TRF2 - 5009905-72.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/09/2025<br>Período da sessão: <b>07/10/2025 00:00 a 14/10/2025 18:00</b>
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19/09/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual do dia 07/10/2025, com início à 0h e término em 14/10/2025 às 18h, a qual será pública, com acesso direto, em tempo real e disponível a qualquer pessoa, por meio do sistema e-Proc, ressalvadas as hipóteses de sigilo, com base no art. 149-A do Regimento Interno do TRF2 e na forma da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, que será submetida à análise do relator, nos termos do inciso II do art. 2º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, faculta-se aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico através do sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, mediante arquivo de áudio ou de áudio e vídeo compatível com o sistema eproc e no tempo regimental de até 15 (quinze) minutos, sob pena de ser desconsiderada.
As sustentações orais que preencham os requisitos ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento.
Os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, que serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão, tudo nos termos do art. 9º e seus §§ da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Agravo de Instrumento Nº 5009905-72.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 194) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA AGRAVANTE: WILLIAM FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) AGRAVADO: UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
18/09/2025 17:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/09/2025
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18/09/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/09/2025 17:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/10/2025 00:00 a 14/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 194
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17/09/2025 21:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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15/09/2025 10:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 10:36
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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14/08/2025 10:36
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2025 10:06
Juntada de Petição
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02/08/2025 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/08/2025 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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31/07/2025 01:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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30/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/07/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/07/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/07/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/07/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/07/2025 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/07/2025 14:17
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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25/07/2025 14:15
Juntada de Petição
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/07/2025 01:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009905-72.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: WILLIAM FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por WILLIAM FERREIRA DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de tutela provisória formulado nos autos da ação cautelar antecedente ajuizada em face da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Postula o agravante, em sede recursal, a concessão de antecipação de tutela para suspender os efeitos da questão nº 22 da prova objetiva do Concurso Público regido pelo Edital nº 02/2024, destinado ao provimento de vagas para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, bem como para determinar a imediata reserva de vaga no curso de formação, assegurando sua permanência nas fases subsequentes do certame.
Para o deferimento da antecipação da tutela recursal exige-se a demonstração objetiva da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a inexistência de risco de irreversibilidade.
Em análise perfunctória, entendo que a decisão não merece reforma.
No caso em tela, não se verifica, em juízo preliminar próprio das tutelas de urgência, a probabilidade do direito alegado pelo agravante.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853, firmou tese em repercussão geral (Tema 485) no sentido de que "não compete ao Poder Judiciário substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas", admitindo, excepcionalmente, o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital.
Todavia, a simples alegação de desconformidade com o edital ou de vícios nas questões da prova não é, por si só, suficiente para caracterizar a excepcionalidade que justifique a intervenção do Judiciário, notadamente em sede de cognição sumária.
Impõe-se, para tanto, a demonstração inequívoca de erro material grave ou de flagrante ilegalidade, o que, em juízo preliminar, não se evidencia nos fundamentos expostos pelo agravante, sendo indispensável, ao menos, a instauração do contraditório prévio.
Portanto, tendo em vista que, por ora, não há elementos suficientes para a demonstração da presença dos requisitos do artigo 300 do CPC, deve ser indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal, até porque ainda não houve resposta da parte contrária.
Pelo exposto, indefiro o requerimento de antecipação de tutela recursal.
Intime-se a parte recorrida, para que se manifeste, no prazo legal.
Intime-se o Ministério Público Federal.
Após, voltem-me conclusos. -
21/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 16:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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21/07/2025 16:00
Não Concedida a tutela provisória
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18/07/2025 16:12
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 18, 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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