TRF2 - 5069686-48.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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12/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5069686-48.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: LOCAL SOLUTION QUALITY LTDAADVOGADO(A): PEDRO MANSUR DUARTE DE MIRANDA MARQUES (OAB RJ180053)SENTENÇADISPOSITIVO Nesses termos, DECLARO A INCOMPETÊNCIA E EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo do Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I. -
07/08/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 13:50
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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24/07/2025 18:31
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5069686-48.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: LOCAL SOLUTION QUALITY LTDAADVOGADO(A): PEDRO MANSUR DUARTE DE MIRANDA MARQUES (OAB RJ180053) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado segurança impetrado contra ato do PRESIDENTE DA COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS – MOBI-RIO e do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, conforme termos da inicial e em que é autuado com o impetrado o PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. Aduz a impetrante ter firmado Contrato Administrativo nº 216/2024 com a Companhia Municipal de Transportes Coletivos – MOBI-Rio, para prestar serviços de transporte e distribuição de água potável complementar, observando integralmente os padrões de qualidade e segurança estabelecidos, entretanto, após processo administrativo em que houve a constatação de irregularidades no fornecimento do serviço, lhe foi aplicada multa, a qual entende indevida, vindo ao Judiciário pleiteando a suspensão da decisão administrativa. Inicial e documentos em Evento 1 .
Recolhimento de custas mediante GRERJ (Ev. 1 - CUSTAS4). Decido. A competência da Justiça Federal é prevista em sede constitucional, conforme previsto no artigo 109 da Constituição Federal, veja-se: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; VII - os habeas corpus , em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização; XI - a disputa sobre direitos indígenas. § 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte. § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Nesses termos, entendo que o impetrante deve esclarecer ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias qual a razão do presente mandado de segurança ter sido proposto perante a Justiça Federal eis que, a priori, a demanda não se enquadra em nenhum dos incisos acima citados e o recolhimento de custas judiciais é destinado ao Estado do Rio de Janeiro. Decorrido, voltem conclusos para extinção. P.
I. -
11/07/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 19:02
Despacho
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10/07/2025 17:39
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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