TRF2 - 5071157-02.2025.4.02.5101
1ª instância - 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/09/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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09/09/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 23:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/09/2025 23:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/09/2025 23:31
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 23:27
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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01/09/2025 15:42
Juntada de Petição
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17/08/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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11/08/2025 14:32
Juntada de Petição
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 02:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5071157-02.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: TEREZA DI IORIO BALDINOADVOGADO(A): MARCELO RODRIGUES COUTINHO FILHO (OAB RJ237162)ADVOGADO(A): THIAGO PALMEIRA DE MELLO DIAS (OAB RJ253654) DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de demanda proposta por TEREZA DI IORIO BALDINO em face da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL e MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, com os seguintes pedidos: i. declaração do direito à isenção de Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria, na forma do art. 6.º, incisos XIV e XXI, da Lei n. 7.713/1988, retroativamente à data em que foi constatada a ocorrência da doença; e ii. condenação da ré à restituição dos valores retidos na fonte a título de IR, referentes aos exercícios-financeiros dos anos de 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025, na quantia total de R$ 120.614,32, atualizado pela SELIC.
Em sede de tutela provisória de urgência, requereu a suspensão imediata dos descontos de IRRF incidentes sobre seus proventos de aposentadoria.
Petição inicial, na qual aduziu, em síntese, que: i. percebe pensão por morte desde 15 de abril de 2010, tendo seus proventos administrados pelo INSS – Instituto Nacional da Seguridade Social/Fundo do Regime Geral de Previdência Social, sob NB n.º 151.272.340-9 e Município do Rio de Janeiro desde 7 de abril de 1994 referente à matrícula n. 15/44.358-9; ii. apresenta complexo quadro de saúde.
O documento atesta a existência de hipertensão arterial sistêmica (CID: I10), diabetes mellitus tipo 1 (CID: E10) e dislipidemia (CID: E78).
Adicionalmente, a autora sofreu múltiplos acidentes vasculares cerebrais isquêmicos (CID: I69.3), com início em 1974, sendo que um desses eventos culminou em transformação hemorrágica; iii. Em decorrência desses múltiplos AVCs, a autora desenvolveu sequela motora permanente com redução da força e capacidade de movimento dos membros superiores e inferiores direitos, além de afasia (CID: R47.0); iv. essa condição configura uma paralisia irreversível e incapacitante, enquadrando-se nas hipóteses que garantem a isenção tributária pleiteada, nos termos do art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei 7.713/88. Juntou documentos (evento 1). É o relatório.
Decido.
II.
Busca a parte autora, em tutela provisória, a suspensão imediata dos descontos de IRRF incidentes sobre seus proventos de aposentadoria.
Da incompetência da Justiça Federal para julgar o pedido de isenção sobre os proventos pagos pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Inicialmente, verifica-se que a parte autora percebe aposentadoria do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, desde 7 de abril de 1994, referente à matrícula n.º 15/44.358-9 (evento 1, carta de concessão 4).
Nesse passo, falece competência da Justiça Federal para julgar a isenção de imposto de renda em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, visto que compete à Justiça comum estadual processar e julgar ações que discutam a incidência de imposto de renda retido na fonte sobre proventos pagos por entes federativos subnacionais, por se tratar de matéria sem interesse direto da União.
Cabe destacar que nem mesmo o reconhecimento da isenção pode tramitar perante a Justiça Federal, uma vez que os efeitos do reconhecimento teriam que ser suportados pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
Considerando que a competência da Justiça Federal é funcional e, consequentemente, de natureza absoluta, impõe-se a extinção do processo.
Cito: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1840073 - SP (2021/0045228-6) EMENTA DECISÃO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. ISENÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA MUNICIPAL.
SÚMULA 83 DO STJ.
FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIENTE.
SÚMULA 284 DO STF.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agrava-se da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da CF/1988, no qual se insurgira contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: APELAÇÃO - ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE E REDUÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO - Preliminares: 1) legitimidade passiva - inocorrência - incidência do enunciado nº 447 da Súmula de Jurisprudência do c.
STJ, segundo o qual os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores, aplicável aos Municípios por força do art. 158, inciso I, da Constituição Federal; 2) inépcia da inicial - inexistência - documentos acostados aos autos que são suficientes para a solução da controvérsia trazida a Juízo - apuração do quantum debeatur que fica sujeita ao procedimento de liquidação, inclusive com o auxílio da Administração Pública, que detém as informações funcionais e históricos de pagamentos realizados aos seus servidores.
Mérito: Pretensão inicial do autor voltada à obtenção de declaração judicial de isenção do Imposto de Renda incidente sobre o recebimento de seus proventos, bem como à isenção parcial da contribuição previdenciária incidente sobre seus proventos, por força disposto no § 21, do art. 40, da Constituição Federal - Possibilidade - Autor portador de doença grave (neoplasia maligna de próstata CID.10 C-61) - Inteligência do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 cc. art. 30 da Lei 9.250/95, bem como do art. 151 da Lei nº 8.213/91 - desnecessidade da contemporaneidade dos sintomas - isenção devida precedentes desta E.
Corte de Justiça e do C.
STJ - o portador de doença incapacitante faz jus à redução da contribuição previdenciária prevista no art. 40, § 20, da CF, com a redação da EC 47/05.
Sentença mantida, com observação no tocante aos consectários legais.
Recursos, oficial e voluntário, desprovidos (fls. 263). 2.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 319/327). 3.
Nas razões do seu recurso especial (fls. 330/339), a parte agravante sustenta violação dos arts. 17º e 485, VI, do CPC/2015 e 167, parágrafo único, do CTN.
Alega, para tanto: (a) sua ilegitimidade passiva para as causas em que se discutem contribuições e benefícios a cargo do IPREM; (b) o termo inicial dos juros moratórios, em causas de repetição de indébito tributário, como a presente, deve ser fixado na data do trânsito em julgado. 4.
Devidamente intimada (fls. 350), a parte agravada apresentou as contrarrazões (fls. 352/363). 5.
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo (fls. 406/408), fundado na inexistência de ofensa aos dispositivos tidos por malferidos, razão pela qual se interpôs o presente agravo em recurso especial, ora em análise. 6. É o relatório. 7.
A irresignação não merece prosperar. 8.
Inicialmente, é importante ressaltar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 9. Nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre o cerne da insurgência: Isso porque a Súmula nº 447 do C.
STJ já pacificou referido entendimento nos seguintes termos: Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores.
E, da mesma forma, os Municípios, em razão do disposto no art. 158, I, da CF (fls. 266). 10.
A jurisprudência também é assente no sentido de que os municípios e os estados da Federação têm legitimidade passiva para figurar nas ações propostas por servidores públicos municipais e estaduais a fim de reconhecer o direito à isenção ou à repetição do indébito de imposto de renda retido na fonte.
Registre-se que referido entendimento foi reiterado pela Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 989.419/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009.
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA.
SERVIDOR MUNICIPAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO.
INTERESSE PROCESSUAL.
VALORES RECEBIDOS DE FORMA ACUMULADA.
SENTENÇA PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
CÁLCULO COM BASE NO MONTANTE GLOBAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ. 1. É da competência da Justiça estadual processar e conhecer demanda contra a retenção do imposto de renda, no pagamento de vencimento de servidor público estadual ou municipal, haja vista que, a teor do art. 157, I, da CF, tal tributo é arrecadado e se incorpora ao patrimônio dos estados ou dos municípios. 2.
A jurisprudência também é assente no sentido de que os municípios e os estados têm legitimidade passiva para figurar nas ações propostas por servidores públicos municipais e estaduais a fim de reconhecer o direito à isenção ou à repetição do indébito de imposto de renda retido na fonte.
Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 1480438/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/10/2014.) 11.
No tocante ao termo inicial dos juros de mora, o Tribunal de origem concluiu que: juros de mora a partir da citação, segundo os percentuais aplicados à caderneta de poupança (observada a regra instituída pelo art. 1º da Lei 12.703/2012), na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação atribuída pelo art. 5º, da Lei nº 11.960/2009 (vide teses firmadas pelo Tema 905 no âmbito do C.
Superior Tribunal de Justiça e pelo E.
STF no RE nº 870.947/SE Tribunal Pleno, Rel.
Min.
LUIZ FUX, julgado em 20.09.2017 Tema 810) (fls. 285). 12.
A parte agravante apresentou argumentos que se encontram dissociados dos fundamentos aplicados pelo acórdão recorrido, tendo em vista que não impugnou, de forma específica, suas razões no que diz respeito às teses firmadas pelo Tema 905 no âmbito do C.
Superior Tribunal de Justiça e pelo E.
STF no RE nº 870.947/SE Tribunal Pleno, Rel.
Min.
LUIZ FUX, julgado em 20.09.2017 Tema 810 (fls. 285), o que atrai a incidência, por conseguinte, da Súmula 284/STF. 13.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. 14.
Publique-se.
Intimem-se. (STJ - AREsp: 1840073 SP 2021/0045228-6, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 04/05/2022) Grifei Mesmo entendimento se observa nas decisões do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO TEMPESTIVO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. PEDIDO DE ISENÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE IRPF RETIDO NA FONTE.
SERVIDOR MUNICIPAL. PRECEDENTES DO STJ.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PREJUDICADA 1.
Trata-se de apelação cível da União Federal/Fazenda Nacional, em ação ordinária, contra sentença que declarou o direito à isenção do Imposto de Renda sobre os rendimentos de aposentadoria recebidos pelo autor da demanda, a partir de janeiro do ano de 2016, e condenou a União Federal/Fazenda Nacional a ressarcir os valores que foram retidos a partir da referida data. 2.
Preliminar de intempestividade da apelação.
Considerando os finais de semana e as suspensões de prazo nos dias 01 (Feriado Nacional - Dia de Todos os Santos) e 02 (Feriado Nacional - Dia de Finados) de novembro de 2018, nos termos do 62, IV, da Lei nº 5.010/66; nos dias 15 (Feriado Nacional - Proclamação da República - Lei nº 10.607/02) e 16 de novembro (Portaria nº TRF2-PTP- 2017/00756, da Presidência do TRF da 2ª Região); nos dias 19 ( Portaria nº TRF2- PTP-2018/00759, da Presidência do TRF da 2ª Região) e 20 de novembro (Feriado estadual de Zumbi dos Palmares - Lei Estadual nº 4.007/2002); e no dia 22 do mesmo mês (Portaria nº TRF2-PTP-2017/00756, da Presidência do TRF da 2ª Região), não ocorreu o transcurso do prazo.
Isso porque o termo inicial da contagem se deu no dia 29/11/2018 (segunda-feira) e o termo final - considerando os 30 (trinta) dias úteis e as suspensões de prazo - no dia 18/12/2018 (terça-feira).
Assim, tendo sido a apelação interposta em 15/12/2018, não há o vício da intempestividade. 3.
Da legitimidade passiva da União Federal/Fazenda Nacional. O autor é servidor municipal aposentado do Rio de Janeiro, desde 1995, vinculado ao PREVIRIO - Fundo Especial de Previdência do Município do Rio de Janeiro.
Postulou, na presente demanda, a abstenção da retenção dos valores do imposto de renda em seu contracheque de pagamento de proventos de aposentadoria, nos termos do 1 item b) da inicial e a restituição dos valores recolhidos a título de IRPF, conforme item d) da exordial.
Ocorre que o autor coloca somente a União Federal/Fazenda Nacional no polo passivo da demanda, sendo que a responsabilidade em reter os valores de Imposto de Renda Pessoa Física sobre os proventos de aposentadoria do autor é do ente municipal.
Ademais, é o próprio Município que é o destinatário do tributo, conforme estabelece o art. 158, I, da CRFB. 4.
A jurisprudência do E.STJ consolidou-se no sentido de que a legitimidade passiva ad causam nas que visam ao reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte, é do ente federativo a que o servidor público está vinculado, estadual ou municipal, uma vez que, por força do que dispõe o art. 157, I, ou o art. 158, I, da Constituição Federal, pertencem aos mesmos o produto da arrecadação desse tributo.
Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1480438/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins; TRF2, AC 0000705-16.2011.4.02.5110, Rel.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira.
Dessa forma, o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, ante a ilegitimidade passiva da União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 5.
Os honorários sucumbenciais devem ser invertidos, de forma que cabe ao autor arcar com a verba, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC/15. 6. Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15.
Apelação da União Federal/Fazenda Nacional prejudicada. (TRF2, AC 201651020077366, 4ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal FERREIRA NEVES, Data de Disponibilização: 15/09/2020).
Grifei Diante disso, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do CPC, quanto ao pedido de isenção do imposto de renda incidente sobre aposentadoria paga pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
Do pedido de tutela provisória em relação a UNIÃO Para o deferimento da tutela provisória de urgência, impõe-se a demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (CPC, art. 300).
A parte Autora comprova que percebe pensão por morte desde 15 de abril de 2010, tendo seus proventos administrados pelo INSS – Instituto Nacional da Seguridade Social/Fundo do Regime Geral de Previdência Social, sob NB n.º 151.272.340-9, do Município do Rio de Janeiro desde 7 de abril de 1994 referente à matrícula n.º 15/44.358-9 e da previdência privada do Itaú Vida e Previdência S.A (evento 1, carta de concessão 4 e outros 5/6).
Por intermédio de atestado médico (evento 1, atestado médico 7) demonstra ter sido diagnosticada, com hipertensão arterial sistêmica, diabetes melito tipo 1 e dislipidemia, com sequela motora permanente com redução da força e capacidade de movimento dos membros superior e inferior direito, além de afasia, que dificultam a sua mobilidade e capacidade de fala, sem possibilidade de melhora. É patente o perigo da demora, considerando que, além dos gastos ordinários com a subsistência, suporta o paciente gastos extraordinários inerentes à sua condição.
Por outro lado, não verifico probabilidade do direito neste momento processual.
O atestado médico juntado indica redução da força e da capacidade de movimento dos membros, não mencionando paralisia incapacitante ou mesmo limitação acentuada dos movimentos capaz de significar, na prática, paralisia.
O art.111, II, do CTN, prevê que as regras relativas à isenção devem ser intepretadas literalmente, não sendo permitida interpretação tão abrangente.
Ademais, aponto acórdãos do TRF2 que justamente afastam a isenção quando o laudo médico indica apenas redução da capacidade motora e não paralisia.
RECURSO DE APELAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
LAUDO PERICIAL.
PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE.
NÃO COMPROVAÇÃO.1.
O ponto que ensejou a controvérsia trazida no presente recurso diz respeito à concessão de isenção de Imposto de Renda por paralisia irreversível e incapacitante, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.2.
O laudo pericial (Evento 68) é bem claro ao dispor que, de fato, o Autor apresenta tetraparesia (redução da força muscular nos membros superiores e inferiores) com alteração da marcha devido à distrofia muscular progressiva, que lhe causa incapacidade parcial e permanente com tendência ao agravamento ao longo do tempo, visto ser doença intratável. Apesar da gravidade da sua situação, o Autor não logrou êxito em comprovar, até o presente momento, que a sua paralisia o torna totalmente incapacitado para qualquer trabalho.3.
No entanto, fica ressalvada a hipótese de possibilidade de evolução e agravamento do caso de modo a ser contemplado com a isenção, conforme apontado pela própria perita nomeada nos autos: "Desta forma, descabe maiores considerações acerca do tema, ressalvando-se que na hipótese de agravamento da doença para incapacidade total, poderá novamente o Autor requerer a isenção".4.
Por fim, cabe salientar que o Autor continuou a exercer suas atividades laborativas, apesar das dificuldades, requerendo, portanto, a isenção do IR incidente sobre os rendimentos do trabalho assalariado.
Apesar de o tema "Incidência ou não da isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1998 sobre os rendimentos de portador de moléstia grave que se encontra no exercício de sua atividade laboral" possuir ordem de suspensão por força da decisão de afetação no RESP 1814919/DF, descabe o sobrestamento no presente caso, uma vez que sequer foi comprovada a moléstia grave a ensejar a isenção, nos termos da previsão do art. 6º, XIV, Lei nº 7.713/98.5.
Desprovido o recurso de apelação interposto por JULIO LIMA GRILLO.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por JULIO LIMA GRILLO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação Cível, 0213289-51.2017.4.02.5101, Rel.
THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO , 3a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 07/04/2020) TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88.
PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE.
NÃO COMPROVADA.1.
A ação objetiva o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, com fundamento no art. 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/88, sob a alegação de ser o autor portador de "paralisia irreversível e incapacitante", em decorrência de ter sido diagnosticado com "LESÃO TENDINEA EM OMBRO DIREITO.CID M 75".2.
A isenção do imposto de renda é restrita aos proventos de aposentadoria, reforma ou pensão de portadores das doenças elencadas no rol taxativo do citado art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, não se aplicando a qualquer tipo de patologia grave, uma vez que a norma que outorga isenção deve ser interpretada literalmente, nos termos do art. 111, II, do CTN.3.
De acordo com os parâmetros fixados pelo Manual de Perícia Oficial em Saúde Servidor Público Federal, a paralisia será considerada irreversível e incapacitante quando, esgotados os recursos terapêuticos da medicina especializada e os prazos necessários à recuperação motora, permanecerem distúrbios graves e extensos que afetem a mobilidade, a sensibilidade e a troficidade.
O diagnóstico de paralisia de um músculo ou de um grupo de músculos, não é, por si só, indicativo de enquadramento da doença como "Paralisia Irreversível e Incapacitante", sendo necessária a constatação de que o periciado seja considerado impossibilitado para "qualquer trabalho de forma total e permanente".4.
In casu, o laudo pericial produzido nos autos não atesta a existência de "Paralisia Irreversível e Incapacitante", mas descreve a lesão do autor como uma redução da mobilidade e da força do músculo, chegando a informar que os distúrbios que afetam a mobilidade, a sensibilidade e a troficidade do músculo atingido pela doença permanecem "DE FORMA LEVE- MODERADA", conclusão que não é compatível com a existência da referida moléstia grave, que exige que os distúrbios sejam "graves e extensos".5.
No que se refere ao grau de incapacidade, o perito afirma que a incapacidade do autor é "parcial e permanente", conquanto que a incapacidade deve ser "total e permanente" para configuração da "Paralisia Irreversível e Incapacitante".6.
Apelação da UNIÃO FEDERAL conhecida e provida. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO à apelação da UNIÃO FEDERAL, para reformar a sentença e JULGAR IMPROCEDENTE o pedido, condenando o autor nas custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5001835-40.2021.4.02.5001, Rel.
ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA , 3a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, julgado em 25/07/2023). III. Ante o exposto: 1) EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do CPC, por ausência de pressupostos processuais, na forma da fundamentação. 2) INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para suspender, imediatamente, os descontos de IRRF incidentes sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos da fundamentação. 3) CITE-SE a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL para apresentar contestação, nos termos do art. 238 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo atentar para o disposto nos artigos 336 a 342 do CPC.
Ressalto que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC. 3) Após, intime-se a parte autora para réplica no prazo legal. 4) Após, intimem-se as partes no prazo legal para informarem as provas que desejam produzir. 5) Após, venham os autos conclusos para análise dos requerimentos de prova.
INTIMEM-SE. -
22/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 15:29
Não Concedida a Medida Liminar
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16/07/2025 19:29
Juntada de Certidão
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15/07/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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