TRF2 - 5001248-46.2025.4.02.5108
1ª instância - 15º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 22:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001248-46.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: CARLOS ANTONIO DUQUEADVOGADO(A): DAVI BARBOSA DA SILVA (OAB PB028824) DESPACHO/DECISÃO Processo retirado do Juiz Natural e redistribuído para este Juízo em razão da regra de equalização, prevista na RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024.
Em atenção ao contido na Capa dos Autos, esclareço à parte autora que este Juízo é físico.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Indefiro, por ora, a prioridade na tramitação do feito referente à doença grave - contida na Capa dos autos -, porque não há como aferir, na atual fase processual, a gravidade da doença alegada pelo(a) Autor(a).
Indefiro o pedido de prioridade de tramitação.
Segundo a causa de pedir, a deficiência é condição a ser apurada nos autos, à luz do contraditório e da ampla defesa; portanto, não pode ser reconhecida pelo Juízo nesta fase processual.
Nos termos do artigo 321, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias: a) assine declaração de renúncia de crédito porventura excedente de sessenta salários mínimos, a fim de que se fixe a competência do Juizado, salientando-se desde já que, ante a vedação à renúncia tácita (Enunciado nº 10 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), seu silêncio será interpretado como negativa e causa de extinção deste feito.
Vale ressaltar que a referida declaração deverá ser assinada pela parte autora, ou ser subscrita por seu advogado constituído, sendo certo que, nesse último caso, deverá juntar ao feito nova procuração em que conste outorga ao Advogado de poderes específicos para renunciar a eventual condenação excedente a sessenta salários mínimos; b) regularize sua representação processual, já que tal documento está desatualizado.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento, venham os autos conclusos.
Cumprido, Cite-se o réu, a fim de que possa apresentar sua defesa dentro de 30 (trinta) dias, ciente de que, conforme artigo 11 da Lei 10.259/2001, incumbe ao réu fornecer ao Juízo “a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa”.
Após, venham os autos conclusos para análise da marcação de perícia médica. -
21/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:45
Determinada a intimação
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26/05/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/03/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 13:56
Não Concedida a tutela provisória
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27/03/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 19:33
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02F para RJRIO44F)
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13/03/2025 19:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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