TRF2 - 5000147-95.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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11/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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03/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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02/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5000147-95.2025.4.02.5003/ESRELATOR: MARIA DE LOURDES COUTINHO TAVARESREQUERENTE: SIDNEI GALDEIAADVOGADO(A): Glauciane Menário Fernandes Ribeiro (OAB ES015403)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 35 - 29/08/2025 - COMUNICAÇÕES Evento 32 - 04/08/2025 - Determinada a intimação -
01/09/2025 18:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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01/09/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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04/08/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Por Incapacidade ou Benefício Assistencial
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04/08/2025 18:43
Determinada a intimação
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04/08/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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17/06/2025 13:59
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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17/06/2025 13:59
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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17/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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11/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000147-95.2025.4.02.5003/ESAUTOR: SIDNEI GALDEIAADVOGADO(A): Glauciane Menário Fernandes Ribeiro (OAB ES015403)SENTENÇAISTO POSTO, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a retroagir a data de implantação do benefício de auxílio-acidente nº 208.224.135-6, para 18/10/2019, bem como pagar as parcelas pretéritas vencidas desde 17/01/2020 até 02/08/2023, respeitando a prescrição quinquenal que atingiu as prestações devidas entre 18/10/2019 e 17/01/2020, pagando-lhe as parcelas vencidas desde então, até a efetiva implantação por força de tutela judicial.
Sobre as parcelas vencidas, no período anterior à publicação da EC 113/2021, deverá incidir, respeitada a prescrição quinquenal e o valor do teto dos Juizados Especiais Federais, correção monetária desde a data de vencimento de cada parcela, pelo INPC, bem como juros segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), tudo conforme decidido no RE nº 870.947 (Tema 810) e REsp nº 1.495.144/RS (repetitivo, Tema 905).
A partir da publicação da EC 113/2021 (09/12/2021), para fins de correção monetária e juros de mora deverá incidir unicamente a SELIC.
Sem custas nem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n.° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001.
Interposto recurso (art. 5º, da Lei 10.259/2001), em analogia e em observância ao disposto no artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
DO CUMPRIMENTO DO JULGADO I- Certificado o trânsito em julgado e mantida na íntegra esta sentença INTIME-SE a ELAB-DJ/CEAB-DJ para que, no prazo de 20 (vinte) dias, comprove nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, referente à IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO. Advirto à parte requerente que eventual controvérsia quanto à fixação da RMI por parte da autarquia previdenciária não é objeto da presente ação e configura nova causa de pedir.
Questão que poderá ser submetida à revisão judicial por meio de ação própria.
II - À Secretaria para que promova a retificação da classe processual de forma que passe a constar "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF)".
III - Sem prejuízo, INTIME-SE o advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, requeira o destaque de honorários advocatícios contratuais, que serão requisitados de forma vinculada ao principal, e seguindo a mesma natureza deste. IV - Cumprido, INTIME-SE a Procuradoria Federal Especializada do INSS para que, no prazo de 40 (quarenta) dias, promova a juntada da planilha de cálculos do valor dos atrasados, nos termos do Enunciado 52 das Turmas Recursais do RJ. V - Com a vinda da planilha de cálculos, REMETA-SE à DAG para cadastramento da requisição e dê-se vista às partes da minuta de cadastramento para eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, contados da juntada da requisição.
Advirto que eventual impugnação aos valores requisitados deverá ser formulada, no prazo de 5 (cinco) dias, em planilha única na qual deverá constar com clareza o erro contido no cadastramento da requisição suso.
Ficam cientes de que não havendo impugnação devidamente fundamentada, no prazo supramencionado, restará preclusa qualquer discussão sobre os cálculos. SEM PREJUÍZO, no mesmo prazo da impugnação, caso o valor apurado supere o teto dos 60 (sessenta) salários mínimos, deverá a parte exequente manifestar-se expressamente se renuncia o montante que sobejar, informando que pretende levantamento por meio de RPV. Na hipótese de silêncio ou recusa, será cadastrada requisição de precatório.
VI - Findo o prazo de 5 (cinco) dias, sem manifestação contrária, à Secretaria para providenciar a conferência da RPV/Precatório, voltando-me os autos conclusos para a transmissão à DIPRE /TRF. VII - Fica ciente a parte autora de que, no caso de RPV, o depósito dos valores será efetuado no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do envio da requisição, em conta corrente a ser aberta pelo TRF em nome do beneficiário, cujos dados estarão disponibilizados no endereço eletrônico do TRF - Tribunal Regional Federal da 2ª Região (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), no campo ?Consulta Pública de Processos?, pelo CPF do beneficiário. Para recebimento dos valores, deverá(ão) o(s) beneficiário(s) comparecer diretamente à agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, conforme o caso, e apresentar, no ato, demonstrativo do depósito impresso, bem como os originais da carteira de identidade e CPF. Conforme o disposto na Lei 10.833, de 29/12/2003, em seu artigo 27, parágrafo primeiro, caso o autor esteja isento de IRRF, poderá apresentar declaração de isenção do IRRF, que deverá ser apresentada na referida Instituição Bancária, por ocasião do levantamento da RPV. VIII - Tudo feito, BAIXEM-SE os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
21/05/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2025 18:55
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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29/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/03/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/02/2025 16:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/02/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/01/2025 08:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/01/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/01/2025 14:32
Não Concedida a tutela provisória
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23/01/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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18/01/2025 01:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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17/01/2025 13:13
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01F para RJJUS506J)
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17/01/2025 13:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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