TRF2 - 5010397-64.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7 e 8
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8
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31/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010397-64.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: MAIARA FERNANDES TOFANO PIMADVOGADO(A): SEBASTIAO RIVELINO DE SOUZA AMARAL (OAB ES008963)AGRAVANTE: OSCAR DINART CARNEIROADVOGADO(A): SEBASTIAO RIVELINO DE SOUZA AMARAL (OAB ES008963)AGRAVANTE: LUIZ CARLOS TOFANOADVOGADO(A): SEBASTIAO RIVELINO DE SOUZA AMARAL (OAB ES008963)AGRAVANTE: MARIA BETIZA PEIXOTO BEZERRAADVOGADO(A): SEBASTIAO RIVELINO DE SOUZA AMARAL (OAB ES008963) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA BETIZA PEIXOTO BEZERRA, LUIZ CARLOS TÓFANO, MAIARA FERNANDES TÓFANO PIM e OSCAR DINART CARNEIRO em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (evento 18, DESPADEC1), que indeferiu o pedido de liminar no mandado de segurança impetrado, que buscava a suspensão dos efeitos da Resolução-COFECI nº 1.548/2025 e da Portaria-COFECI nº 88/2025, bem como de todos os demais atos decorrentes dessas medidas.
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), os agravantes alegam que foram afastados de seus cargos de conselheiros do CRECI/ES por força da Resolução COFECI nº 1.548/2025 e da Portaria COFECI nº 88/2025, ambas editadas sem instauração de prévio procedimento administrativo, sem direito de defesa e contraditório, violando os artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, bem como o que dispõe a Resolução COFECI nº 614/1999.
Destacam que tal afastamento sumário é ilegal e nulo, pois não houve sequer notificação, oportunidade de manifestação, ou processo regular, contrariando jurisprudência consolidada quanto à necessidade de observância ao devido processo legal em atos de destituição de mandato eletivo em entidades de classe.
Defendem que a intervenção do COFECI no CRECI/ES configura medida desproporcional, desnecessária e arbitrária, pois as contas do Conselho sempre foram aprovadas sem ressalvas, inexistindo qualquer decisão prévia que reconheça irregularidades ou justifique a gravidade da medida adotada.
Ressaltam, ainda, que não há urgência que justifique a atuação monocrática da Diretoria Executiva do COFECI, em afronta ao que determina a Resolução COFECI nº 614/1999.
Sustentam que a manutenção do afastamento, sem o devido processo legal, acarreta risco de irreversibilidade e prejuízo à imagem dos agravantes e à legitimidade institucional do CRECI/ES.
Por fim, requerem o recebimento do agravo, a concessão de antecipação de tutela recursal para sustar os efeitos das medidas impugnadas e, ao final, o provimento do recurso para anular os atos administrativos praticados pelo COFECI, restabelecendo os agravantes em seus cargos, além da condenação do agravado nas cominações legais cabíveis. É o relatório.
Decido.
A decisão agravada (evento 18, DESPADEC1) tem o seguinte teor: "Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA BETIZA PEIXOTO BEZERRA, OSCAR DINART CARNEIRO, MAIARA FERNANDES TOFANO PIM e LUIZ CARLOS TOFANO contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS – COFECI, objetivando, em sede de liminar, a imediata suspensão dos efeitos da Resolução-COFECI nº 1.548/2025 e da Portaria-COFECI nº 88/2025, bem como de todos os demais atos que delas decorrem ou decorreram. Subsidiariamente, na hipótese de não ser concedida de imediato a anulação do ato, requerem o restabelecimento provisório do exercício do cargo eletivo dos impetrantes.
Alegam, em síntese, que ocupavam cargos de conselheiros do CRECI/ES e que foram surpresados com a publicação da Resolução nº 1.548/2025, que decretou a intervenção federal do COFECI no CRECI/ES, gerando a Portaria-COFECI nº 88/2025, que nomeou a diretoria interventora, que, por sua vez, tomou posse provisória e afastou os impetrantes dos respectivos cargos.
Apontam que as razões explicitadas para a intervenção no CRECI/ES e o afastamento dos impetrantes seriam o “atraso injustificado no recolhimento da parcela de contribuição ao COFECI” e a “anormalidade administrativa e financeira”. Aduzem que, no entanto, no período mencionado nunca houve rejeição das contas do Conselho Regional, ou mesmo aprovação com ressalvas; as contas sempre foram aprovadas de forma irrestrita pelo COFECI.
Assinalam que o recolhimento da parcela de contribuição ao COFECI encontra-se judicializado desde a propositura da Ação Declaratória de Compensação de Créditos n. 5017833-09.2025.4.02.5001/ES, ajuizada pelo próprio CRECI/ES antes da deflagração da intervenção, em razão da inércia do COFECI.
Por fim, advogam a nulidade dos atos administrativos combatidos, ao argumento de que foram praticados em desrespeito às garantias da ampla defesa e do contraditório dos impetrantes e em violação da Resolução COFECI nº 614/1999, que prevê expressamente a necessidade de deliberação da plenária para fins de decretação da intervenção (art. 2º, §1º).
Em provimento final, pedem que seja concedida em definitivo a segurança para declarar a nulidade do ato administrativo praticado pelo impetrado, anulando a Resolução-COFECI nº 1.548/2025 e a Portaria COFECI nº 88/2025, bem como todos os atos delas decorrentes.
Custas iniciais recolhidas no evento n. 14.
DECIDO.
O Mandado de Segurança é o remédio constitucional destinado à salvaguarda direito líquido e certo que esteja sendo lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade.
Assim, a prova que enseja a concessão da segurança deve ser pré-constituída, não devendo pairar dúvidas sobre a existência/ameaça de lesão ao direito do requerente.
No caso em tela, os elementos probatórios juntados pela parte impetrante não são suficientes para indicar a existência da probabilidade de direito antes da formação do contraditório.
De fato, é necessário oportunizar ao impetrado demonstrar a existência de procedimento prévio, com o respeito ao contraditório, visto que a Portaria juntada no evento 1(ANEXO9) não prova, de forma cabal, a ausência de processo administrativo anterior.
De igual modo, a oitiva da parte adversa também se mostra necessária para averiguar as alegações de perseguição política e de regularidade financeira formulada pela parte impetrante.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de medida liminar, sem prejuízo da reapreciação da medida após a oitiva da autoridade coatora.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I do artigo 7° da Lei nº 12.016/2009.
Na ocasião, dê-se ciência do presente mandamus ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada, para que, querendo, ingresse no feito.
Após a juntada das informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal (MPF) com urgência (art. 12, da Lei nº 12.016/2009).
Todos os mandados deverão ser cumpridos por Oficial de Justiça em regime de plantão.
Ciência aos impetrantes.
Cumpra-se." A antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, pode ser deferida quando presentes a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, CPC).
No caso concreto, a análise dos autos não permite afirmar, de plano, o preenchimento de ambos os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
Quanto à probabilidade do direito, a decisão recorrida foi proferida com base em elementos que indicam a ocorrência de supostas irregularidades administrativas e financeiras no CRECI/ES, cuja apuração ensejou a intervenção pelo COFECI.
Os argumentos de que não houve rejeição de contas e de que as razões da intervenção já estão judicializadas, embora relevantes, demandam aprofundamento fático e probatório, incompatível com a cognição sumária própria desta fase recursal.
Além disso, a apreciação de nulidades apontadas pelos agravantes, como alegada ausência de contraditório e ampla defesa, exige exame detido das circunstâncias do procedimento administrativo, o que será oportunamente enfrentado no julgamento do mérito recursal.
No que se refere ao perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo, não se vislumbra, neste momento, elemento concreto que justifique a concessão da medida extrema de suspensão imediata dos efeitos da intervenção e de reintegração dos agravantes aos cargos.
A intervenção, ainda que afaste os impetrantes, não representa medida de caráter irreversível, e a discussão judicial prossegue, garantindo-se o devido processo legal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) é firme ao exigir, para concessão de tutela provisória em recurso, demonstração clara e robusta do perigo de dano ou da urgência, o que não ficou caracterizado nos autos.
Com efeito, a concessão da tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do juiz, cabendo sua reforma, por meio de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá à lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não é o caso.
Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, não se justifica o deferimento da tutela de urgência em sede recursal.
Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela recursal.
Intime-se a parte recorrida, para que se manifeste, no prazo legal.
Intime-se o Ministério Público Federal.
Após, voltem-me conclusos. -
30/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 08:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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30/07/2025 08:30
Não Concedida a tutela provisória
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30/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010397-64.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 29 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 28/07/2025. -
28/07/2025 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 11:15
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 18 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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