TRF2 - 5076729-36.2025.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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18/09/2025 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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17/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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16/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5076729-36.2025.4.02.5101/RJ RECLAMANTE: VANDERLEI DUMAS DA SILVAADVOGADO(A): SAVIO AUGUSTO DE MELLO FROES (OAB RJ188104)ADVOGADO(A): RAELY PEREIRA VIANA (OAB RJ184234) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Em 04/08/2025 proferi a seguinte decisão monocrática (Evento 10, DESPADEC1): 1.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado em 15/07/2025 contra decisão que negou seguimento ao recurso inominado interposto nos seguintes termos (processo 5001351-61.2022.4.02.5107/RJ, evento 103, DESPADEC1): Deixo de receber o recurso interposto pela parte autora, vez que descabida sua interposição em face de sentença terminativa, nos termos do art. 5º da Lei n 10259/2001.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
A sentença terminativa proferida no processo supracitado, a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e III do CPC, tem o seguinte teor: Trata-se de ação proposta com o fim de ver concedido benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, administrativamente negado.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Passa-se à decisão.
Instada a promover diligência necessária ao andamento do processo (Evento 85), qual seja, indicação de empresa paradigma que exercesse as mesmas atividades de sua sua ex-empregadora, a ANATEC, quais sejam, "Outras obras de Engenharia Civil não especificadas anteriormente", código CNAE 42.99-5-99, e "serviços especializados para construção não especificados anteriormente", código CNAE 43.99-1-99, a parte autora peticionou no evento 91, encerrando o prazo fixado pelo Juízo, tendo ocorrido a preclusão consumativa.
A parte autora, no entanto, deu cumprimento não condizente com o determinado pelo Juízo, vez que as empresas indicadas como supostos paradigmas, nos eventos 83 e 91, não exercem as mesmas atividades de sua ex-empregadora, mas sim atividade específica de construção de edifícios e de instalações esportivas e recreativas (códigos CNAE 41.20-4-00 e 42.99-5-01).
Logo, resta inviabilizada a continuidade da presente demanda, razão pela qual o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base nos arts. 485, I e III, do NCPC, 51, § 1º, da Lei 9.099/95 e 1º da lei 10.259/01, combinados.
A impetrante, nesta sede, alega que "no presente caso, a decisão impugnada no recurso inominado não recebido pôs fim ao processo, portanto trata-se de sentença terminativa com caráter definitivo, sendo cabível a interposição de recurso, nos termos do artigo 5º da Lei nº 10.259/2001" (Evento 1, INIC1). 2.
No que diz respeito à interpretação do art. 5º da Lei 10.259/2001 (“Exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva.”), a jurisprudência se divide entre três orientações.
A primeira toma a expressão “sentença definitiva” como sinônimo de “sentença que apreciou o mérito” e não admite a interposição de recurso inominado de sentenças terminativas.
A segunda – que conta com a adesão deste magistrado – considera que a expressão “sentença definitiva” é sinônimo de “sentença”, em oposição às decisões interlocutórias, e admite a interposição de recurso inominado tanto das sentenças que julgam o mérito quanto das sentenças terminativas: “Não cabe mandado de segurança contra sentença que extingue o processo sem resolução de mérito, podendo tal decisão ser impugnada por recurso inominado” (Súmula 42 das TR-MG), “Cabe recurso da sentença que julga extinto o processo sem resolução do mérito” (Súmula 26 das TR da 3ª Região), “Cabe recurso da sentença que extingue o processo, com ou sem apreciação do mérito. (Art 5º da Lei 10259/2001)” (Súmula 05 da TR-SC).
Dentre as Turmas Recursais do Rio de Janeiro, prevalece uma terceira orientação, intermediária, consagrada no Enunciado 18: “Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição.” A parte autora interpôs, tempestivamente, recurso inominado contra a sentença - ao qual foi negado seguimento; na sequência, optou pela impetração de mandado de segurança. 2. Comunicado, o Juízo de origem prestou informações no Ev. 20.
O MPF, intimado, manifestou ciência, com renúncia ao prazo (Evento 27). 3.
Nos termos da fundamentação, decido CONCEDER A ORDEM DE SEGURANÇA para que o recurso inominado interposto no processo 5001351-61.2022.4.02.5107/RJ, evento 100, RECLNO1 seja recebido pelo JEF de origem e, após a intimação do INSS para contrarrazões, seja remetido a 5ª TR-RJ (que fica preventa para o julgamento). Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autor ao arquivo. -
15/09/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 22:00
Conhecido o recurso e provido
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12/09/2025 21:36
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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10/09/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/09/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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05/08/2025 18:14
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50013516120224025107/RJ referente ao evento 113
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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05/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5076729-36.2025.4.02.5101/RJ RECLAMANTE: VANDERLEI DUMAS DA SILVAADVOGADO(A): SAVIO AUGUSTO DE MELLO FROES (OAB RJ188104)ADVOGADO(A): RAELY PEREIRA VIANA (OAB RJ184234) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO 1.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado em 15/07/2025 contra decisão que negou seguimento ao recurso inominado interposto nos seguintes termos (processo 5001351-61.2022.4.02.5107/RJ, evento 103, DESPADEC1): Deixo de receber o recurso interposto pela parte autora, vez que descabida sua interposição em face de sentença terminativa, nos termos do art. 5º da Lei n 10259/2001.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
A sentença terminativa proferida no processo supracitado, a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e III do CPC, tem o seguinte teor: Trata-se de ação proposta com o fim de ver concedido benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, administrativamente negado.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Passa-se à decisão.
Instada a promover diligência necessária ao andamento do processo (Evento 85), qual seja, indicação de empresa paradigma que exercesse as mesmas atividades de sua sua ex-empregadora, a ANATEC, quais sejam, "Outras obras de Engenharia Civil não especificadas anteriormente", código CNAE 42.99-5-99, e "serviços especializados para construção não especificados anteriormente", código CNAE 43.99-1-99, a parte autora peticionou no evento 91, encerrando o prazo fixado pelo Juízo, tendo ocorrido a preclusão consumativa.
A parte autora, no entanto, deu cumprimento não condizente com o determinado pelo Juízo, vez que as empresas indicadas como supostos paradigmas, nos eventos 83 e 91, não exercem as mesmas atividades de sua ex-empregadora, mas sim atividade específica de construção de edifícios e de instalações esportivas e recreativas (códigos CNAE 41.20-4-00 e 42.99-5-01).
Logo, resta inviabilizada a continuidade da presente demanda, razão pela qual o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base nos arts. 485, I e III, do NCPC, 51, § 1º, da Lei 9.099/95 e 1º da lei 10.259/01, combinados.
A impetrante, nesta sede, alega que "no presente caso, a decisão impugnada no recurso inominado não recebido pôs fim ao processo, portanto trata-se de sentença terminativa com caráter definitivo, sendo cabível a interposição de recurso, nos termos do artigo 5º da Lei nº 10.259/2001" (Evento 1, INIC1). 2.
No que diz respeito à interpretação do art. 5º da Lei 10.259/2001 (“Exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva.”), a jurisprudência se divide entre três orientações.
A primeira toma a expressão “sentença definitiva” como sinônimo de “sentença que apreciou o mérito” e não admite a interposição de recurso inominado de sentenças terminativas.
A segunda – que conta com a adesão deste magistrado – considera que a expressão “sentença definitiva” é sinônimo de “sentença”, em oposição às decisões interlocutórias, e admite a interposição de recurso inominado tanto das sentenças que julgam o mérito quanto das sentenças terminativas: “Não cabe mandado de segurança contra sentença que extingue o processo sem resolução de mérito, podendo tal decisão ser impugnada por recurso inominado” (Súmula 42 das TR-MG), “Cabe recurso da sentença que julga extinto o processo sem resolução do mérito” (Súmula 26 das TR da 3ª Região), “Cabe recurso da sentença que extingue o processo, com ou sem apreciação do mérito. (Art 5º da Lei 10259/2001)” (Súmula 05 da TR-SC).
Dentre as Turmas Recursais do Rio de Janeiro, prevalece uma terceira orientação, intermediária, consagrada no Enunciado 18: “Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição.” A parte autora interpôs, tempestivamente, recurso inominado contra a sentença - ao qual foi negado seguimento; na sequência, optou pela impetração de mandado de segurança. 3.
Determino a suspensão da tramitação processual nos autos nº 5001351-61.2022.4.02.5107.
Notifique-se o Juízo impetrado para que se manifeste, caso queira.
Intimem-se o impetrante e o INSS.
Em seguida, ao MPF.
Após, voltem-me conclusos para elaboração de voto e inclusão em pauta. -
04/08/2025 10:56
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 04/08/2025 10:52:44)
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04/08/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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04/08/2025 10:47
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5001351-61.2022.4.02.5107/RJ - ref. ao(s) evento(s): 10
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04/08/2025 10:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 04/08/2025 10:44:21)
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04/08/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 07:51
Despacho
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04/08/2025 07:14
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5076729-36.2025.4.02.5101 distribuido para 5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro na data de 29/07/2025. -
29/07/2025 17:40
Distribuído por sorteio
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29/07/2025 16:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB01 -> SUB1TESP
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29/07/2025 16:59
Declarada incompetência
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28/07/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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16/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/07/2025 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 16:04
Distribuído por sorteio - (GAB01)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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