TRF2 - 5021033-24.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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02/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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01/09/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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01/09/2025 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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01/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5021033-24.2025.4.02.5001/ESEMBARGANTE: ROSSANA BALIEIRO DINIZADVOGADO(A): GILMAR PEREIRA CUSTÓDIO (OAB ES015360)ADVOGADO(A): CLAUDIA VASCONCELLOS SCHMIDT (OAB ES008938)SENTENÇAIII.
Dispositivo Face ao exposto, com embasamento no artigo 487, inciso III, alínea ?a?, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado na inicial contido nos embargos de terceiro, para determinar o levantamento da indiponibilidade que recai sobre o imóvel da embargante, Loja nº 217, situada no 2º pavimento do Condomínio Laranjeiras Shopping, Serra/ES, matriculada sob o nº 50.695 no Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona da Serra/ES, nos autos da execução fiscal nº 0025795-52.2017.4.02.5001.
Sem custas processuais, haja vista a concessão da gratuidade de justiça (Evento 4).
Sem honorários advocatícios, de acordo com a fundamentação acima.
Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 4º, IV, do CPC.
Proceda-se ao levantamento da indisponibilidade via CNIB, incidente sobre o imóvel de matrícula n. 50.695, levada a efeito nos autos da execução fiscal nº 0025795-52.2017.4.02.5001 (evento 49 nos autos da execução fiscal).
Traslade-se cópia para o processo nº 0025795-52.2017.4.02.5001.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. -
31/08/2025 18:14
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0025795-52.2017.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 24
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29/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 16:39
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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27/08/2025 18:12
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/08/2025 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/08/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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31/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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30/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5021033-24.2025.4.02.5001/ES EMBARGANTE: ROSSANA BALIEIRO DINIZADVOGADO(A): GILMAR PEREIRA CUSTÓDIO (OAB ES015360)ADVOGADO(A): CLAUDIA VASCONCELLOS SCHMIDT (OAB ES008938) DESPACHO/DECISÃO Concedo o prazo de 15 dias para que a embargante traga o documento mencionado na petição do evento 13.
Após, renove-se a intimação da embargada para nova manifestação. -
29/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:33
Determinada a intimação
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29/07/2025 10:47
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 10:11
Juntada de Petição
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29/07/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5021033-24.2025.4.02.5001/ES EMBARGANTE: ROSSANA BALIEIRO DINIZADVOGADO(A): GILMAR PEREIRA CUSTÓDIO (OAB ES015360)ADVOGADO(A): CLAUDIA VASCONCELLOS SCHMIDT (OAB ES008938) DESPACHO/DECISÃO De início, concedo o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, do CPC, e defiro a prioridade na tramitação do feito (art. 1048, I, CPC/15).
Anotem-se.
Passo, então, à análise da admissibilidade destes embargos.
A finalidade dos embargos de terceiro, na dicção do artigo 674 do CPC, é de livrar o bem ou direito de posse ou propriedade de terceiro da constrição judicial ou ameaça de constrição que lhe foi, injustamente, imposta em processo do qual não comparece como parte.
Além disso, nos termos da súmula 84 do STJ: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.” Com base nos documentos juntados aos autos, afigura-me comprovada, de forma sumária, a suposta lesão, bem como a posse e a condição de possuidora com justo título do imóvel objeto da constrição judicial, legitimando o ajuizamento dos presentes embargos, restando, pois, dispensada a realização de prévia audiência para oitiva de testemunhas. Diante desse quadro, recebo os presentes embargos de terceiro, atribuindo-lhes efeito suspensivo, com fulcro no artigo 678, do Código de Processo Civil, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTIVOS no tocante à Loja nº 217 (duzentos e dezessete), localizada no 2º Pavimento do Condomínio Laranjeiras Shopping, na Serra/ES, registrada sob a matrícula nº 50.695 do Cartório de Registro de Imóvel da 2ª Zona da Serra/ES, nos autos da execução fiscal nº 00257955220174025001, prosseguindo-se, contudo, o feito principal em relação aos demais bens porventura constritos.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, prevista no art. 334 do novo CPC para as causas sujeitas ao procedimento comum, haja vista o interesse jurídico em disputada.
Com efeito, a Procuradoria da Fazenda Nacional já solicitou a dispensa da referida audiência através do Ofício nº 628/2016 – GAB/PFNES/PGFN, cabendo ressaltar que a norma jurídica em epígrafe deve ser interpretada em conjugação com o princípio constitucional da efetividade do processo, de forma que, a despeito da não configuração de dupla recusa das partes, a existência de recusa enfática por parte da União e a experiência do Juízo, antevêem a inocuidade da designação da audiência de conciliação.
Cite-se a embargada para apresentar defesa, nos termos do art. 679 do CPC. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da Execução Fiscal nº 00257955220174025001.
Publique-se.
Cumpra-se. -
18/07/2025 15:27
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0025795-52.2017.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 4
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18/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 15:23
Decisão interlocutória
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17/07/2025 17:40
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 16:53
Distribuído por dependência - Número: 00257955220174025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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