TRF2 - 5005637-47.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:35
Juntada de Petição
-
22/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 09:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
05/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005637-47.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: LUCIANO COSTA DA CUNHAADVOGADO(A): MARIA JOSE DA CONCEIÇÃO TIMOTEO DA COSTA (OAB RJ257601) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora alega que teve sua atividade de motorista auxiliar interrompida em razão de fraude envolvendo a abertura indevida de empresa em seu nome, a qual gerou pendências tributárias indevidas em seu CPF, impedindo a obtenção da certidão de regularidade exigida para o recadastramento anual da sua função profissional.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça requerida (art. 98, CPC), uma vez que há elementos que evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão.
Com base no princípio da não surpresa, consagrado nos arts. 9º e 10 do CPC, e considerando a excepcionalidade da concessão de medidas inaudita altera parte, que só são justificadas em situações de extrema urgência, nas quais a mera espera da citação e resposta do réu já seja suficiente para o perecimento do direito do autor, indefiro o pedido liminar.
Cite(m)-se e intime(m)-se. Na mesma oportunidade, a parte ré deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação e fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei 10.259/2001.
Apresentada proposta de acordo, à parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória. No caso de não ser apresentada proposta de acordo ou de esta ser recusada, venham os autos conclusos.
Fica autorizado o cumprimento remoto do(s) expediente(s). -
04/08/2025 18:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 18:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 18:14
Não Concedida a tutela provisória
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29/07/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5005637-47.2025.4.02.5117 distribuido para 3ª Vara Federal de São Gonçalo na data de 22/07/2025. -
23/07/2025 13:34
Juntada de peças digitalizadas
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22/07/2025 19:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/07/2025 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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