TRF2 - 5001459-49.2025.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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31/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001459-49.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: GESSICA MARIA SOBRINHO TEMOTEOADVOGADO(A): MARCELA NASCIMENTO FRAGA (OAB RJ152704) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação que GESSICA MARIA SOBRINHO TEMOTEOmove contra a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e PEAK AMBIENTAL LTDA, objetivando, em sede de tutela antecipada de urgência, o pagamento pela UNIÃO do abono salarial não pago no exercício de 2025, referente ao ano base 2022.
No mérito, pugnou pela confirmação dos efeitos da tutela, condenação da ré PEAK AMBIENTAL LTDA na obrigação de fazer consistente na retificação das informações no sistema eSocial/RAIS ou, subsidiariamente, no ressarcimento do valor à UNIÃO; por fim, a condenação das rés, solidariamente, na indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Decido.
O instituto da tutela provisória, nos termos do Livro V da Parte Geral do Código de Processo Civil, é admissível nas seguintes espécies: tutela de urgência (antecipada ou cautelar) e tutela de evidência.
A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
CITEM-SE as partes rés UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e PEAK AMBIENTAL LTDA para apresentação de defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverão apresentar toda a documentação necessária ao deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/2001.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
29/07/2025 14:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2025 14:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 14:42
Não Concedida a tutela provisória
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25/07/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001459-49.2025.4.02.5119 distribuido para 1ª Vara Federal de Barra do Piraí na data de 22/07/2025. -
22/07/2025 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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