TRF2 - 5003350-02.2024.4.02.5003
1ª instância - Vara Federal de Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
28/08/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
09/07/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
26/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
24/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 16:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
11/06/2025 18:23
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
27/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003350-02.2024.4.02.5003/ES AUTOR: AUDENIR ANTONIO AVANCINIADVOGADO(A): FRANCINI VIANA DEPOLO (OAB ES023412) DESPACHO/DECISÃO Verifico que a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria, computando tempo de atividade rural, na condição de segurado especial.
No Evento 21, a parte autora requer a designação de audiência para a produção de prova testemunhal.
Não há requerimento de outras provas pelo réu.
No caso concreto, considerando que a parte autora possui alguns documentos e já apresentou a autodeclaração sobre a alegada atividade como trabalhador(a) rural, bem como apresentou declarações de terceiros (em substituição à audiência para oitiva de testemunhas) para corroborar o início de prova material, entendo que a designação de audiência é desnecessária.
Na decisão deste Juízo proferida no Evento 8, consta a advertência de que NÃO SERÁ DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, bem como de que a não designação de audiência não implicará qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, já que desde o início da demanda está sendo facultada a juntada de declarações de terceiros, documentos hábeis à corroboração de eventual início de prova material apresentado.
Assim, já tendo a parte apresentado a autodeclaração (Evento 1, PROCADM20 – fls. 60/65) e também as declarações de terceiros (Evento 14), indefiro a designação de audiência, requerida no Evento 21.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar novamente aos autos o vídeo referente aos links do Evento 11, tendo em vista que não foi possível acessá-lo no formato que consta nos autos ou para que o substitua por declarações por escrito, conforme preferir.
Intimem-se.
Após, venham os autos conclusos para sentença. -
21/05/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 18:32
Determinada a intimação
-
14/04/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho
-
07/03/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
18/02/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
07/02/2025 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2025 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2025 21:25
Determinada a intimação
-
07/02/2025 09:18
Conclusos para decisão/despacho
-
14/01/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
28/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
18/11/2024 16:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/10/2024 20:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
18/09/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/09/2024 16:46
Determinada a intimação
-
18/09/2024 12:48
Conclusos para decisão/despacho
-
17/09/2024 13:30
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS505J para ESSMT01F)
-
16/09/2024 19:52
Despacho
-
16/09/2024 16:47
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2024 16:07
Juntada de Petição
-
10/09/2024 14:42
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01F para RJJUS505J)
-
10/09/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5022201-61.2025.4.02.5001
Idalina Furechi
Gerente da Ceab Reconhecimento de Direit...
Advogado: Juliana Cardozo Citelli Anderson
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009687-44.2025.4.02.0000
Carini Campos Mendes
Uff-Universidade Federal Fluminense
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/07/2025 19:08
Processo nº 5001265-97.2025.4.02.5006
Valeria Maria Gloria Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5047722-33.2024.4.02.5101
Rossana Ricardo Marinho
Uniao
Advogado: Jorge Armando Paranhos da Cunha
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009740-25.2025.4.02.0000
Jessica Drummond Giovenco
Emgea Empresa Gestora de Ativos
Advogado: Tathiana Passoni Reis
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/07/2025 17:09