TRF2 - 5004333-98.2024.4.02.5003
1ª instância - Vara Federal de Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 19:39
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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11/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004333-98.2024.4.02.5003/ES AUTOR: GERMINO CALDEIRA VARGESADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)ADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102)ADVOGADO(A): NATALIA PESSIN BOECHAT (OAB ES022731) DESPACHO/DECISÃO Verifico que a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria, computando tempo de atividade rural, na condição de segurado especial, e tempo especial.
No Evento 23, a parte autora requer a designação de audiência para a produção de prova testemunhal.
Também alega que, “caso a atividade especial não seja reconhecida fundamentada na CTPS, PPP e CNIS/IEAN (Evento 1, CTPS6, PPP10 e CNIS7), requer a realização de perícia técnica nos locais de trabalho para o período a partir de 01/07/1992, na entidade Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE de São Mateus/ES, ou, alternativamente, seja oficiada a entidade para prestar esclarecimentos”.
Não há requerimento de outras provas pelo réu.
No caso concreto, considerando que a parte autora possui alguns documentos e já apresentou a autodeclaração sobre a alegada atividade como trabalhador(a) rural, bem como apresentou declarações de terceiros (em substituição à audiência para oitiva de testemunhas) para corroborar o início de prova material, entendo que a designação de audiência é desnecessária.
Na decisão deste Juízo proferida no Evento 8, consta a advertência de que NÃO SERÁ DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, bem como de que a não designação de audiência não implicará qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, já que desde o início da demanda está sendo facultada a juntada de declarações de terceiros, documentos hábeis à corroboração de eventual início de prova material apresentado.
Assim, já tendo a parte apresentado a autodeclaração (Evento 14, DECL2) e também as declarações de terceiros (Evento 14, DEPOIM_TESTEMUNHA4), indefiro a designação de audiência, requerida no Evento 23.
Com relação ao pedido de realização de perícia técnica nos locais de trabalho para o período a partir de 01/07/1992, na entidade Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE de São Mateus/ES, ou, alternativamente, seja oficiada a entidade para prestar esclarecimento, trata-se de medida dispensável.
Entendo que é desnecessária a realização de perícia, uma vez que o trabalho com exposição a agentes nocivos deve ser comprovado, a princípio, por meio dos formulários próprios previstos na legislação previdenciária, a serem apresentados pela parte autora para comprovar suas alegações e, na hipótese, não há comprovação de recusa quanto ao fornecimento de qualquer outra documentação porventura requerida pela parte autora.
Conforme se observa, já consta nos autos o PPP. É o entendimento jurisprudencial: “Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP. No mesmo sentido: Pet 10.262/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017”. (STJ, AgInt no AREsp 434.635/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017)".
Dessa forma, a prova de que o segurado esteve sujeito a agentes nocivos durante o período de trabalho é eminentemente documental, com base no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (que deve refletir o que consta no LTCAT) ou no Laudo Técnico - LTCAT (que deverá prevalecer, caso haja divergência com o PPP). A prova pericial somente será admitida se demonstrada a absoluta impossibilidade de produção da prova documental pela apresentação do PPP e/ou LTCAT, o que não é o caso dos autos. No caso concreto, a prova documental necessária à análise das condições de trabalho foi produzida e apresentada a este Juízo, ainda que a parte autora pretenda desconstituir referida prova documental mediante a realização de perícia por eventual discordância do conteúdo anotado no PPP.
Entretanto, de se salientar que eventual falta de indicação do agente nocivo no PPP e/ou LTCAT (químico, físico ou biológico) ou mesmo a irregularidade de seu conteúdo, questões afetas à nulidade ou vícios, requer providência para a desconstituição do documento.
Todavia, ao verificar erro substancial no PPP ou LTCAT ou mesmo em caso de recusa do empregador quanto ao fornecimento desses documentos, caberia ao segurado demandar perante a Justiça do Trabalho em face do empregador, pois é o órgão que detém competência absoluta e privativa para conhecer de ações decorrentes da relação de trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal.
De se notar que somente no bojo de eventual reclamação trabalhista voltada ao fornecimento ou retificação de PPP’s ou LTCAT’s, revela-se, em tese, pertinente e cabível a produção de perícia judicial no ambiente laboral. Dessa forma, eventual inconformismo da parte autora com os termos do PPP/LTCAT somente pode ser deduzido em sede e momentos oportunos, sendo certo que no caso de demanda em que se pleiteia benefício previdenciário, ajuizada exclusivamente em face do INSS, revela-se incabível a ampliação da dilação probatória a tal ponto, em virtude da flagrante incompetência absoluta da Justiça Federal.
Portanto, caso a parte autora entenda que há erro no preenchimento do PPP, poderá ajuizar demanda na Justiça do Trabalho contra o empregador, para o fim de solucionar tal questão, visto que, conforme dito, a Justiça Federal não tem essa competência.
Aplica-se à hipótese o Enunciado FONAJEF nº 203: "Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial." Sobre o tema, cito jurisprudência: RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PROFISSIONAL (PPP).
O pedido de retificação de guia do PPP, ainda que destinado à prova junto a órgão da Previdência Social, relaciona-se a uma obrigação decorrente do contrato de trabalho, logo, está abrangido pela competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, I, da CF. (TRT 17ª Região - RO 00010989120185170001, Relator MÁRIO RIBEIRO CANTARINO NETO, Data de Publicação: 03/07/2019) (grifei) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS TRABALHADOS COM EXPOSIÇÃO A AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. 1.
Hipótese de apelação cível em face de sentença julgou o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015, reconhecendo a falta de interesse de agir do autor em relação à pretensão de enquadramento como tempo especial do período laborado em 01.04.2000 a 29.03.2016. 2.
Em se tratando de pleito de reconhecimento de atividade especial, cabe ao segurado o ônus da prova em relação ao que alega, trazendo aos autos todos os documentos e elementos exigidos pela legislação para o fim pretendido, sob pena de improcedência a seu pleito, nos termos do disposto no artigo 333 do CPC (art. 373 do NCPC/2015).
III- De acordo com o princípio do livre convencimento motivado, cumpre ao Magistrado valorar a necessidade da produção probatória, não havendo cerceamento de defesa quando, em decisão adequadamente fundamentada, como se revela a hipótese dos autos, o julgador indefere a produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental, até porque a prova documental juntada aos autos (PPP) se mostra suficiente para o julgamento da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização da perícia requerida ou mesmo a apresentação de prova documental complementar.
IV- Inocorrência de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar, pois, na anulação da sentença, por não ter sido deferido o pedido de produção de prova pericial.
V- Em que pese, num primeiro momento, importar a ausência de comprovação da insalubridade no julgamento de improcedência da ação e a resolução do seu mérito, a melhor aplicação do direito sugere direção diversa, mormente em se tratando de direitos sociais devidamente assegurados pelo legislador constituinte. VI - Reconhecido que o autor é carecedor do direito de ação para a pretensão de enquadramento como tempo especial de período laborado nesta condição, por faltar-lhe interesse de agir, considerando-se que, no caso concreto, a ausência de indicação de qualquer agente nocivo químico, físico ou biológico no PPP, demandaria providência saneadora consubstanciada na desconstituição daquele formulário e a apresentação de um novo documento, controvérsia afeta às relações trabalhistas. VII - Apelação desprovida.
Sentença mantida.
Condenação do autor em honorários recursais, no patamar de 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, considerando os parâmetros do §2º do mesmo artigo, ficando suspensa a exigibilidade em razão da 1 gratuidade de Justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, CPC. (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0032257-25.2017.4.02.5001, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.
ORGAO_JULGADOR:.) grifei PROCESSO CIVIL.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa por necessidade de realização da perícia judicial para constatação do alegado trabalho em atividade especial, pois a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente pelo PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido. 2.
Em respeito ao limite objetivo do recurso, sob pena de ocorrência de julgamento ultra petita, e violação ao Art. 142, do CPC, deixo de apreciar a matéria de fundo, uma vez que a irresignação do autor restringiu-se à instrução probatória. 3.
Apelação desprovida. (TRF-3 - AC 0002928112014403611, Relator Des.
Federal BAPTISTA PEREIRA, e-DJF3 Judicial 1 06/09/2017). grifei Tecidas todas essas considerações, não cabe alegação de cerceamento de defesa por ausência de produção de prova pericial judicial, uma vez que, conforme dito, a legislação previdenciária prevê (art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91), como forma de comprovação da atividade especial, a expedição de formulário pela própria empregadora, dentro do regramento estabelecido pela Entidade Social e embasado em laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Portanto, apenas excepcionalmente é que se admite a realização de perícia na ação previdenciária para comprovação de desempenho de atividade sujeita a agente nocivo à saúde, o que não é a hipótese dos autos.
No caso concreto, já houve apresentação de formulário para os períodos pleiteados e a parte autora, apesar de constar nos autos o PPP abrangendo período que pretende que seja enquadrado como tempo especial, por sujeição a agente nocivo à saúde, pretende, ainda, a realização de prova pericial, sem apresentar justificativa suficiente para tanto, motivo pelo qual a prova técnica revela-se desnecessária neste Juízo.
Dessa forma, indefiro a produção de prova pericial requerida.
Intimem-se.
Após, venham os autos conclusos para sentença. -
21/05/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 18:32
Determinada a intimação
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21/04/2025 19:40
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/02/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/02/2025 18:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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24/02/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/02/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/02/2025 14:08
Determinada a intimação
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22/02/2025 08:59
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/12/2024 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/11/2024 17:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/11/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/11/2024 17:36
Não Concedida a tutela provisória
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18/11/2024 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 15:37
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS506J para ESSMT01F)
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14/11/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/11/2024 12:26
Declarada incompetência
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13/11/2024 18:57
Conclusos para decisão/despacho
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12/11/2024 17:50
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01F para RJJUS506J)
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12/11/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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