TRF2 - 5000423-29.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 14:35
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
10/06/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
27/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000423-29.2025.4.02.5003/ES AUTOR: GERALDO BISPO DE MELLOADVOGADO(A): RENATA MONTEIRO TOSTA (OAB ES011943) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Com intuito de evitar alegação de cerceamento de defesa ou prejuízo por qualquer das partes, reputo necessário intimar a parte autora, ainda uma vez, para que providencie a juntada de documentos, conforme já determinado no Evento 7.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos declarações firmadas por terceiros (em substituição à oitiva de testemunhas em audiência), a respeito das atividades desempenhadas pela parte autora originária, conforme alegado na inicial, contendo datas, meios de produção, empregadores, etc., instruindo-se as declarações com cópias dos documentos de identificação dos declarantes, ficando ciente a parte autora de que tais declarações são dispensáveis apenas para quem dispõe de prova documental plena referente a todos os períodos alegados, o que não se verifica no caso concreto.
Caso a parte autora apresente as declarações de terceiros, dê-se vista ao INSS pelo prazo de 10 (dez) dias acima mencionado e, após, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
22/05/2025 12:17
Juntado(a)
-
21/05/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 19:12
Convertido o Julgamento em Diligência
-
11/04/2025 13:46
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 21:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
10/04/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
17/03/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/03/2025 17:26
Determinada a intimação
-
17/03/2025 11:25
Conclusos para decisão/despacho
-
13/03/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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13/02/2025 14:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/02/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 14:48
Não Concedida a tutela provisória
-
12/02/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
-
11/02/2025 18:16
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS501J para ESSMT01F)
-
10/02/2025 19:48
Declarada incompetência
-
10/02/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
-
08/02/2025 15:52
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01F para RJJUS501J)
-
08/02/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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