TRF2 - 5009064-77.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:58
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB1TESP -> GAB03
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12/09/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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12/09/2025 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/09/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009064-77.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: SALOMAO EUSTAQUIO DA SILVAADVOGADO(A): FERNANDO PETERSON MAGNAGO (OAB RJ171981) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SALOMÃO EUSTÁQUIO DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido para intimar a autarquia a juntar novos documentos, ou para determinar que um oficial de justiça comparecesse ao ente público para fazer carga de inteiro teor do processo administrativo. O processo originário é uma ação de exibição de documentos, na qual o agravante objetiva a apresentação de cópias completas do processo administrativo de concessão/revisão de seu benefício.O pedido foi julgado procedente e a autarquia foi condenada a providenciar as cópias, no prazo de 30 dias (processo 5093408-87.2020.4.02.5101/RJ, evento 27, SENT1). Após uma primeira anexação de arquivo corrompido (evento 31, PET1), o magistrado de primeiro grau determinou que o INSS fizesse nova juntada das cópias, a fim de dar integral cumprimento à sentença (evento 35, DESPADEC1). A autarquia, então, juntou novamente os documentos ((evento 45), que não apresentaram mais a mensagem de corrompido e que incluíam os 10 volumes solicitados pelo agravante (evento 34, PET1). Em petição posterior, o agravante noticiou que houve "manipulação por parte do ente autárquico que fez somente juntar, as cópias de documentos que são de seu interesse, ou seja, colocou em descrédito o ato concessório; uma vez que as informações contidas nas páginas do processo não foram devidamente numeradas em ordem cronológica em conformidade com a data do requerimento" (evento 82, PET1).
Na ocasião, formulou o pedido de intimação do INSS ou da expedição de mandado para que a carga dos autos fosse realizada por oficial de justiça, requerimento que foi indeferido pela decisão agravada (evento 86, DESPADEC1). É o relatório.
Decido. Inicialmente, conheço do agravo de instrumento, eis que interposto em face de decisão proferida na fase de cumprimento de sentença (art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015).
Conforme disposição dos arts. 300 e 1.019, I, ambos do CPC/2015, o relator poderá conceder a antecipação de tutela recursal, ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, desde que verifique presentes, concomitantemente, os requisitos da probabilidade do direito invocado e do risco de dano. No caso concreto, contudo, ao menos em uma primeira análise, não vislumbro risco de ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação na manutenção da decisão agravada até o julgamento do mérito do presente recurso.
Conforme ressaltado pelo magistrado de primeiro grau na decisão agravada (evento 86, DESPADEC1), o agravante já havia sido "instado a se manifestar no Evento 47.1 sobre os processos administrativos acostados, quedou-se inerte o exequente em relação a este ponto, inclusive manifestando-se diversas vezes posteriormente, nenhuma sobre o que ora alega, assim, há que se considerar preclusa a questão, nos termos do art. 223 do CPC" (evento 86, DESPADEC1).
Acrescento que, em verificação superficial, constatei que a digitalização dos documentos foi feita conforme a ordem numérica das folhas do processo (evento 45). Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento liminarmente formulado.
Intime-se o agravado para resposta nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015.
Após, ao MPF, retornando-me em seguida conclusos para julgamento.
Intime-se. -
18/07/2025 15:26
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5093408-87.2020.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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18/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 14:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
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17/07/2025 14:56
Não Concedida a Medida Liminar
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04/07/2025 16:08
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 86 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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