TRF2 - 5022085-46.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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19/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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18/09/2025 12:51
Juntada de Petição
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18/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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18/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022085-46.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLAUDINEY FERREIRA ARCHANJOADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS FERREIRA DE ALMEIDA NETTO (OAB RJ264656)ADVOGADO(A): RENATA ALMEIDA MATULEVICIUS (OAB RJ254995) DESPACHO/DECISÃO 1 - Eventos 32 e 40 - Pretende a Embargante ver acolhido o seu recurso, tendo em vista alegada omissão na decisão de declínio (Evento 30) aduzindo que "A respeitável decisão do evento 20 concluiu, de maneira equivocada, que o tema desta ação seria de natureza previdenciária/acidentária, determinando a remessa do processo para uma vara especializada em questões previdenciárias.
No entanto, a ação proposta pelo Embargante é de natureza essencialmente tributária, visando o reconhecimento do direito à isenção de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os rendimentos de aposentadoria decorrente de doença grave (cardiopatia), conforme o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88." Diante do acima exposto, acolho os embargos para declinar da competência na forma abaixo.
Nos moldes da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024, da Presidência do Egrégio TRF da 2ª.
Região, as unidades judiciárias são subdivididas em "5 (cinco) grupos de competência", entre eles, "previdenciária, que abrange o processamento e julgamento dos processos previdenciários do juízo comum e do juizado especial, observado o disposto nos §§ 2º e 3º" ("§2º A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS)" e "§3º A competência prevista no inciso IV exclui a competência para processamento e julgamento dos feitos que envolvam propriedade industrial e intelectual, inclusive marcas e patentes, atribuída às 9ª, 12ª, 13ª, 25ª e 31ª Varas Federais da Capital.") e "cível, que abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, excluído o juizado especial tributário".
Por sua vez, note-se que a presente ação versa sobre matéria de natureza tributária - isenção de imposto de renda baseada na Lei n. 7.713/88.
Verifica-se, assim, a incompetência absoluta deste Juízo Previdenciário para processar e julgar o presente feito.
Registre-se, ainda, que não há como se enquadrar a presente decisão como contrária a uma das partes, restando apenas fixada a competência com base em critério estabelecido em ato normativo, conforme art. 9º do Código de Processo Civil (CPC).
Ademais, merece ser destacado o teor do Enunciado nº 4 aprovado no Seminário “O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil”/Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM), no seguinte sentido: “Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015”. Diante do exposto, nos moldes do art. 64, §§ 1º e 3º do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito em favor de um dos MM.
Juízos das Varas Federais Cíveis com competência tributária da sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro e determino a redistribuição dos autos ao juízo competente.
Intimem-se. -
17/09/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 16:31
Determinada a intimação
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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05/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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28/07/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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20/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/07/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2025 18:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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17/07/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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16/07/2025 23:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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16/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:23
Declarada incompetência
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16/07/2025 10:16
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 17:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOEF04S para RJRIO09S)
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15/07/2025 17:21
Alterado o assunto processual - De: Retido na fonte - Para: Auxílio-Acidente (Art. 86)
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15/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 12:24
Juntada de Petição
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14/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022085-46.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLAUDINEY FERREIRA ARCHANJOADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS FERREIRA DE ALMEIDA NETTO (OAB RJ264656)ADVOGADO(A): RENATA ALMEIDA MATULEVICIUS (OAB RJ254995) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora requer a concessão do benefício de Auxílio-acidente.
A Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, no seu artigo 8º, II, dispôs sobre a competência desta Vara Federal especializada nos seguintes termos: "Artigo 8º, (...) II - execução fiscal e juizado especial tributário, que abrange o processamento e julgamento: a) das execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares, observado o disposto no § 1º; b) dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial;" O pedido formulado pela parte, no caso, está relacionado a direito previdenciário/assistencial, o que foge ao escopo de competência do Juizado Adjunto desta Vara, que é restrito, como visto, à matéria tributária. Posto isso, ante a incompetência absoluta desta Vara Federal, declino da competência para processar e julgar o feito, com base no art. 64, §3º, do Código de Processo Civil, em favor de a uma das Varas Cíveis/Previdenciárias da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro com Juizado Adjunto Especial Previdenciário.
Intime-se.
Decorrido o prazo recursal ou manifestada a renúncia ao direito de recorrer, cumpra-se. -
11/07/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 19:07
Declarada incompetência
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11/07/2025 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 15:11
Juntada de Petição
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11/07/2025 15:11
Juntada de Petição
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10/07/2025 15:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 15:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2025 11:13
Juntada de Petição
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22/04/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/04/2025 22:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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31/03/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 11:47
Não Concedida a tutela provisória
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30/03/2025 10:36
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/03/2025 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/03/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 19:25
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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