TRF2 - 5030599-85.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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25/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/08/2025 15:01
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/08/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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21/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5030599-85.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ITANI PINTO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO 1 - Trato de Embargos de Declaração opostos tempestivamente pela parte autora, (evento 7, EMBDECL1), em face da decisão, (evento 4, DESPADEC1), nos quais em a aludida decisão ter deixado de enfrentar argumento central constante da exordial, atinente à violação ao conteúdo programático previsto no edital do certame, notadamente no que tange à exigência, na questão de Raciocínio Lógico impugnada, de conhecimentos técnicos específicos e fórmulas matemáticas que extrapolam, de forma evidente, os limites do conteúdo previsto no item próprio do Edital. É o sucinto relato.
Decido. I - Destaco, inicialmente, a desnecessidade de intimação prévia dos réus/embargados para apresentar impugnação aos embargos, tendo em vista, primeiro, não ter se aperfeiçoado a relação processual, segundo, pela inexistência de prejuízos às partes embargadas, eis que não serão atribuídos efeitos infringentes aos embargos uma vez que os memos serão rejeitados e, por fim, que caso a parte autora apresente emenda à inicial, nos termos determinado na decisão, (evento 4, DESPADEC1), os réus serão citados para apresentarem contestação, ocasião em que poderão se manifestar sobre o todo processado. II - Superadas as questões acima, passo a análise dos aclaratórios. Os embargos declaratórios constituem modalidade de recurso com alcance bem definido, vale dizer, são cabíveis, apenas, em havendo, na decisão interlocutória, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. “In casu”, verifico não proceder a argumentação da ora Embargante.
Uma simples leitura dos embargos de declaração aqui apreciados permite, com clareza, a constatação de que a ora Embargante, a pretexto de sanar supostas omissões, contradições e obscuridades, pretende, em verdade, atacar os próprios fundamentos lançados no despacho embargado, para o que, “data maxima venia”, não se presta o recurso em tela.
A Embargante, na realidade, questiona o próprio sentido da decisão, sustentando, em suma, que a legislação de regência da matéria não teria sido corretamente aplicada.
Ora, a toda evidência, ainda que razão assistisse à Embargante no tocante às conclusões a que chegou este Juízo, a hipótese seria de “error in iudicando”, e não de omissões, como aduzido nos presentes declaratórios, o que imporia o manejo de recurso próprio para tal finalidade.
Deveras, os embargos de declaração não se prestam, via de regra, à modificação do sentido do julgado, sendo certo que a atribuição de efeitos infringentes constitui exceção, e não regra.
Nessa linha, em não se conformando com a decisão prolatada, deve a parte interessada valer-se do recurso próprio e adequado à reforma do decidido, e não utilizar-se, indevidamente, de embargos declaratórios, para obter, por via indireta, a modificação do “decisum” com o qual não concordou.
Do exposto, conheço dos embargos, eis que tempestivos, mas no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intime-se tão somente a parte autora da presente decisão.
Prazo; 15 (quinze) dias. 2 - Concomitantemente ao item "1" acima, intime-se a parte autora para que, nos termos já determinados na decisão (evento 4, DESPADEC1), aditamento da petição inicial, conforme estipula o § 6º do art. 303 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
17/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:09
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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14/05/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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20/04/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/04/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/04/2025 18:45
Não Concedida a tutela provisória
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07/04/2025 17:17
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 18:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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