TRF2 - 5005604-57.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005604-57.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: KARLA DE SOUZA FIGUEIREDOADVOGADO(A): LEONARDO GOMES DOS PASSOS (OAB RJ250185)ADVOGADO(A): WESLLEY VIEIRA DE AGUIAR (OAB RJ233058)ADVOGADO(A): RAFAELA MATTOS VIEIRA (OAB RJ210940) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela provisória de urgência, objetivando a concessão de pensão por morte.
A 4ª Vara Federal de São Gonçalo declarou-se incompetente, alegando prevenção deste Juízo Federal da 3ª Vara de São Gonçalo (evento 5).
Decido.
Reconheço a prevenção deste juízo, visto que o processo de nº 5000019-24.2025.4.02.5117, com a mesma pretensão material do presente, foi julgado extinto sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, VI, CPC).
Defiro a gratuidade de justiça requerida (art. 98, CPC), uma vez que há elementos que evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão.
Com base no princípio da não surpresa, consagrado nos arts. 9º e 10 do CPC, e considerando a excepcionalidade da concessão de medidas inaudita altera parte, que só são justificadas em situações de extrema urgência, nas quais a mera espera da citação e resposta do réu já seja suficiente para o perecimento do direito do autor, indefiro o pedido liminar.
Cite-se o INSS para contestação em 30 dias após a efetiva citação eletrônica (art. 9º da Lei 10.259/01), manifestando-se em sua resposta sobre a possibilidade de conciliação e, se for o caso, seus termos, além do exame do mérito, observando o art. 11 da Lei 10.259/01.
Deverá o INSS encaminhar, no prazo da contestação, cópia do inteiro teor do(s) procedimento(s) administrativo(s) relativamente ao(s) benefício(s) pleiteado(s) pela parte autora (NB 228.125.904-2).
Intime-se a APS-Atendimento às Demandas Judicias para que, no prazo de 30 dias, junte aos autos a íntegra do(s) procedimento(s) administrativo(s) do(s) benefício(s) de n°(s) acima descrito(s).
Apresentada proposta de acordo, à parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória. No caso de não ser apresentada proposta de acordo ou de esta ser recusada, venham os autos conclusos. -
17/09/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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17/09/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 12:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/09/2025 12:47
Não Concedida a tutela provisória
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16/09/2025 17:04
Juntada de peças digitalizadas
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16/09/2025 17:03
Juntada de peças digitalizadas
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11/09/2025 18:32
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 14:20
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJSGO04S para RJSGO03F)
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29/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005604-57.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: KARLA DE SOUZA FIGUEIREDOADVOGADO(A): LEONARDO GOMES DOS PASSOS (OAB RJ250185)ADVOGADO(A): WESLLEY VIEIRA DE AGUIAR (OAB RJ233058)ADVOGADO(A): RAFAELA MATTOS VIEIRA (OAB RJ210940) DESPACHO/DECISÃO Em razão da prevenção apontada na certidão retro, remetam-se os autos à 3ª Vara Federal de São Gonçalo. -
28/08/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 19:13
Determinada a intimação
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28/08/2025 14:42
Juntada de Certidão
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26/08/2025 21:40
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5005604-57.2025.4.02.5117 distribuido para 4ª Vara Federal de São Gonçalo na data de 22/07/2025. -
22/07/2025 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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