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28/01/2025 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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24/01/2025 13:21
Juntada de Petição
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05/12/2024 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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04/12/2024 21:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 21:56
Determinada a intimação
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04/12/2024 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/10/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/10/2024 15:39
Convertido o Julgamento em Diligência
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27/09/2024 14:51
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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19/09/2024 09:36
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50737235520244025101
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16/08/2024 11:21
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P05593850992 - JACKSON WILLIAM DE LIMA)
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15/08/2024 18:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/08/2024 19:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2024 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/08/2024 17:45
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/07/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 17:42
Decisão interlocutória
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23/07/2024 15:52
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte RAPHAEL BERNARDO PEREIRA - EXCLUÍDA
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23/07/2024 15:51
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CARINA DA SILVA COSTA - EXCLUÍDA
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10/06/2024 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2024 11:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOJE04F para RJRIOJE13F)
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10/06/2024 10:13
Despacho
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09/06/2024 16:56
Conclusos para decisão/despacho
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24/05/2024 11:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO21S para RJRIOJE04F)
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24/05/2024 11:07
Classe Processual alterada - DE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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23/05/2024 18:06
Despacho
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23/05/2024 11:37
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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