TRF2 - 5008030-18.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 21:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
09/09/2025 16:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
09/09/2025 12:15
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
-
09/09/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 12:12
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
09/09/2025 12:12
Transitado em Julgado - Data: 19/08/2025
-
09/09/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
19/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
08/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
24/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008030-18.2024.4.02.5104/RJAUTOR: JAIRA FERNANDES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JULIANO MOREIRA DE ALMEIDA (OAB RJ088851)SENTENÇAIsso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para fixar o início da incapacidade em 30/10/2024 e condenar o INSS a: (i) restabelecer o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), NB 642.219.590-0, desde 20/11/2024 (dia imediatamente posterior à cessação).
DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS restabeleça o benefício ora deferido, em 30 dias contados da intimação da presente, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação. O benefício tem cessação prevista para 60 dias após a data da intimação do INSS acerca da presente sentença. Caso a parte autora não esteja ainda recuperada, poderá, nos 15 últimos dias de duração do benefício, requerer ao INSS o pedido de prorrogação, a fim de ser novamente avaliada pela perícia da Autarquia (Instrução Normativa INSS 77/2015, art. 304, §2º, I), hipótese em que o benefício será mantido até que o INSS aprecie o referido pedido (Resolução INSS/PRES 97/2010); (ii) pagar os atrasados de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) desde 20/11/2024 até o efetivo restabelecimento do benefício. Deve haver compensação com rendas mensais de benefício por incapacidade eventualmente percebidas no intervalo.
Os atrasados devem ser corrigidos monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidos de juros, desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/2021.
A partir de 12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021). (iii) efetuar o cadastramento no CNIS da parte autora dos benefícios por incapacidade e períodos reconhecidos nesta sentença.
Intime-se a CEAB-DJ para cumprir o item (i) deste dispositivo, com o pagamento das prestações devidas (DIP) a partir do dia primeiro do mês de prolação da presente sentença. No mesmo prazo de 30 dias, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Autorizo, desde já, a notificação das partes por todos os meios jurídicos disponíveis, inclusive por e-mail, se necessário.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e comprovado o cumprimento da tutela de urgência fixada nesta sentença, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Sem prejuízo e de forma concomitante, intime-se o INSS para manifestação e comprovação nos autos acerca de eventual seguro-desemprego recebido pela parte autora no período em que foi concedido o benefício em questão para fins de desconto no cálculo dos atrasados, em vista do parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213/1991. Concedo o prazo preclusivo de 10 dias, de modo que qualquer manifestação extemporânea e injustificada sobre o tema será de plano indeferida.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso necessário o cumprimento de sentença, em respeito ao disposto no Ofício Circular TRF2-OCI-2021/00069, após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à alteração da classe processual para "cumprimento de sentença (JEF)".
Certificado o trânsito em julgado e implementado o benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar os cálculos dos atrasados fixados no título judicial, nos termos desta sentença.
Vindos os cálculos, expeça a Secretaria minuta do requisitório de pagamento: a) em favor da parte autora; b) em favor da SJRJ, em ressarcimento aos valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do §1º do art. 12º da Lei nº 10.259/01; c) em favor do advogado, referente aos honorários sucumbenciais eventualmente deferidos pela Turma Recursal, no respectivo percentual; e d) em favor do advogado/sociedade de advogados, destacando do montante da condenação a parcela relativa aos honorários advocatícios devidos por força do ajuste contratual (caso haja requerimento neste sentido antes da expedição do requisitório - art. 22, §4º, da Lei 8.906/1994).
A seguir, dê-se vista às partes por 05 (cinco) dias acerca da minuta do RPV/PRECATÓRIO, nos termos do artigo 12 da Resolução 822/2023 do CJF.
Interposta impugnação quanto aos valores da execução, venham-me os autos conclusos para análise e decisão.
Decorrido o prazo sem manifestação ou manifestada a concordância, tornem os autos conclusos para envio da(s) respectiva(s) requisição(ões).
Após, dê-se baixa e aguarde-se a comunicação do depósito feita pelo E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Efetivado(s) o(s) depósito(s), cientifique(m)-se o(s) beneficiário(s) para ciência (art. 23, Resolução TRF2-RSP-2018/00038, de 12.09.2018), bem como para levantamento do(s) valor(es) corrigido(s) junto ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), mediante apresentação dos documentos de identificação (Carteira de Identidade e CPF), comprovante de residência, número deste processo e comprovante do depósito.
Tudo cumprido, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
22/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
-
22/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/07/2025 15:31
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2025 13:28
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
25/03/2025 11:26
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
17/03/2025 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
11/03/2025 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
27/02/2025 10:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/02/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
05/02/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 8
-
31/01/2025 05:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
18/12/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
18/12/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 11:28
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JAIRA FERNANDES DE OLIVEIRA <br/> Data: 03/02/2025 às 14:00. <br/> Local: Consultório - Dr. Luis Henrique - Rua Pinto Ribeiro, nº 218 – Centro – Barra Mansa – RJ- CEP 27.310-420 (Ed. Regina Est
-
17/12/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 17:42
Não Concedida a tutela provisória
-
17/12/2024 12:24
Conclusos para decisão/despacho
-
17/12/2024 12:23
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-Doença Previdenciário - Para: Urbano (art. 60)
-
17/12/2024 10:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
16/12/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004319-61.2022.4.02.5108
Kellen Cristine Monteiro Bento
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004319-61.2022.4.02.5108
Kellen Cristine Monteiro Bento
Uniao
Advogado: Reinaldo Pereira dos Santos
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/07/2025 10:43
Processo nº 5021782-41.2025.4.02.5001
Sandra Regina de Oliveira Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Danieli Manzini Martins
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5022269-11.2025.4.02.5001
Alan Patrocinio Ribeiro
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Andre Fernandes Ferreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006313-83.2025.4.02.5120
Cristina dos Santos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00