TRF2 - 5006223-29.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:19
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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08/09/2025 17:10
Determinada a citação
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05/09/2025 15:07
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 21:10
Juntada de Petição
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03/09/2025 20:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 7
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15/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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14/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006223-29.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: RHYANNA KETTELEN BARBOSA DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): NAYARA GILDA GOMES ACHA (OAB RJ220286)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: IRYS BARBOSA MARTINS (Pais)ADVOGADO(A): NAYARA GILDA GOMES ACHA (OAB RJ220286) DESPACHO/DECISÃO I - O feito foi originalmente distribuído à 01ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes e redistribuído a este juízo a título de equalização na forma da Resolução Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024.
Não se trata de matéria cuja redistribuição é vedada, no art. 34, §1º da Resolução (ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, ações de usucapião, ações de desapropriação, ações possessórias, ações populares, processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas).
Na forma do art. 39 e §1º da Resolução, fiquem as partes cientes de que poderão se manifestarem contrárias à redistribuição, por motivo de impossibilidade técnica ou instrumental, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem oposição, fixo a competência desta unidade judiciária para o feito.
Apresentada oposição, venham conclusos para decisão.
II - Trata-se de procedimento do juizado especial cível movida por RHYANNA KETTELEN BARBOSA DOS SANTOS, menor absolutamente incapaz, representada por sua mãe IRYS BARBOSA MARTINS, em face de RENATO GOMES DOS SANTOS e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
A parte autora, em sede de tutela de urgência, objetiva o bloqueio de valores ou bens do réu Renato.
Verifica-se que a petição inicial não foi instruída com documentos pessoais da parte autora, como o comprovante ou declaração de residência atualizados (últimos seis meses).
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF manifestou-se antecipadamente (Evento 05).
Decido.
Para tanto, alega a parte autora que na ação trabalhista nº 0100906-98.2022.5.01.0284, foi expedido alvará em favor da menor, determinando o levantamento de valores do FGTS de seu falecido pai RENATO GOMES DOS SANTOS JUNIOR.
Entretanto, ao comparecer na agência do Banco Réu, foi informada que os valores foram indevidamente sacados por seu avô paterno, RENATO GOMES DOS SANTOS, sem qualquer autorização.
Para o deferimento da tutela de urgência, exige-se a probabilidade do direito e o perigo da demora, a fim de evitar dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
No caso, não verifico elementos suficientes para demonstrar, neste momento processual, irregularidade na conduta da parte ré.
Trata-se de matéria que depende de melhor exame por este Juízo, cuja análise será oportunamente desenvolvida no curso do processo. Além disso, se faz necessário o exercício do contraditório, de forma que resta afastada, por ora, a probabilidade do direito necessária ao deferimento da tutela de urgência requerida.
No mais, o pedido de tutela não se reveste de manifesta urgência. Isso porque inexiste qualquer fato concreto que revele perigo decorrente da demora no processamento do feito. A satisfação do direito poderá ocorrer por ocasião da sentença, sem que isso represente prejuízo à parte demandante.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de sua reapreciação em sentença.
Dou por citada a A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, do CPC), devendo: 1) juntar cópia do comprovante ou declaração de residência atualizados (últimos seis meses); 2) atribuir novo valor à causa, compatível com proveito econômico perseguido (art.292, do CPC); 3) considerando o disposto no §2º e caput do art. 3º, da Lei nº 10.259/2001, juntar Termo de Renúncia aos valores excedentes a 60 (sessenta) salário mínimos; Cumprido integralmente, venham-me os autos conclusos. -
13/08/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 18:23
Não Concedida a tutela provisória
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11/08/2025 16:16
Juntada de Petição
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28/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006223-29.2025.4.02.5103 distribuido para 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 24/07/2025. -
25/07/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 17:08
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01F para RJRIO30F)
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24/07/2025 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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