TRF2 - 5006324-15.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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15/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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06/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006324-15.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: FABIANO CASTELLUCCIO GIOSEFFIADVOGADO(A): ANTONIO DE PADUA WON-HELD GONCALVES DE FREITAS (OAB RJ090073) DESPACHO/DECISÃO I – Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a admissibilidade recursal deixou de ser bifásica, sendo, atualmente, exercida apenas no 2º grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, CPC).
Portanto, não há mais interesse jurídico no qual o pedido de gratuidade seja apreciado no primeiro grau de jurisdição dos juizados federais, competindo tal apreciação, portanto, ao órgão competente para a admissão do recurso que eventualmente seja interposto.
II - Indefiro a inversão do ônus da prova, considerando ausente a hipossuficiência probatória da parte autora, já que a prova dos fatos não se encontram sob o domínio exclusivo da Ré.
III - A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano (no caso da tutela de urgência de natureza antecipada) ou de risco ao resultado útil do processo (no caso de tutela de urgência de natureza cautelar).
No caso em análise, não é possível verificar a probabilidade do direito com fundamento exclusivamente nas alegações da parte autora e nos documentos juntados, demandando maiores esclarecimentos sobre o ato praticado, pelo que INDEFIRO, por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
IV - Cite-se e intime-se a parte ré para que, querendo, apresente contestação escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (art. 9º, in fine, da Lei n.º 10.259/2001), bem como para que se posicione acerca da possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos.
Sobre a proposta de acordo, a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias; e, em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Não confirmada a citação pelo DJE, expeça-se mandado de citação à ré, devendo constar expressamente do mandado a informação de que deverá apresentar justa causa para ter deixado de confirmar sua citação eletrônica no prazo legal, sob pena de multa de até 5% (cinco por cento) o valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, com fulcro no art. 246, §1º-C do Código de Processo Civil.
Ademais, em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o art. 9º, in fine, da Lei n.º 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao juízo toda a documentação comprobatória de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa, na forma do art. 11, caput, da aludida Lei n.º 10.259/2001.
Por oportuno, atentem os senhores patronos das partes para a adequada classificação dos documentos que porventura juntarem aos autos, mormente evitando intitulá-los “outros” e/ou “anexos”, de maneira a facilitar a identificação das peças essenciais ao escorreito processamento e julgamento da causa, em observância ao Princípio da Cooperação.
V - Após, intime-se a parte autora para manifestação quanto à(s) defesa(s) apresentada(s) e, as partes, para manifestação em provas, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Tudo feito, voltem-me conclusos para deliberação. -
05/08/2025 12:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 12:32
Não Concedida a tutela provisória
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30/07/2025 17:06
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 17:04
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - EXCLUÍDA
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30/07/2025 17:03
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PROGRAMA DE SAUDE E ASSISTENCIA SOCIAL DO MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO - EXCLUÍDA
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28/07/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006324-15.2025.4.02.5120 distribuido para 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu na data de 22/07/2025. -
23/07/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 19:44
Determinada a intimação
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23/07/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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