TRF2 - 5043369-18.2022.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
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26/08/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 118
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26/08/2025 00:15
Juntada de Petição
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01/08/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
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01/08/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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01/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 118
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31/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 118
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31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5043369-18.2022.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERTO GOMES BATISTA (OAB RJ164451) DESPACHO/DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Embargos de declaração opostos ao argumento de existência de omissão e contradição no julgado. 2. Alega a embargante que documentos relevantes constantes dos autos e os depoimentos testemunhais não foram levados em consideração. É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Verifico que não logrou o embargante demonstrar a ocorrência de omissão e contradição.
Manifesta-se contrariamente à decisão, apresentando argumentos relacionados ao mérito propriamente dito. 4.
A alegação apresentada não constitui fundamento para modificação da decisão pela via de embargos de declaração, sendo certo que a decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada a controvérsia que deu origem ao recurso. 5.
A decisão embargada analisou detalhadamente tanto os documentos juntados aos autos quanto os depoimentos colhidos em audiência, inclusive destacando as contradições e fragilidades nas declarações prestadas pelas testemunhas quanto à residência rural da parte autora, à variedade de culturas cultivadas e à efetiva atuação pessoal na lavoura. 6.
A alegação de omissão quanto aos documentos também não se sustenta, pois o julgado já reconheceu a existência de início de prova material, embora tenha ressaltado que, por si só, tais elementos não demonstram o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, tampouco evidenciam o esforço pessoal contínuo, nos moldes exigidos pela legislação previdenciária (art. 11, VII, da Lei 8.213/91). 7.
Cumpre consignar que a concessão de efeitos infringentes ao julgado somente se admite em caráter excepcional, não se constituindo os embargos meio próprio para corrigir ou rever os fundamentos de uma decisão. 8.
Ressalte-se que, a teor de reiterada jurisprudência do Tribunal Regional Federal desta 2ª Região, mesmo os embargos declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
Ante todo o exposto, DECIDO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
30/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 17:55
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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30/07/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 22:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
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28/07/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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21/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 109
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18/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 109
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18/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5043369-18.2022.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERTO GOMES BATISTA (OAB RJ164451) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADA ESPECIAL.
PROVA MATERIAL INSUFICIENTE.
PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL E CONTRADITÓRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ECONOMIA FAMILIAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o réu a conceder aposentadoria por idade rural. 2.
Alega a parte recorrente que há início de prova material suficiente, que a prova testemunhal colhida em audiência foi clara e coerente e que há documentos em seu nome. É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) Do caso concreto.
No caso em tela, a autora completou 55 anos de idade em 2020 (evento 1, RG2).
Portanto, preenchia o requisito etário quando da formalização do requerimento administrativo.
Na petição inicial, alega que “a atividade rural desempenhada pela autora, foi iniciada no ano de 1986, quando exerceu labor rural em regime de economia familiar, laborando junto ao companheiro, Srª CIDNER MOREIRA SANTOS até o evento morte, ocorrido em 16/09/1996 (certidão de óbito anexo).
A partir do óbito do companheiro a Sra Maria Francisca, passou a exercer labor rural em situação individual, sem auxílio de terceiros” e que, “no período de 1982 à 1996 laborou em regime de economia familiar, para manter a subsistência de todos e a sua própria, comercializando sua produção excedente de abacaxi, milho e cana-de-açúcar.
No período 06/12/1996 até os dias atuais, a Autora, apoiada pela ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS, comercializou sua produção excedente de cana-de-açúcar para diversas usinas da região, consoante declaração anexa”.
No processo administrativo acostado aos autos (evento 1, PROCADM48,pp. 4/5), a parte autora apresentou a autodeclaração de segurado especial rural, na qual afirmou exercer atividade rurícola para fins de subsistência e venda, de forma individual, desde 06/12/1996, com a produção de lavoura de cana-de-açúcar, abacaxi e milho.
Quanto aos elementos de prova documental da atividade rural alegada, no período indicado na autodeclaração, constam nos autos: (i) escritura de cessão e transferência de direitos hereditários em razão do falecimento de Cidinei Moreira dos Santos, na qual há menção ao imóvel rural denominado “Foguete” e a autora consta como outorgada / cessionária e qualificada como “do lar”, com data de 06/12/1996; (ii) declaração de aptidão ao PRONAF, emitida em 18/11/2021, em nome da autora; (iii) declarações de ITR relativas ao imóvel rural denominado “Foguete”, em nome da autora; (iv) declarações emitidas pela ASFLUCAN em 21/10/2014 e 19/05/2022, informando o fornecimento de cana-de-açúcar pela parte autora, em safras compreendidas entre 2001 e 2014 e 2017/2021; (v) ficha de admissão na Associação Fluminense dos Plantadores de Cana, com data de 03/04/1992, na qual consta que a autora era do lar e o marido fornecia cana para a Usina Sapucaia; (vi) ficha de atendimento no Hospital dos Plantadores de Cana, com data de 31/12/2005, na qual consta que a autora fornecia cana para a Usina Santa Cruz; (vii) relatórios e recibos de controle de colheita de cana, em nome da autora, com datas de 2002, 2010, 2011, 2013, 2017, 2019 e 2021; (viii) declarações da Usina Paineiras, datadas de 27/05/2021, informando o fornecimento de cana, pela autora, em safras compreendidas entre 2010/2014 e 2017/2018; (ix) declaração da Usina Sapucaia, datada de 26/05/2021, informando o fornecimento de cana, pela autora, em safras compreendidas entre 2001/2005 e 2007/2008; (x) requerimento de autorização de queimada, com data de 2018; (xi) carteira de sócia contribuinte do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Campos, com data de admissão em 30/01/2020; e (xii) nota de compra de produto agrícola, com data de 2021.
No caso concreto, a prova material apresentada nos autos foi complementada pela prova oral colhida em audiência.
Depoimento pessoal da parte autora: a autora disse que mora na propriedade que fica localizada na estrada de Santa Rita, em São Francisco, onde trabalha, planta e tira cana; que na propriedade ela tem uma casa e quando termina o serviço vai para casa da sua mãe, em São Francisco; enquanto está trabalhando fica na casa da propriedade, e quando acaba fica na casa da sua mãe; que vai para casa da sua mãe com carona, com seus irmãos ou primos.
Perguntada sobre o endereço da sua mãe, localizado em São Francisco e outro endereço em Guarus, em Campos dos Goytacazes, a autora disse que o endereço em Guarus é herança do pai, que ninguém reside na casa, mas que quando não tem serviço na roça, vem para essa casa para passar uns dias, que a casa de Campos geralmente fica fechada; que recebe pensão por morte do seu esposo, Sr.
Sidney, no valor de um salário-mínimo, desde 1996; que não se casou novamente; que na lavoura, atualmente, tem plantação de abacaxi e mandioca, mas que sempre é cana e abacaxi; que vende para uma usina a cana; que é a empresa que retira a cana e leva para usina; que a plantação é sempre ela e seu irmão que fazem; que planta milho e feijão para consumo próprio, que vende a mandioca para quem usa para fazer tapioca; que não utiliza veículo, mas que tem um veículo em seu nome, um Focus 2011, que não é dela; que o IPVA estava atrasado e que o comprador não fez a transferência; que quem fica com o carro é Ilton Souza da Silva, que foi a pessoa que assumiu a parcela do carro; que tem 4 irmãos e que eles não são aposentados.
Ao responder ao procurador do INSS, a autora disse que: quem planta na lavoura é ela, o filho, o seu irmão e a nora; que o irmão tem o trator, que prepara a terra e eles plantam; que fez supletivo na zona rural, na escola Estadual Miguel Nunes Barbosa; que trabalhava desde nova com os pais na lavoura; que depois conheceu seu marido e foi morar na terra dele, e que continuou plantando; que o sítio é todo dela; que tem dois filhos, mas só um ajuda no trabalho na terra; que não troca serviço com ninguém; que seus filhos estudaram em Campos, pois ficavam em casa de parentes; que nunca trabalhou fora do sítio.
Testemunha João Eleno Barreto de Jesus: disse que é vizinho da autora; que conhece a autora há 30 anos; que o pai da autora é falecido e a mãe é viva; que ela ajudava os pais plantando mandioca e cana; que tem propriedade um pouco distante da autora (1,5km de distância); que a autora é agricultora; que planta cana, aipim e maracujá; que vende um pouco da plantação; que a autora mora no sítio; que quem ajuda ela é o filho e a nora; que a produção dela é pouca; que é a empresa quem pega a cana; que a autora não tem veículos e que nunca trabalhou na cidade; que a terra da autora possui uns 3 hectares; que a autora não possui trator; que a autora é quem faz a colheita do maracujá, uns 20kg; a cana quem tira é a empresa (usina); que eles mesmos vão lá e cortam a cana; que dá um caminhão de cana, que fica entre 17 e 20kg (anualmente); que desconhece o endereço da autora em Campos; que a autora mora junto com a mãe.
Testemunha Luis Claudio de Sousa Benevenuto: que conhece a autora há 7 anos; que conheceu a autora trabalhando na lavoura; que já viu a autora plantando mandioca; que a autora mora na propriedade; que a autora planta abacaxi e mandioca, apenas; que a autora já plantou cana; que os pais dela que ajudavam ela; que a autora nunca teve empregados; que a autora usa a plantação para ela mesma; que não sabe se a autora vende a plantação; que a autora tem um carro velho; que a autora ganha o dinheiro dela com a plantação; que há 7 anos o pai dela não estava vivo, mas que soube através da autora que a mesma ajudava os pais na lavoura, mas que ele não viu isso; que conhece os filhos da autora, que moram na cidade; que sabe que a autora tem uma casa em Campos.
Testemunha Paulo Geovani Gomes Batista: que a autora é uma conhecida dele; que conhece ela há um bom tempo (10 anos); que conheceu os pais da autora; que a autora trabalhava com os pais; que já viu ela trabalhando, na lavoura; que a autora reside no sítio; que planta abacaxi e mandioca; que atualmente o filho da autora é quem trabalha com ela; que a autora vende a plantação para seu sustento; que conheceu a autora vendendo abacaxi na estrada.
No caso, a autora juntou aos autos documentos que demonstram que fornece cana-de-açúcar para as usinas da região.
Não obstante, se, como dito, trabalhasse na lida rural desde 1986, seria razoável que tivesse pelo menos um documento, em nome próprio, informando a sua condição de rurícola ou qualificando-a como trabalhadora rural, lavradora ou agricultora.
Vejo que a requerente alegou que exerce atividade rural na propriedade rural denominada “Foguete”, no entanto, o cadastro junto ao INSS (evento 25, OUT3) e as declarações de ITR (por exemplo, evento 1, OUT22, evento 1, OUT24, evento 1, OUT30 e evento 1, OUT36) indicam endereço residencial em área urbana, na Rua Hipólito Sardinha, nº 122, Guarus, em Campos dos Goytacazes.
Em relação ao endereço urbano, restou evidente que a autora mantém um imóvel em área urbana, embora sustente que não resida nele. É sabido que o endereço urbano, por si só, não desnatura a condição de segurado especial.
Entretanto, o conjunto leva a crer que a autora apenas administra a plantação de cana em sua propriedade. No caso, os documentos apresentados apenas comprovam que a autora era fornecedora de cana-de-açúcar, o que não é capaz de comprovar a sua condição de "segurada especial".
Quanto ao alegado cultivo de abacaxi e milho que foram informados na autodeclaração, não há documento comprobatório que demonstre a produção e a venda.
Da mesma forma, não há provas nos autos da produção de maracujá e mandioca relatados na prova oral.
Observa-se que os depoimentos testemunhais são desencontrados em relação à atividade campesina desenvolvida pela parte autora.
A testemunha Luís Claudio disse que a autora planta abacaxi e mandioca, apenas; ao passo em que a testemunha João Eleno informa que a autora planta maracujá.
Ainda há contradição entre as testemunhas em relação ao local de residência da autora: se ela mora com sua mãe ou no sítio; assim como também não há consenso a respeito da propriedade do carro. No caso concreto, a prova testemunhal mostrou-se frágil e imprecisa, não trazendo a certeza e a segurança jurídica necessárias para a comprovação do exercício do labor rural alegado.
Destaque-se que não é incomum nesta Subseção Judiciária o pleito de aposentadoria rural por parte de pessoas que forneceram cana-de-açúcar por algum período.
Ocorre que não basta o fornecimento de cana-de-açúcar para que a situação jurídica do fornecedor se amolde ao conceito de segurado especial.
Sabe-se que a produção de cana-de-açúcar não exige o trabalho pessoal do proprietário rural por longo período, pois a cana é uma cultura semi perene e há histórico suporte das usinas locais na colheita e transporte da produção.
Tal dinâmica de trabalho é incapaz de configurar, isoladamente, o regime de economia familiar Desse modo, não há reparo na decisão administrativa de indeferimento.
A parte autora não tem direito à aposentadoria por idade, na condição de segurada especial 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que, apesar da existência de início de prova material – como DAP, notas fiscais e documentos vinculados ao fornecimento de cana-de-açúcar –, tais elementos não são hábeis, por si só, a comprovar a condição de segurada especial da parte autora. 5. É firme a jurisprudência no sentido de que a atividade de fornecimento de cana, especialmente quando realizada com apoio logístico e colheita pelas usinas, não evidencia, de maneira automática, o trabalho em regime de economia familiar, tampouco o esforço pessoal e cotidiano na lavoura. 6.
A prova oral, por sua vez, revelou-se frágil e contraditória.
As testemunhas divergem quanto à cultura praticada, à efetiva residência rural da autora e à atuação pessoal no cultivo.
Ademais, há informações de que a autora possui imóvel urbano em Campos dos Goytacazes, sem prova convincente de que a residência na zona rural seja contínua e predominante. 7.
Ainda que a residência urbana não afaste, por si só, a condição de segurado especial, sua análise deve ser feita em conjunto com os demais elementos do processo, os quais, na hipótese em tela, não conferem robustez suficiente à pretensão da recorrente. 8.
Dessa forma, diante da ausência de comprovação da atividade rural conforme exigido pela Lei 8.213/91 e súmulas pertinentes (STJ 149, TNU 34 e 14), a sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
17/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 16:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/06/2025 08:04
Conclusos para decisão/despacho
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17/12/2024 05:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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17/12/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
-
01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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21/11/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
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19/11/2024 23:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 97 e 98
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21/10/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 15:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/10/2024 07:26
Conclusos para julgamento
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19/10/2024 05:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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10/10/2024 22:21
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
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01/10/2024 06:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 06:52
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 23:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 85 e 86
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13/09/2024 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/09/2024 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/09/2024 21:54
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2024 00:16
Juntada de Petição
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01/07/2024 22:21
Juntada de Petição
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28/06/2024 12:41
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 12:34
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiências da 3ª Vara Federal Campos - 27/06/2024 14:00. Refer. Evento 75
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25/06/2024 15:52
Juntada de Certidão
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25/06/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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22/06/2024 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73 e 74
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14/06/2024 18:33
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiências da 3ª Vara Federal Campos - 27/06/2024 14:00
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07/06/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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07/06/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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07/06/2024 16:30
Decisão interlocutória
-
06/06/2024 18:13
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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28/05/2024 22:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 67
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17/04/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/04/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/04/2024 16:32
Decisão interlocutória
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17/04/2024 14:15
Juntado(a)
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12/04/2024 13:47
Conclusos para decisão/despacho
-
12/04/2024 08:43
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJCAM03
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12/04/2024 08:42
Transitado em Julgado - Data: 12/4/2024
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12/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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16/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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06/03/2024 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2024 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2024 08:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/11/2023 09:43
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2023 12:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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03/10/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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18/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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13/09/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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08/09/2023 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/09/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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26/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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20/08/2023 23:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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20/08/2023 23:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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19/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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16/08/2023 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2023 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2023 17:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/08/2023 12:08
Conclusos para julgamento
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15/08/2023 12:07
Juntada de Certidão
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14/08/2023 22:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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14/08/2023 22:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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09/08/2023 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 17:21
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2023 16:56
Conclusos para julgamento
-
05/05/2023 08:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
05/05/2023 08:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
27/04/2023 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2023 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
10/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
31/03/2023 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/03/2023 13:22
Decisão interlocutória
-
29/03/2023 16:40
Conclusos para decisão/despacho
-
22/03/2023 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
22/03/2023 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
13/03/2023 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/03/2023 13:35
Decisão interlocutória
-
09/03/2023 18:41
Conclusos para decisão/despacho
-
10/02/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
05/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
26/12/2022 21:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2022 01:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
07/10/2022 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 31/10/2022
-
05/10/2022 07:02
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2022
-
04/10/2022 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
26/09/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
16/09/2022 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2022 17:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/09/2022 17:28
Decisão interlocutória
-
14/09/2022 20:19
Juntado(a)
-
03/08/2022 17:27
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2022 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
23/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
17/06/2022 11:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOJE06F para RJCAM03S)
-
13/06/2022 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2022 18:33
Declarada incompetência
-
13/06/2022 16:32
Conclusos para decisão/despacho
-
09/06/2022 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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