TRF2 - 5003839-72.2025.4.02.5110
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:00
Retirado de pauta - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: 03/09/2025 14:00<br>Sequencial: 68<br>
-
03/09/2025 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
03/09/2025 18:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 68
-
02/09/2025 20:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G02
-
02/09/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 19
-
02/09/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
28/08/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
28/08/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
19/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
13/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
12/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003839-72.2025.4.02.5110/RJAUTOR: CINTIA DE ARAUJO TAVARES MARTINSADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)SENTENÇADo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. -
09/08/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/08/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/08/2025 11:55
Julgado improcedente o pedido
-
08/08/2025 17:43
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
08/08/2025 10:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
07/08/2025 13:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/08/2025 13:53
Determinada a citação
-
06/08/2025 20:21
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
06/08/2025 14:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM06S para RJSJM02S)
-
06/08/2025 14:28
Alterado o assunto processual - De: Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST - Para: 1/3 de férias
-
23/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
22/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003839-72.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: CINTIA DE ARAUJO TAVARES MARTINSADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, proposta pelo rito dos Juizados Especiais Federais, por CINTIA DE ARAUJO TAVARES MARTINS, em face do(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, por meio da qual pretende condenar a ré que se abstenha de descontar Seguridade Social sobre a parte da GDPST, que não incorpora à aposentadoria, assim como repetição do indébito dos valores da contribuição.
A autora é funcionária pública e alega que a ré vem descontando Seguridade Social sobre a parte da GDPST, que não incorpora à aposentadoria (evento 1, DOC4 e evento 1, DOC5).
Insurge-se, assim, ante as cobranças feitas e pleiteia a repetição do indébito desde abril de 2020 (evento 1, DOC7).
Decido.
Observo que a matéria tratada nos autos refere-se à valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre a parte da GDPST da parte autora.
Sendo assim, constato que o objeto da presente demanda envolve matéria tributária.
Considerando o valor atribuído à causa, trata-se de rito do Procedimento de Juizado Especial Federal.
A RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 de julho de 2024, em seu artigo 23 dispõe que as 1ª e 2ª Varas Federais da Subseção Judiciária de São João de Meriti detêm competência para execução fiscal com juizado especial tributário.
Vejamos: Art. 23.
As Varas Federais do interior integrantes do grupo com competência para execução fiscal com juizado especial tributário, definida no art. 8º, II, são as seguintes: (...) III - 1ª e 2ª Varas Federais da Subseção Judiciária de São João de Meriti. (grifo nosso) O artigo 8º, IV, da resolução supracitada, por sua vez, dispõe que as varas cíveis abrangem o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, excluído o juizado especial tributário.
Vejamos: Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: IV - cível, que abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, excluído o juizado especial tributário;(grito nosso) (...) Já o artigo 25 da mesma resolução define que as 5ª e 6ª Varas de São João de Meriti detêm competência cível.
Art. 25.
As Varas Federais do interior integrantes do grupo com competência cível, definida no art. 8º, IV, são as seguintes: (...) IV - 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Nova Iguaçu; V - 5ª e 6ª Varas Federais da Subseção Judiciária de São João de Meriti; (grifo nosso) (...) Assim, declaro a incompetência deste Juízo e determino a remessa imediata dos presentes autos para 1ª ou 2ª Varas Federais da Subseção de São João de Meriti para o seu processamento.
Intime-se. -
21/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 15:41
Declarada incompetência
-
08/06/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho
-
24/04/2025 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005201-33.2025.4.02.5103
Luzia Maria da Fonseca
Ordem dos Advogados do Brasil - Secao Do...
Advogado: Thiago Gomes Morani
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009334-15.2021.4.02.5118
Aurilene Sousa Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/07/2022 11:47
Processo nº 5030013-48.2025.4.02.5101
Conselho Regional de Farmacia do Estado ...
Ofs Rj LTDA
Advogado: Patricia Maria dos Santos Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5030013-48.2025.4.02.5101
Conselho Regional de Farmacia do Estado ...
Ofs Rj LTDA
Advogado: Patricia Maria dos Santos Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/07/2025 20:59
Processo nº 5005608-94.2025.4.02.5117
Condominio Residencial Chacara das Pedri...
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Joao de Assis Baiao Neto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00