TRF2 - 5013654-30.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 18:02
Determinada a citação
-
05/09/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
14/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
11/08/2025 16:22
Juntada de Petição
-
01/08/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 19:26
Determinada a intimação
-
01/08/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 20:44
Juntada de Petição
-
22/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
21/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013654-30.2024.4.02.5110/RJAUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAAnte o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Arquivem-se imediatamente após a intimação e envio para publicação no Diário Oficial Eletrônico.
A Secretaria não fará a conclusão para apreciação de recebimento de possível manifestação de inconformismo com a sentença, que é terminativa e não admite nenhum recurso (Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, art. 5º).
Em caso de possível novo ajuizamento da demanda aqui exposta, deverá o demandante atentar para o que causou a extinção do processo, a fim de que não se repita a omissão ou outro defeito que inviabilizou a apreciação do mérito, o que, necessariamente, levará de nova à extinção no futuro.
Da mesma, fique o interessado ciente de que, quando a extinção sem julgamento de mérito for fundada em reconhecimento de litispendência, coisa julgada ou incompetência do juízo, a insistência em demandar poderá ser causa de aplicação de penalidade processual por litigância de má fé. -
18/07/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 15:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/07/2025 11:03
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
01/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
30/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
27/06/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2025 18:43
Determinada a intimação
-
27/06/2025 18:42
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
17/06/2025 22:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
03/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
02/06/2025 05:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
02/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
30/05/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/05/2025 17:51
Determinada a intimação
-
30/05/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
28/05/2025 13:23
Juntada de Petição
-
29/04/2025 21:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
28/04/2025 05:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
25/04/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 17:05
Despacho
-
25/04/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho
-
28/12/2024 18:19
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
-
02/12/2024 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
-
30/11/2024 11:13
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
29/11/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 18:59
Determinada a citação
-
28/11/2024 16:38
Conclusos para decisão/despacho
-
27/11/2024 12:58
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJRIO01S)
-
27/11/2024 12:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM05S para RJNIG02S)
-
25/11/2024 19:08
Declarada incompetência
-
25/11/2024 14:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P84460873168 - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA)
-
22/11/2024 21:48
Conclusos para decisão/despacho
-
22/11/2024 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009334-15.2021.4.02.5118
Aurilene Sousa Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/07/2022 11:47
Processo nº 5030013-48.2025.4.02.5101
Conselho Regional de Farmacia do Estado ...
Ofs Rj LTDA
Advogado: Patricia Maria dos Santos Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5030013-48.2025.4.02.5101
Conselho Regional de Farmacia do Estado ...
Ofs Rj LTDA
Advogado: Patricia Maria dos Santos Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/07/2025 20:59
Processo nº 5005608-94.2025.4.02.5117
Condominio Residencial Chacara das Pedri...
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Joao de Assis Baiao Neto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003839-72.2025.4.02.5110
Cintia de Araujo Tavares Martins
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/09/2025 20:25