TRF2 - 5002996-89.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 04:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
06/09/2025 04:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
05/09/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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06/08/2025 13:10
Concedida a tutela provisória
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05/08/2025 17:46
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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31/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/07/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJBPI01S para RJBPI01F)
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30/07/2025 12:32
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
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30/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002996-89.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: ANTENOR DA SILVEIRA TELESADVOGADO(A): MARCOS SERRANO FILHO (OAB RJ263222) DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de ação de MANDADO DE SEGURANÇA ajuizada por ANTENOR DA SILVEIRA TELES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que requer liminarmente o desbloqueio do benefício de prestação continuada à pessoa idosa. É o necessário.
Decido.
II.
Conforme dispõe o art. 3º, §1º, I, da Lei 10.259/2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; III.
Assim, tendo em vista a natureza da ação e, diante do estabelecido no art. 3º,§1º, I, da Lei nº 10.259/01, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito em tela em favor do Juízo Cível desta Vara Federal de Barra do Piraí/RJ.
A SECRETARIA para adoção das medidas necessárias à REMESSA dos autos à Vara Cível desta Subseção Judiciária, a qual deverá se realizada com a devida alteração da classe processual do feito, fazendo constar "MANDADO DE SEGURANÇA".
Ademais, não há que se enquadrar a presente decisão como contrária às Partes, restando apenas fixada a competência com base em critério estabelecido em lei (art. 9º do CPC).
INTIME-SE. -
29/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 14:42
Declarada incompetência
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25/07/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 15:00
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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24/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002996-89.2025.4.02.5116 distribuido para 1ª Vara Federal de Barra do Piraí na data de 22/07/2025. -
23/07/2025 03:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/07/2025 19:22
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJBPI01S)
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22/07/2025 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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