TRF2 - 5004000-85.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
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09/09/2025 16:03
Juntada de Certidão
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09/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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05/09/2025 18:14
Juntada de Petição
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004000-85.2020.4.02.5101/RJ APELANTE: SAMOC S/A SOC ASSISTENCIAL MEDICA E ODONTO-CIRURGICA (AUTOR)ADVOGADO(A): JHESSICA LARISSA OLIVEIRA RIBEIRO (OAB RJ223544)ADVOGADO(A): GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO (OAB RJ127204)ADVOGADO(A): ROGERIO JESUS DE SOUZA (OAB RJ072720) DESPACHO/DECISÃO 1.
Em petição apresentada nos autos, os patronos informam que, ante a notificação de revogação de poderes recebida e datada de 30/06/2025, não são mais responsáveis pelo patrocínio jurídico da autora a contar do dia 30/07/2025, e apresentam substabelecimento, sem reservas, ao atual patrono, datado de 30/07/2025.
Assim, requerem sua exclusão dos autos e a reserva de honorários sucumbenciais, "que serão executados nestes próprios autos" (evento 2, PET1 e evento 2, SUBS2). 2.
Considerando que a revogação do mandato não foi juntada e que o substabelecimento ocorreu na mesma data em que os patronos originários informam que não mais representam a autora, releva-se prudente a intimação pessoal da parte autora para regularizar sua representação processual, na forma do art. 76 do CPC 3.
Com relação à reserva de honorários, o E.
STJ já decidiu que é vedado ao advogado, cujo mandato foi revogado ou substabelecido sem reserva de poderes, executar honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos da execução relacionados ao objeto principal da demanda.
Nesses casos, os honorários contratuais e eventual indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado devem ser pleiteados por meio de ação autônoma1. 4.
Excepcionalmente, os honorários advocatícios buscados pelo patrono desconstituído poderão ser cobrados nos próprios autos caso haja consenso entre este e os novos advogados que atuarem por último em defesa da parte exequente2. Assim, na ausência de concordância do atual patrono, o pedido de reserva de honorários não merece ser deferido.
Ante o exposto, (i) determino a intimação pessoal da parte autora para regularizar sua representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 76 do CPC; (ii) defiro o pedido de exclusão dos antigos patronos dos autos; e (iii) indefiro o pedido de reserva de honorários sucumbenciais. 1.
STJ, AgInt no REsp n. 2.172.803/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025. 2. ^STJ, AgInt no AREsp n. 2.130.303/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024. -
28/08/2025 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 14:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
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11/08/2025 14:34
Decisão interlocutória
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01/08/2025 10:53
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento - (GAB10 para GAB28)
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31/07/2025 20:23
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB10 -> SUB4TESP
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31/07/2025 17:50
Juntada de Petição
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31/07/2025 17:50
Juntada de Petição
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30/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5004000-85.2020.4.02.5101 distribuido para GABINETE 10 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 28/07/2025. -
28/07/2025 16:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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