TRF2 - 5007637-17.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2025 17:48
Determinada a intimação
-
16/09/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 18:27
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
-
03/09/2025 13:55
Juntada de Petição
-
03/09/2025 12:59
Juntada de Petição
-
03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
12/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
08/08/2025 04:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
08/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007637-17.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: WALNEY FERNANDES PIRESADVOGADO(A): MAURO SCHEER LUIS (OAB BA053432) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por WALNEY FERNANDES PIRES em face de UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE (UFF) e OUTRO objetivando que “a) Sejam anuladas definitivamente as 15 questões apontadas na presente ação, com atribuição de 1,25 ponto para cada uma, conforme previsto no edital; b) Seja realizada a reclassificação definitiva do autor, com inclusão em eventual lista de aprovados, conforme pontuação revista; c) Seja reservada vaga ao autor, conforme sua posição na classificação revisada, assegurando-se seu direito à nomeação e posse, condicionada ao trânsito em julgado desta ação".
Pleiteia a concessão de tutela antecipada para que “a) Sejam anuladas provisoriamente as questões de números 14,19, 22, 24, 27, 28, 34, 40, 51, 52, 53, 58, 61, 65 e 80 do concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal do Estado do RJ, com atribuição da pontuação correspondente ao autor; b) Seja realizada a reclassificação provisória do autor no certame, considerando os novos pontos atribuídos, com a garantia de sua participação nas próximas etapas do concurso (TAF, exame médico, investigação social etc.); c) Seja determinada a suspensão de qualquer ato administrativo que implique na exclusão definitiva do autor ou que esgote as vagas em disputa, até o julgamento final da presente ação".
Inicial e documentos anexados ao Evento 1.
Intimado, juntou os documentos do Evento 08. É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, defiro o pedido de concessão da gratuidade de justiça.
No caso dos autos, narra o autor, em síntese, que encontra-se inscrito no certame promovido pela Universidade Federal Fluminense (UFF) para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ.
Salienta que “após analisar cuidadosamente sua prova, identificou vícios técnicos e materiais em 15 questões (14,19, 22, 24, 27, 28, 34, 40, 51, 52, 53, 58, 61, 65 e 80), que comprometeram diretamente a aferição de sua nota e, por consequência, sua classificação e permanência no certame ”.
Objetiva que: "a) Sejam anuladas definitivamente as 15 questões apontadas na presente ação, com atribuição de 1,25 ponto para cada uma, conforme previsto no edital; b) Seja realizada a reclassificação definitiva do autor, com inclusão em eventual lista de aprovados, conforme pontuação revista; c) Seja reservada vaga ao autor, conforme sua posição na classificação revisada, assegurando-se seu direito à nomeação e posse, condicionada ao trânsito em julgado desta ação." O ponto central da polêmica em relação aos processos seletivos reside na abrangência do controle jurisdicional sobre as provas do concurso realizado pela Administração Pública, considerando especialmente o artigo 2º, da Constituição Federal que estabelece a independência e harmonia entre os poderes.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal adota atualmente o entendimento segundo o qual o controle deve ser exercido com restrição, primando pelo exame de questões relacionadas à legalidade, sendo vedado substituir a banca examinadora para avaliar as respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, excepcionalmente admitindo-se controlar o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o edital.
Importa para o caso, trazer a conclusão do E.
Supremo Tribunal Federal, na decisão do Recurso Extraordinário nº 632.853/CE, da relatoria do Min.
Marco Aurélio Mello, julgado em 23 de abril de 2015, que restou assim ementada: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.(RE 632853, Relator (a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) Considerando o julgamento realizado pelo STF, o controle jurisdicional de concursos público ficou bastante reduzido, ainda que na fundamentação mencione-se a possibilidade de controle em casos de ilegalidade e inconstitucionalidade.
Mas, em decisões posteriores, alguns parâmetros foram explicitados, como no Recurso Extraordinário 1.114.365- PR, Rel.
Min.
Luiz Fux, j.25.04.2018, reafirmando-se que, no controle de legalidade, é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do concurso público para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios utilizados para a sua correção.
Ainda, nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VEDAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DE IMISCUIRSE EM QUESTÕES ATINENTES AO MELHOR PADRÃO DE CORREÇÃO DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO EXERCÍCIO DA DISCRICIONARIEDADE DA BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO.
I - Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Desembargador Presidente da Comissão Examinadora do Concurso Público de Provas e Títulos para outorga de delegações de tabelionatos e de registros do Estado de Minas Gerais, objetivando a concessão dos pontos de titulação pela comprovação do exercício da advocacia ou pelo exercício de delegação notarial e de registro na condição de bacharel em direito.
No Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a segurança foi denegada II - De acordo com pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é vedado ao poder Judiciário imiscuir-se em questões atinentes ao melhor padrão de correção de prova de concurso público ou, ainda, aferir se os critérios exigidos pela banca examinadora atendem mais propriamente às necessidades do cargo público pleiteado.
Nesse sentido: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dada pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame." RE 632.853/CE, Relator: Min.
Gilmar Mendes.
III - No caso dos autos não configura qualquer ilegalidade no exercício da discricionariedade da banca examinadora do concurso, razão pela qual nada a prover.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados in verbis: RMS 58.371/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 21/9/2018; RMS 58.373/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe 12/12/2018.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no RMS 57.018/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019) Saliento que o Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na seara administrativa para promover o exame dos critérios de formulação dos itens, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, cuja responsabilidade é atribuída exclusivamente à banca examinadora (AgInt no AREsp 1099565/DF, STJ, PRIMEIRA TURMA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 07/06/2021, DJe 10/06/2021).
Assim, em casos dessa natureza, somente estaria autorizada a atuação judicial no que se refere à análise da legalidade das normas do edital e dos atos praticados na realização do concurso, ou, ainda, excepcionalmente, quando constatada flagrante ilegalidade de questões do processo seletivo ou inobservância das regras que regem o certame.
No entanto, em exame preliminar, não constato que essa seja a hipótese dos autos.
O demandante pretende que a pontuação de sua prova objetiva (QUESTÃO 14,19, 22, 24, 27, 28, 34, 40, 51, 52, 53, 58, 61, 65 e 80, DA PROVA da SEAP 2024) seja reavaliada, desta feita pelo Poder Judiciário, sustentando “vícios materiais evidentes”.
Da análise dos autos, constato que os argumentos invocados para fundamentar a impugnação da(s) questão(ões) pelo Autor dizem respeito à critérios de correção utilizados pela comissão do concurso, critérios que, conforme ressaltado acima, não podem ser impugnados judicialmente.
In casu, verifico que o gabarito foi disponibilizado pela organização do concurso.
No mais, a banca examinadora esclareceu os critérios de correção das questões da prova ora aduzidas na peça exordial.
Observo que as respostas aos recursos interpostos há fundamentação plena sobre os motivos pelos quais o gabarito deveria ser mantido.
Ademais, não se vislumbra na presente hipótese erro evidente, direto, aberrante, observado primo oculi. Importante asseverar que não cabem considerações sobre o acerto ou desacerto do gabarito.
Não é possível que o Juízo adentre em questões de mérito.
Ressalvo que, diferente da hipótese de violação das regras do exame, com absoluta desconformidade com o espelho de resposta ou formulação de questões que desbordam do conteúdo previsto no edital, a interpretação razoável da banca examinadora não configura teratologia, hábil a prover todo o requerido, sob pena de ofensa ao instituto da independência harmônica entre os poderes estatais e ao princípio da isonomia nas condições de concorrência entre os candidatos, submetidos aos mesmos critérios de correção.
Nesse sentido: OAB.
EXAME DE ORDEM.
PROVA PRÁTICA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
Em matéria de concurso, a competência do Poder judiciário se limita ao exame da legalidade das normas instituídas no edital ou o descumprimento deste pela comissão competente, sendo vedado o exame das questões das provas e dos critérios utilizados na atribuição de notas, cuja responsabilidade é da banca examinadora.
A irresignação da impetrante não se coaduna com hipótese de violação aos princípios constitucionais que regulam a matéria e o agir do administrador, mas sim com o juízo de valoração de questões da prova prático-profissional, o que é vedado ao judiciário interferir. (Apelação Cível, processo nº 5015630-53.2010.404.7100/RS, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, unânime, D.E. de 16/03/2012) ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
OAB.
EXAME DE ORDEM.
CRITÉRIO DE CORREÇÃO.
EXAME JUDICIAL.
INVIABILIDADE. Consoante precedentes do STF, do STJ e desta Corte, em matéria de concurso público a competência do Poder Judiciário se limita, como regra, ao exame da legalidade das normas instituídas no edital ou do descumprimento deste pela comissão organizadora do certame, sendo vedada a análise das questões das provas e dos critérios utilizados na atribuição de notas, cuja responsabilidade é da banca examinadora (Tema 485 do STF). (TRF4, AC 5006816-38.2018.4.04.7111, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 29/11/2019) Ainda que o juízo não seja indiferente ao pleito autoral, e ao ímpeto de ingresso nos quadros da SEAP após longo período de dedicação do candidato para tal fim, entendo que não foi demonstrado o requisito da probabilidade do direito invocado, essencial ao deferimento da tutela de urgência.
Por fim, insta frisar que, em relação ao perigo da demora, as etapas subsequentes do concurso - prova de aptidão física, exame médico e exame psicológico - podem ser realizados a posteriori caso haja ordem judicial favorável ao autor, sem prejuízo ao candidato.
Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
Deixo de designar audiência de conciliação neste momento, e determino a CITAÇÃO do Réu para apresentar resposta, nos termos do artigo 335, III, do CPC/2015, observando-se o disposto no artigo 183, do referido diploma legal, devendo apresentar toda prova documental que pretenda produzir, bem como manifestar-se sobre a ocorrência ou não das hipóteses legais mencionadas no artigo 35, I e II, da Lei nº 13.140/2015, com eventual possibilidade de conciliação.
Deverá(ão) o(s) Réu(s) alegar(em) em contestação, conforme disposto no artigo 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial. Ressalvo que, caso alegue(m) sua ilegitimidade passiva ou não ser(em) o(s) responsável(eis) pelo prejuízo invocado (artigo 338, CPC/2015), incumbe(m)-lhe(s) indicar(em) o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver(em) conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o Autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação (artigo 339, do CPC/2015). Apresentada(s) a(s) contestação(ões) e tendo o(s) Réu(s) alegado: 1. Ilegitimidade passiva ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, facultada a alteração da petição inicial para substituição do Réu, vindo-me, a seguir, conclusos; 2. alguma questão preliminar (art. 351, CPC/2015) e/ou fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora (art. 350, CPC/2015), dê-se vista à parte autora, em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias, devendo esta especificar, no mesmo ato, as provas que ainda pretenda produzir, bem como manifestar-se sobre os documentos anexados à contestação, nos termos do artigo 437, caput, do CPC/2015.
Sendo trazida aos autos prova documental suplementar, por quaisquer das partes, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, CPC/2015).
Oportunamente, voltem-me conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo, nos termos do artigo 357, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se. MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juiz(a) Federal JRJ14793 -
07/08/2025 14:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/08/2025 14:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/08/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 14:05
Não Concedida a tutela provisória
-
07/08/2025 12:20
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
29/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
28/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
25/07/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/07/2025 18:08
Determinada a intimação
-
24/07/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007637-17.2025.4.02.5118 distribuido para 2ª Vara Federal de Duque de Caxias na data de 22/07/2025. -
22/07/2025 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/07/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5074966-97.2025.4.02.5101
Maria da Gloria Marques Liarena
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Sidnei Batista
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5056731-82.2025.4.02.5101
Fernando Peres da Silva
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/06/2025 15:06
Processo nº 5070041-58.2025.4.02.5101
Vitoria dos Santos Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5021757-28.2025.4.02.5001
Antonio Edgar Duarte Muller
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Valterlei Aparecido da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004271-15.2025.4.02.5006
Jorge Santos da Paixao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00