TRF2 - 0001634-38.1995.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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09/09/2025 07:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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09/09/2025 07:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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09/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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08/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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05/09/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 15:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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04/09/2025 15:04
Sentença confirmada - por unanimidade
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 27 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termosdo art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071de07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADANAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 0001634-38.1995.4.02.5101/RJ (Pauta: 265) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA SOBRINHO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCUS ALEXANDRE SIQUEIRA MELO (OAB RJ065342) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): MARCIO SEQUEIRA DA SILVA PROCURADOR(A): ROBERTO MUSA CORREA PROCURADOR(A): BRUNO VAZ DE CARVALHO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
14/08/2025 14:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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14/08/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 14:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 265
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01/08/2025 17:33
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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01/08/2025 17:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/08/2025 06:15
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 215,99 em 01/08/2025 Número de referência: 1362698
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29/07/2025 18:54
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB20
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29/07/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001634-38.1995.4.02.5101/RJ APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA SOBRINHO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCUS ALEXANDRE SIQUEIRA MELO (OAB RJ065342) DESPACHO/DECISÃO O valor da causa em 30/01/1995 era de R$ 1.480,00, mas após a atualização monetária pelo INPC do IBGE o valor passou a ser de R$ 10.799,90: A apelação versa apenas sobre honorários advocatícios, de modo que o procurador deve efetuar o recolhimento das custas recursais.
Cito o seguinte precedente em abono a tese: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, se o recurso versar exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência ou contratuais fixados em favor de advogado, cuja parte é beneficiária da justiça gratuita, será devido o pagamento das custas e das despesas processuais, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade" (AgInt no AREsp 1742437/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 01/07/2021). 2.
Necessidade de, na espécie, determinar-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo processamento do recurso de apelação, conferindo-se prazo à parte apelante para o recolhimento em dobro do respectivo preparo, sob pena de deserção. 3.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes." (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.077.303/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022.) Em face do exposto, INTIME-SE O PROCURADOR DO AUTOR para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas recursais em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4ºdo CPC.1 Cumprido, voltem conclusos. 1.
Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.(...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.(...)§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. -
18/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 14:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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18/07/2025 14:06
Determinada a intimação
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03/06/2025 10:35
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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15/05/2025 19:09
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p068996 - ROBERTO MUSA CORREA)
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31/01/2025 19:50
Juntada de Petição - (p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO para P71035915049 - MARCIO SEQUEIRA DA SILVA)
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13/09/2024 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/09/2024 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/09/2024 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/06/2024 13:37
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P71035915049 - MARCIO SEQUEIRA DA SILVA)
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27/04/2024 09:45
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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13/07/2022 10:49
Alterado o assunto processual
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02/04/2022 09:38
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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01/04/2022 16:27
Remetidos os Autos - GAB20 -> SUB7TESP
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12/01/2022 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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