TRF2 - 5005641-84.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/08/2025 14:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 6
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06/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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05/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005641-84.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: PAMELA MARQUES CONCEICAOADVOGADO(A): ROGERIO DA COSTA REGO (OAB RJ238726)AUTOR: APARECIDA DA CONCEICAO MARQUESADVOGADO(A): ROGERIO DA COSTA REGO (OAB RJ238726) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por PAMELA MARQUES CONCEICAO contra o INSS, com o objetivo de obter a concessão do benefício de pensão por morte de seu genitor, indeferida por não ser reconhecido o direito ao benefício, em razão de o exame médico-pericial realizado pelo INSS ou a Sentença de interdição de ter fixado a invalidez/incapacidade com início após a idade de 21 anos.
II - De início, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, § 3 do CPC.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso concreto, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito da parte autora quanto ao benefício de pensão por morte depende da análise da íntegra do processo administrativo, bem como do contraditório para que possa ser afastada, eventualmente, a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo que indeferiu o benefício. Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe.
III – Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial juntando aos autos o seguinte documento atualizado, sob pena de indeferimento da inicial: - Apresentar toda documentação médica relacionada à sua doença, de forma a comprovar sua alegada invalidez na data do óbito, caso ainda não o tenha feito.
No mesmo prazo poderá apresentar quesitos e indicar, caso queira, assistente técnico. Fica a parte autora intimada a inserir seus quesitos via "Ações - quesitos da parte autora" - junto ao Sistema e-Proc, de forma que os mesmos serão juntados automaticamente no "Laudo Pericial Eletrônico" a ser elaborado pelo médico-perito, de modo que não haverá possibilidade de entrega do laudo sem a resposta de tais questionamentos feitos pela parte, evitando, portanto, laudos complementares e atraso no andamento processual.
Cumprido pelo autor: Defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, § 3 do CPC.
IV - Cite-se o INSS para apresentar contestação, devendo, no mesmo prazo, juntar todos os documentos disponíveis para o esclarecimento da causa, inclusive o processo administrativo.
V- Com a juntada da contestação e demais documentos, dê-se vista à parte autora por 5 dias.
Defiro a realização de perícia médica na especialidade CLÍNICO GERAL, ficando o autor ciente de que, caso não haja especialista na área requerida (dentre os peritos com agenda aberta para marcação de perícia), a perícia poderá ser realizada por perito médico na especialidade alternativa de MÉDICO DO TRABALHO.
Fica a parte autora, desde já, advertida de que deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada para a realização do exame, independentemente de intimação, sob pena de extinção.
Deve, ainda, comparecer à perícia munida de todos os documentos médicos de que eventualmente disponha com respeito à doença que enseja sua alegada incapacidade na data do óbito.
Em atenção ao estabelecido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região por meio do Despacho SJRJ 0781354 (processo SEI Nº 0007443-86.2025.4.02.8001), comunicado através do OFÍCIO CIRCULAR TRF2 0895154, deixo de fixar os valores dos honorários periciais de modo a permitir que a competente Central de Perícias o faça de forma padronizada.
Eventual requerimento para majoração de honorários periciais a ser pago pelo sistema AJG deverá ser analisado pelo Diretor da Divisão Apoio à Atividade Judiciária ou seu substituto, conforme o disposto no art. 6º da Portaria SEI DIRFO nº1, de 01/10/2024.
Remetam-se os autos à correspondente Central de Perícias.
O prazo para a elaboração do laudo médico pelo perito nomeado será de 20 (vinte) dias, contados da realização da perícia técnica.
Fixo em 20 (vinte) dias úteis o prazo máximo para a entrega do laudo pericial, contados da data de realização da perícia.
Como quesitos do Juízo, deverá o perito responder os elencados abaixo, bem como os apresentados pelas partes: I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo: b) Juizado/Vara: 02VF-SG II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a): b) Estado civil: c) Sexo: d) Identificação (RG/CTPS/CNH etc): e) Data de nascimento: f) Idade: g) Escolaridade: h) Formação técnico-profissional: III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame: b) Perito Médico Judicial (nome e CRM): c) Assistente técnico do INSS (nome e CRM - caso tenha acompanhado o exame): d) Assistente técnico do Autor (nome e CRM - caso tenha acompanhado o exame): e) História Clínica do(os) Quadro(os) Avaliados (descrever o surgimento e a evolução da(as) patologia(as), tratamentos, exames complementares e documentação médica pertinente). f) Exame Físico (verificar o quadro clínico biopsicológico, confirmando/contradizendo e complementando os exames apresentados).
IV - CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS 1.
A parte autora apresenta alguma deficiência/impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Em caso positivo, qual o CID? Favor descrever a sintomatologia apresentada. 2.
Quais as funções corporais acometidas? 3.
Tal deficiência/impedimento é de que natureza (física, mental, intelectual ou sensorial)? 4.
A deficiência/impedimento, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, favor descrever eventuais dificuldades. 5. Qual a data ou época do início da deficiência/impedimento? Não sendo possível determinar a época de início, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, a parte autora é portadora da deficiência/impedimento? Fundamente. 6.
A deficiência/impedimento dificulta o desempenho das tarefas da atividade profissional ou da atividade habitual da pessoa periciada? Fundamente. 7.
A deficiência/impedimento, interagindo com diversas barreiras (inclusive externas, conforme definição constante da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU no. 1/2014), obstrui a participação plena e efetiva da pessoa periciada na sociedade em igualdade de condições com as pessoas que não possuem tal deficiência/impedimento? Fundamente. 8.
Na hipótese de ter sido possível confirmar a deficiência/impedimento da parte autora, informe o/a perito/a se, quanto ao grau, esta pode ser classificada como leve, moderada ou grave.
No caso de o grau de deficiência ter variado ao longo do tempo, informe o grau verificado em cada época.
Para apuração do grau, deve o profissional valer-se do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado (IF-BrA), conforme previsto no Anexo da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU no. 1/2014. 9. Com relação ao quesito anterior, aponte o/a perito/a os documentos e/ou fatores diagnósticos que o levaram a concluir tal fato, fundamentando-o. 10.
Considerando o histórico clínico e social da parte autora, houve variação no grau de deficiência? Indicar os respectivos períodos em cada grau (leve, moderado e grave) 11.
Indique o expert judicial outras considerações que entender necessárias e complementares ao caso em foco.
Juntado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 dias. Havendo pedido de esclarecimentos ao laudo, intime-se o perito para responder no prazo de 10 dias.
Atendido, dê-se vista do laudo complementar às partes.
Tudo feito, solicitado o pagamento dos honorários periciais, venham conclusos para julgamento. -
04/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 16:01
Despacho
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04/08/2025 13:48
Alterada a parte - retificação - Situação da parte APARECIDA DA CONCEICAO MARQUES - REPRESENTANTE
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28/07/2025 23:20
Juntada de Petição
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25/07/2025 11:44
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5005641-84.2025.4.02.5117 distribuido para 2ª Vara Federal de São Gonçalo na data de 22/07/2025. -
22/07/2025 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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