TRF2 - 5016524-50.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROTESTO Nº 5016524-50.2025.4.02.5001/ES REQUERENTE: UTILITY COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA.ADVOGADO(A): GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA (OAB ES016982) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de protesto judicial requerido por UTILITY COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, nos termos do art. 726 do CPC, objetivando a intimação da requerida, acima qualificada, para ficar ciente do presente protesto judicial que tem a função de interrupção do prazo prescricional do exercício dos direitos decorrentes da ação judicial nº 0004634-88.2014.4.02.5001 (Processo Administrativo RFB nº 10166.786711/2021-61).
Decisão do ev. 7 defere o pedido formulado à inicial, de maneira que determina a intimação da União - Fazenda Nacional e posterior arquivamento.
Escoado o prazo da União in albis (evs. 8 e 10).
A Requerente apresenta nova petição no ev. 14, objetivando que "seja declarada a interrupção do prazo prescricional para o exercício direito da Requerente à restituição e/ou compensação dos créditos tributários reconhecidos no mandado de segurança nº 0004634-88.2014.4.02.5001.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do essencial.
DECIDO. É consabido que o protesto judicial consiste em procedimento de jurisdição voluntária, portanto, essencialmente unilateral e não contencioso, em que o requerente buscar prevenir responsabilidade, prover a conservação de seu direito e prover a ressalva de seus direitos porventura preexistentes.
Tal procedimento encontra previsão legal no art. 726, do CPC, o qual enuncia que: Art. 726.
Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito”.
Outrossim, sobre o protesto judicial, leciona a doutrina1: Neste tipo de procedimento não há provas nem sentença.
Estes procedimentos ligam-se fundamentadamente à ideia de documentação: a mera documentação (protesto), a documentação com comunicação (notificação) e a documentação com a intenção de gerar prática ou a não prática de atos, por parte do referido, consistentes em fazer ou deixar de fazer alguma coisa. (destacamos) Depreende-se de tais premissas que o mérito do presente procedimento não consiste na declaração de interrupção da prescrição propriamente dita, o que levaria à instauração de contencioso judicial.
Nesse sentido, trata-se de ação graciosa voltada a conferir maior formalidade quanto ao conhecimento da parte adversa acerca de sua vontade.
Em tal esteira, em que pese se reconheça que o fim pretendido com o protesto judicial é a interrupção do prazo prescricional, esta deve ser reconhecida na seara processual adequada, ou seja, em ação declaratória ou como causa de pedir em eventual lide em que se discuta o direito à respectiva compensação.
Tendo-se tais premissas em consideração, e sem prejuízo da análise da prescrição por ocasião da ação própria a ser ajuizada pela requerente, constata-se que no caso concreto houve a devida intimação da União para ciência do inteiro teor do protesto judicial, conforme se infere dos evs. 8 e 10.
Sendo assim, resta evidente que o procedimento de jurisdição voluntária já atingiu seu desiderato. Ante o exposto, indefiro o pedido de declaração de interrupção da prescrição (ev. 14) na presente via processual.
Intime-se o Autor, para ciência (Prazo: 15 dias).
Preclusa a presente Decisão, arquive-se o feito. 1.
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim [et.al].
Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil.
Artigo por Artigo. 1 ed. 3ª Tiragem.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pág. 1074. -
16/09/2025 22:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 22:52
Decisão interlocutória
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24/07/2025 17:57
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2025 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2025 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROTESTO Nº 5016524-50.2025.4.02.5001/ES REQUERENTE: UTILITY COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA.ADVOGADO(A): GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA (OAB ES016982) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de protesto judicial requerido por UTILITY COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, nos termos do art. 726 do CPC, objetivando a intimação da requerida, acima qualificada, para ficar ciente do presente protesto judicial que tem a função de interrupção do prazo prescricional do exercício dos direitos decorrentes da ação judicial nº 0004634-88.2014.4.02.5001 (Processo Administrativo RFB nº 10166.786711/2021-61).
Petição inicial instruída com os documentos do evento 1.
Decisão que declarou incompetência e redistribuiu os autos a este Juízo no evento 3. É o relatório.
Inicialmente, considerando a comprovação da inatividade da parte autora, que infere sua incapacidade para o recolhimento de custas e demais encargos processuais, DEFIRO, por ora, o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, benefício que pode ser revisto futuramente em caso de demonstração de capacidade para arcar com as despesas decorrentes deste processo.
Diante do pedido formulado na inicial, intime-se a União/Fazenda Nacional para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias (quinze) dias.
Efetivada a intimação e intimado o autor, arquive-se, tendo em vista que não há necessidade de "entrega" dos autos ao requerente, por se tratar de autos eletrônicos. -
18/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/06/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 15:42
Decisão interlocutória
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10/06/2025 17:19
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 18:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT05F para ESVIT01F)
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09/06/2025 18:27
Alterado o assunto processual
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09/06/2025 18:12
Declarada incompetência
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09/06/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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