TRF2 - 5004186-29.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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10/09/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 17:49
Convertido o Julgamento em Diligência
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08/09/2025 12:04
Juntada de Petição
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05/09/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 21:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2025 11:46
Juntada de Petição
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26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 22:17
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50252406620254025001
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25/08/2025 12:49
Juntada de Petição
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20/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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12/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004186-29.2025.4.02.5006/ES AUTOR: ELISA GUIMARAES TOSTAADVOGADO(A): ANTONIO PINTO TOSTA (OAB ES015690) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ELISA GUIMARAES TOSTA em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES, requerendo liminarmente a inclusão do seu nome na turma de colação de grau que ocorrerá no final do mês de agosto do corrente ano, referente à graduação no curso de Licenciatura em Pedagogia.
Relata a parte autora que, no ato da matrícula para o ingressar no curso de Pedagogia do Instituto réu, apresentou certificado de conclusão do ensino médio, que também é comprovado pelo próprio Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, uma vez que uma das escolas onde cursou o ensino médio foi fechada por processo de falência.
Aduz que cumpriu todos os requisitos acadêmicos e administrativos exigidos para conclusão do referido curso, contudo ao requerer a colação de grau e expedição do diploma, foi surpreendida com a negativa sob o argumento de que seria necessário a apresentação de seu histórico final do Ensino Médio.
Por fim, alega que tal negativa é ilegal, tendo em vista que a análise da documentação é de responsabilidade do réu e deveria realizada no ato da matrícula.
Inicial instruída com documentos (evento 1, INIC1). É o relatório.
Fundamento e decido.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), devendo tal pedido ser reiterado em caso de eventual recurso, observando-se os termos do art. 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015. Nos termos do art. 300 do CPC/2015, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Assim, são requisitos essenciais para a concessão da tutela de urgência: i) a verossimilhança das alegações, ou seja, os elementos constantes nos autos processuais devem demonstrar a probabilidade do direito; e ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bastando a presença de um destes para a concessão.
No caso do autos, a autora está matriculada no curso de Licenciatura em Pedagogia do Instituto réu, matrícula 20211LPVV0051.
A autora teve parecer deferido na análise dos seus documentos para o ingresso no curso Licenciatura em Pedagogia do Instituto réu, conforme resultado preliminar da análise de documentos, edital Nº 22/2021 CURSOS DE GRADUAÇÃO SISU 2021/1, anexado no evento 1, ANEXO9.
Além disso, foi juntado declaração que não consta pendências referente à matrícula da autora (evento 1, ANEXO13).
O perigo de dano restou demonstrado, tendo em vista que a autora está impedida de participar da colação de grau que se aproxima.
Assim, em uma cognição sumária, a autora possui direito participar da colação de grau do curso de Licenciatura em Pedagogia do Instituto réu, desde que o único óbice seja a ausência do histórico escolar.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO ORDINÁRIO.
FUNGIBILIDADE.
ENSINO MÉDIO.
CONCLUSÃO.
CERTIDÃO.
APROVEITAMENTO DO ESTUDANTE.
CASO CONCRETO.
EXCEPCIONALIDADE. 1.
Apelação em face de sentença que revogou a liminar e denegou a segurança, que objetivava a assegurar ao Impetrante a realização da colação de grau.2.
O art. 105 da Constituição Federal e do art. 1.027 do Código de Processo Civil, o recurso ordinário constitucional é cabível nos casos de decisão denegatória em mandado de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.3.
Recorrente que impugna decisão denegatória de mandado de segurança decidida por juiz de primeira instância, logo, o recurso cabível é o recurso de apelação, na forma do art. 1.009 do Código de Processo Civil.
Diante da interposição do recurso dentro do prazo legal da apelação, aplico o princípio da fungibilidade recursal, e recebo o recurso como apelação.4. O art. 207 da Constituição Federal dispõe acerca da autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das instituições de ensino superior, o que inclui o poder de conferir graus e expedir diplomas5. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n.º 9.394/96) prevê que a educação superior abrangerá os cursos de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo.6.
No caso dos autos, o impetrante foi aprovado para o curso de graduação em Ciências Econômicas da UFRRJ e concluiu toda a graduação, mas foi impedido de realizar colação de grau em razão de não ter apresentado diploma do ensino médio.7.
Pela análise dos autos, é possível verificar que o impetrante teve dificuldades em obter seus diplomas escolares desde o ensino fundamental, pois a escola que o impetrante cursou o 4º ano do ensino fundamental foi extinta sem conferir ao impetrante o respectivo diploma e histórico escolar.8.
Estudante que entrou com processo administrativo perante a Secretaria de Estado do Rio de Janeiro e, posteriormente, mandado de segurança em face do Estado do Rio de Janeiro e obteve, após sete anos, certidão da Secretária de Educação informando que cursou o 4º ano do ensino fundamental, certidão que substitui o histórico escolar, diploma ou certificado de curso, conforme art. 1º, § 1 da Deliberação CEE 350/15.9.
Declaração escolar certificando que o estudante concluiu o ensino médio e que o diploma não foi expedido em razão da não apresentação do histórico escolar do colégio anterior.10.
Estudante que ingressou na UFRJ, em 2019, cursou toda a graduação e logrou êxito em todas as disciplinas, dessa forma, diante do aproveitamento do estudante e diante das peculiaridades supracitadas entendo que, excepcionalmente, a declaração juntada aos autos deve ser aceita como demonstração inequívoca de que o impetrante cursou e concluiu todo o ensino médio.11.
Sentença que deve ser reformada para conceder a ordem para determinar que à Autoridade Impetrada possibilite ao estudante participar da colação de grau do curso de graduação em Ciências Econômicas da UFRRJ, desde que o único óbice seja a ausência dessa documentação de conclusão do ensino médio.12.
Tratando-se de mandado de segurança, sem honorários advocatícios, ex vi do art. 25 da Lei 12.016/2009 e da Súmula nº 105 do STJ.13.
Apelação provida.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER O RECURSO COMO APELAÇÃO E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação Cível, 5021486-78.2023.4.02.5101, Rel.
RICARDO PERLINGEIRO , 5a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 16/08/2023, DJe 13/09/2023 08:00:30) Nada obstante, de modo a resguardar a reversibilidade da medida de urgência, entendo necessário que a eventual expedição e registro do diploma da autora referente ao curso superior em questão fique condicionada à ulterior deliberação deste juízo em sentença.
Desse modo, DEFIRO a LIMINAR para determinar que o ré inclua, no prazo de 5 (cinco) dias, o nome da autora na turma de Colação de Grau que ocorrerá no mês de agosto deste ano, desde que o único óbice seja a ausência de apresentação do histórico escolar. Ressalto que a eventual expedição e registro do diploma da autora referente ao curso superior em questão fica condicionada à ulterior deliberação deste juízo em sentença.
Cite-se e intime-se a(s) parte(s) Ré(s), em sendo o caso, por carta precatória, para fornecer(em) toda a documentação de que disponha(m) para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/2001, ciente(s) de que deverá(ão) apresentar defesa por escrito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia. À Secretaria para as diligências necessárias. -
07/08/2025 21:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2025 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 21:57
Concedida a Medida Liminar
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28/07/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5004186-29.2025.4.02.5006 distribuido para 1ª Vara Federal de Serra na data de 24/07/2025. -
24/07/2025 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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