TRF2 - 5021759-95.2025.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5021759-95.2025.4.02.5001/ES RECORRENTE: JACKSON SANTANA FERREIRAADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto por JACKSON SANTANA FERREIRA em face da decisão proferida em 14/07/2025 nos autos do Processo 50204028020254025001, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Alega a recorrente o que segue: O Recorrente firmou com o FNDE, em 13/08/2014, sendo que utilizou para o curso de Engenharia Ambiental (Diploma anexo).
Porém, durante a fase de amortização, cabe destacar que a parte autora foi assolada pelas dificuldades financeiras que ocorreram devido a inúmeros fatores, ainda sob a dificuldades enfrentadas diante a pandemia da Covid19, tornando a obrigação de se manter adimplente, uma tarefa de extrema complexidade resultando, portanto, na situação em que se encontra, em débito com suas obrigações como é demonstrado. (...) A lei nº 14.375 de 2022 (lei que estabelece os requisitos e as condições para realização das transações resolutivas de litígio relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES) repetiu o padrão de “perdão da dívida” já contido na Medida Provisória 10.090/2021, porém com singelas modificações nos índices de descontos aplicados, senão vejamos: De acordo com a nova lei, estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de 90 dias na data da apresentação da medida (30 de dezembro de 2021) podem ter desconto de 12% no pagamento à vista do débito, ou parcelá-lo em 150 meses, com perdão dos juros e das multas.
Quando o prazo de vencimento do débito ultrapassar 360 dias, podem-se aplicar descontos a partir de 77%.
Esse percentual pode chegar a 99% para os devedores inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), ou para aqueles que foram beneficiários do auxílio emergencial em 2021. (...) É nítido que o Recorrente possui direito legal ao referido desconto, porém, mesmo assim não consegue ter a aplicação deste administrativamente, sendo que após diversas tentativas de renegociação com o banco, não conseguiu a dedução satisfatória a que é, repita-se, legalmente assegurada a ele.
Diante de tamanha abusividade, não restou outra alternativa aos financiados inadimplentes, senão a de provocarem o judiciário pela busca e reconhecimento dos seus direitos.
Portanto, requer a aplicação do desconto de 77% à parte requerente, visto que está inadimplente desde 19/10/2021 ou seja, há mais de 360 dias, nos termos do artigo 5º-A da lei nº 14.375 do ano de 2022. (...) Por todo o exposto, requer a aplicação da relativização do princípio da pacta sunt servanda, para que seja observado o princípio da função social do contrato, visando a revisão do título executivo extrajudicial, para a diminuição do valor do saldo devedor em 77%, e enquadramento da dívida à realidade social atual da parte contratante, que é a mais vulnerável da relação jurídica. (...) No caso concreto, o Recorrente está inadimplente, e por mais que não se enquadre no CadÚnico ou não tenha recebido auxílio emergencial a partir de 2021, por bom senso e obediência à previsão legal já amplamente debatida, requer a aplicação do desconto de 77% aos inadimplentes, nos termos da Lei 14.375/2022 que alterou a Lei 10.260/2001, por ser medida de justiça.
Desse modo, conforme demonstrado pelo print screen a seguir, o que esto Recorrente está requerendo é a alteração do seu saldo devedor para R$ (26.298,16, após o desconto de 77% vejamos: (...) Por esses motivos expostos, é medida de justiça a suspensão da cobrança do valor das parcelas até o trânsito em julgado desta ação, visando evitar maiores danos à autora. (...) Quanto ao requisito do dano irreparável, insta ponderar que a manutenção do alto valor da dívida atual está causando-lhe graves e recorrentes angústias e preocupações financeiras à requerente, sendo que a continuidade poderá ensejar em danos psicológicos irreparáveis.
Além do risco de negativação de seu nome e de seu fiador, podendo ser inseridos no cadastro de proteção de crédito. A decisão impugnada está assim fundamentada: (...) I. Do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
A jurisprudência tem se firmado no sentido de que as alterações legislativas promovidas na Lei nº 10.260/2001 pela MP nº 1.090/2021, convertida na Lei nº 14.375/2022 e posteriormente pela Lei nº 14.719/2023 aplicam-se somente as situações que se enquadram nos requisitos estabelecidos pelo legislador, de modo que não cabe ao poder judiciário estender os benefícios concedidos aos contratos inadimplentes aos contratos que não se encontram ma mesma situação.
Nesse sentido, os seguintes julgados do TRF4: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FIES.
PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL COM O DESCONTO DA MP 1.090/2021.
INAPLICABILIDADE.
NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA MP 1.090/2021. 1.
Caso em que autora pretende a aplicação da legislação do FIES para revisão de seu contrato de financiamento estudantil.
No entanto, tendo em vista não se tratar de beneficiária inadimplente, a autora não se enquadra nas hipóteses de transações resolutivas previstas na MP 1.090/2021. 2.
De outro lado, cabe frisar que, em termos gerais, não existe um direito subjetivo à renegociação do saldo devedor.
Essas são questões que se encontram na esfera de interesse e conveniência da administração do sistema, que não podem ser impostas pelo Poder Judiciário, sob pena de interferência indevida, especialmente porque não há qualquer alegação de conduta ilegal ou abusiva. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003621-94.2022.4.04.7114, 3ª Turma, Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/02/2024) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FIES.
PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL COM O DESCONTO DA MP 1.090/2021.
INAPLICABILIDADE.
NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA MP 1.090/2021. 1.
Caso em que autora pretende a aplicação da legislação do FIES para revisão de seu contrato de financiamento estudantil.
No entanto, tendo em vista não se tratar de beneficiária inadimplente, a autora não se enquadra nas hipóteses de transações resolutivas previstas na MP 1.090/2021. 2.
De outro lado, cabe frisar que, em termos gerais, não existe um direito subjetivo à renegociação do saldo devedor.
Essas são questões que se encontram na esfera de interesse e conveniência da administração do sistema, que não podem ser impostas pelo Poder Judiciário, sob pena de interferência indevida, especialmente porque não há qualquer alegação de conduta ilegal ou abusiva. 3.
Apelo desprovido. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007489-13.2022.4.04.7201, 4ª Turma, Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/09/2023) Ademais, não basta o mero ajuizamento de ação revisional com fundamento de onerosidade do contrato para, automaticamente, impedir que o credor busque a satisfação do crédito, conforme os mecanismos e a forma pactuada na avença.
A questão de fundo, portanto, deverá ser exaustivamente examinada em sede de cognição plena, na qual será possível o devido aprofundamento quanto aos elementos probatórios da lide.
Enfim, em que pese a documentação apresentada, parece-me que o contraditório deva prevalecer.
Assim, INDEFIRO TUTELA DE URGÊNCIA. (...) Não afiro risco da demora.
Com efeito, o autor/recorrente afirma que se encontra inadimplente desde 19/10/2021, há quase quatro anos.
Em face da ausência objetiva de risco da demora, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Como esta decisão está MANTENDO o ato impugnado, JULGO PREJUDICADO O RECURSO, nos termos do artigo 7º, III, do RI das Turmas Recursais do ES e RJ.
Intime-se a parte recorrente.
Após, dê-se baixa. -
20/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:55
Prejudicado o recurso
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31/07/2025 15:07
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para PR010011 - sadi bonatto)
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28/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5021759-95.2025.4.02.5001 distribuido para 1ª Turma Recursal do Espírito Santo na data de 24/07/2025. -
24/07/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 15:48
Distribuído por dependência - Número: 50204028020254025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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