TRF2 - 5066868-26.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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12/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5066868-26.2025.4.02.5101/RJAUTOR: GECILENE CUNHA DA SILVA ALVESADVOGADO(A): LEONARDO GOMES DE ANDRADE (OAB RJ226791)SENTENÇADiante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO constante do evento 36 (anexo ?PROACORDO1?), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no artigo 22, §1º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/2020, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ?b?, do Código de Processo Civil.
Sem recurso.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão da gratuidade de justiça deferida, e nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Fica o INSS ciente do compromisso de cumprir o acordo ora homologado para, em até 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da intimação eletrônica desta sentença, conceder à demandante o benefício de auxílio por incapacidade temporária (B31).
Intime-se, ainda, a CEAB-DJ, para cumprimento da obrigação de fazer.
Com o trânsito em julgado e cumprida a obrigação de fazer, intime-se o INSS para juntar planilha dos valores devidos à parte autora.
Após o cumprimento pelo INSS, requisite-se o pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, na forma do artigo 17 da Lei nº 10.259/01, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF, e dê-se vista à parte autora, dos cálculos apresentados pelo INSS.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, proceda-se ao envio do requisitório ao TRF-2ª Região, anexando-se o(s) devido(s) comprovante(s) nos autos.
A partir de então, considero como satisfeita a prestação jurisdicional, ficando ao encargo do beneficiário observar as informações que serão prestadas na fase de execução.
Diante da decisão acima, deverá o INSS ressarcir os valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Intime-se. -
11/09/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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11/09/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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11/09/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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11/09/2025 16:02
Homologada a Transação
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11/09/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 12:01
Juntada de Petição
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04/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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29/08/2025 23:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 31
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29/08/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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29/08/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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27/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5066868-26.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GECILENE CUNHA DA SILVA ALVESADVOGADO(A): LEONARDO GOMES DE ANDRADE (OAB RJ226791) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, sob a alegação de incapacidade para o trabalho.
I - Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
II – Cite-se o INSS, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de acordo ou contestar.
Intime-se, também, a autarquia previdenciária para que, no mesmo prazo, esclareça a este Juízo, documentalmente sobre o motivo que resultou no indeferimento do pedido.
Apresentada a proposta de acordo, intime-se a parte quanto ao teor da mesma.
III - Sem prejuízo, dê-se vista às partes do laudo pericial, pelo prazo de 10 (dez) dias. Dispensa-se o peticionamento, no caso de concordância com o teor do laudo. IV - Por fim, façam-me conclusos. -
25/08/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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25/08/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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25/08/2025 19:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 19:40
Determinada a citação
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22/08/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/08/2025 20:34
Juntada de Petição
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18/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5066868-26.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GECILENE CUNHA DA SILVA ALVESADVOGADO(A): LEONARDO GOMES DE ANDRADE (OAB RJ226791) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, sob a alegação de incapacidade para o trabalho.
Intime-se a parte autora para, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os documentos elencados a seguir/emendar a inicial para: - considerando que apresentou comprovante de residência em nome de terceiro, deverá apresentar DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA em nome do autor, nos termos do art. 1º, da Lei 7.115/83 e Enunciado 35 da FOREJEF, devendo constar na declaração expressamente a ciência do AUTOR(A) sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito(a) em caso de declaração falsa prestada em Juízo.
Esclareço que a declaração de residência deverá estar em nome do autor e devidamente assinada. -
15/08/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 17:33
Determinada a intimação
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14/08/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 21:22
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO41S)
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12/08/2025 20:20
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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12/08/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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25/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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16/07/2025 01:02
Juntada de Petição
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15/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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14/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5066868-26.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GECILENE CUNHA DA SILVA ALVESADVOGADO(A): LEONARDO GOMES DE ANDRADE (OAB RJ226791) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos originais que possua e possam auxiliar na solução da causa, que deverão ter sido juntados aos autos antes da data da perícia, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc, bem como relatório escolar, nas hipóteses cabíveis;d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a), deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo);e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, independentemente de intimação, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
11/07/2025 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/07/2025 20:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/07/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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11/07/2025 18:44
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GECILENE CUNHA DA SILVA ALVES <br/> Data: 16/07/2025 às 12:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ANTONIO
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11/07/2025 18:38
Registrado para retificação da autuação - alterada a especialidade médica pericial
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10/07/2025 20:45
Juntada de Petição
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04/07/2025 10:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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02/07/2025 21:00
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO41S para CEPERJB-RJ)
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02/07/2025 20:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/07/2025 19:45
Juntado(a)
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02/07/2025 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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