TRF2 - 5076280-78.2025.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:47
Baixa Definitiva
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04/09/2025 13:46
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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14/08/2025 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/08/2025 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/08/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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13/08/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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12/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5076280-78.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: SUELI EURIDES DA SILVAADVOGADO(A): TIAGO DE OLIVEIRA FROES (OAB RJ180203) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INOMINADO REALIZADO PELO JUÍZO A QUO.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
REMESSA DO RECURSO À TURMA RECURSAL.
ORDEM CONCEDIDA.
Trata-se de mandado de segurança em face de ato do 38ª Vara Federal do Rio de Janeiro – JEF que, nos autos originários 5100634-41.2023.4.02.5101, inadmitiu recurso inominado, em face de sentença terminativa, fundada em ausência de interesse de agir, com base no enunciado 18 destas Turmas Recursais.
A impetrante sustenta que tal sentença implica negativa de jurisdição e, portanto, inadequada a negativa de seguimento ao recurso.
Passo a decidir.
Conforme previsto no art. 5º, da CF/88 e reproduzido no art. 1º da Lei 12.016/2009, a via mandamental é remédio jurídico dedicado à defesa de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Contudo, além da limitação temporal (prazo decadencial de 120), é imprescindível à concessão da segurança que: não caiba recurso com efeito suspensivo e independente de caução ao ato administrativo impugnado; não caiba recurso com efeito suspensivo contra a decisão judicial impugnada e tampouco haja trânsito em julgado (art. 5º e incisos, da Lei 12.016/2009).
Além disso, no âmbito dos Juizados Especiais Federais desta Segunda Região, as Turmas Recursais fixaram entendimento (enunciado 73) no sentido de que é inviável o mandado de segurança contra decisão pelo rito dos juizados especiais federais, salvo na fase de cumprimento de sentença e desde que evidenciada a teratologia do ato impugnado.
Tecidas estas considerações, passo à analise do caso concreto.
Em linhas gerais, na demanda originária, infere-se que a impetrante pretende a condenação do INSS para que seja obrigado a conceder o benefício de prestação continuada.
Na sentença, tendo em vista a suposta ausência de requerimento administrativo do benefício foi reconhecida a falta de interesse de agir e a ação foi extinta sem resolução do mérito. Interposto recurso inominado em face de referida sentença, o juízo a quo deixou de receber o recurso interposto pela parte autora com fulcro no artigo 5º da Lei n.º 10.259/2001 c/c o Enunciado n.º 18 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. Ocorre que o juízo de admissibilidade do recurso inominado deverá ser feito pelas Turmas Recursais, acarretamento em violação ao devido processo legal o não prosseguimento do recurso em virtude de juízo de admissibilidade do recurso inominado realizado pelo juízo a quo.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para anular a decisão impugnada e determinar o prosseguimento do recurso inominado interposto pela autora, com a consequente remessa por prevenção a este 2º Gabinete da 1ª Turma Recursal, nos termos do §1º, do art. 14, do Regimento Interno destas Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Notifique-se o juízo impetrado.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas de praxe. -
08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 23:00
Conhecido o recurso e provido
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30/07/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5076280-78.2025.4.02.5101 distribuido para 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro na data de 28/07/2025. -
28/07/2025 19:03
Distribuído por sorteio
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28/07/2025 14:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB1TESP
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28/07/2025 14:56
Declarada incompetência
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23/07/2025 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB27 para GAB02)
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23/07/2025 16:29
Classe Processual alterada - DE: Mandado de Segurança Cível (Órgão Especial) PARA: Mandado de Segurança Cível (Turma)
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23/07/2025 16:10
Remetidos os Autos - OEsp -> CODIDI
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23/07/2025 14:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> OEsp
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23/07/2025 14:53
Declarada incompetência
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22/07/2025 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 15:54
Distribuído por sorteio - (GAB27)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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