TRF2 - 5013461-17.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 13:29
Determinada a intimação
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12/09/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 13:54
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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12/09/2025 13:53
Transitado em Julgado - Data: 28/08/2025
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29/08/2025 17:05
Juntada de Petição
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29/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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07/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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06/08/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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06/08/2025 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013461-17.2025.4.02.5001/ESAUTOR: ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTOADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO REGIS LACERDA (OAB ES029057)ADVOGADO(A): LUCAS PALMEJANI FERREIRA CAMPOS (OAB ES029404)SENTENÇAII - DISPOSITIVO (i) HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido manifestado pela ré no Evento 11, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil.
Foram reconhecidas pela ré a inexistência de relação jurídico-tributária com a parte autora, para que não haja incidência de imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria vinculada ao RGPS, com base no reconhecimento de ser o autor portador de neoplasia maligna. (ii) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO do autor, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a União Federal a restituir ao autor o montante relativo ao indébito verificado, com incidência exclusiva da Taxa SELIC, desde 30/05/2023, observando-se a metodologia de cálculo indicada na fundamentação deste decisum.
Destaco, quanto a não liquidez desta sentença, o fato de que a Requerida possui melhores condições e facilidades na elaboração dos discriminativos, já que detentor dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tais valores.
Desta feita, após a apuração administrativa dos valores em comento, a ser considerada como obrigação de fazer, na forma do art. 16 da Lei 10.259/2001, será então expedido o ?Requisitório de Pequeno Valor?.
Fica o autor, desde já, ciente de que deverá anexar aos autos as Declarações de Imposto de Renda relativa ao período abarcado pela repetição do indébito.
Sem honorários advocatícios e custas judiciais na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01. Sem reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/2001). Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
04/08/2025 23:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 23:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 23:58
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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24/07/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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19/06/2025 11:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 14:12
Juntada de Petição
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17/06/2025 15:29
Juntada de Petição
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31/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013461-17.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTOADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO REGIS LACERDA (OAB ES029057)ADVOGADO(A): LUCAS PALMEJANI FERREIRA CAMPOS (OAB ES029404) DESPACHO/DECISÃO PROFERIDO EM INSPEÇÃO Trata-se de demanda tributária sob o rito dos Juizados Especiais Federais ajuizada por ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.
Partes qualificadas nos autos.
Inicial instruída com documentos. É como relatório.
Decido.
Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc. 1. O objetivo do Novo Código de Processo Civil é de exigir a obrigatoriedade de designação prévia de audiência de conciliação, contudo, em se tratando da Fazenda Pública em Juízo, tal regra ainda deve observar tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo, eis que as hipóteses de transação por ente público não vem sendo admitidas pelos representantes legais e, em geral, necessitam de autorização de instâncias administrativas superiores, o que não temos ciência até o presente momento. 2. Cite-se e intime-se a União Federal/FN para fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, com fulcro nos arts. 9º e 11 da Lei 10.259/2001, cientificando-a de que deverá apresentar defesa por escrito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de poderem ser aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora (art. 400, CPC). 3.
Caso a parte ré entenda ser o caso de efetivar proposta de acordo ou pugnar pela designação de audiência de conciliação, não será necessário apresentar defesa por escrito e o prazo para contestação será interrompido, voltando a ser contado, por inteiro, a partir de nova intimação para tal, na hipótese da eventual proposta de acordo não ter sido aceita pela parte autora. 4.
Após a Contestação, façam-se os autos conclusos. -
21/05/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 18:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 18:10
Determinada a citação
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21/05/2025 17:38
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00