TRF2 - 5071528-63.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 16:23
Juntada de Certidão
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19/08/2025 01:20
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
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15/08/2025 18:09
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA016477 - DAVID SOMBRA PEIXOTO)
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13/08/2025 16:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2025 16:32
Decisão interlocutória
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13/08/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 4
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24/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071528-63.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVAADVOGADO(A): FRANCISCA IRANEIDE BESERRA DA SILVA (OAB CE047219)AUTOR: ANA VITORIA DUARTE DA SILVAADVOGADO(A): FRANCISCA IRANEIDE BESERRA DA SILVA (OAB CE047219) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro a gratuidade de justiça nos termos do artigo 98 do CPC c/c artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Anote-se. II – Indefiro, por ora, o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que para tanto não basta a hipossuficiência econômica, sendo ainda necessária a verossimilhança das alegações, minimamente segundo regras ordinárias de experiência, conforme art. 6º, VIII do CDC, o que não é possível afirmar neste momento. III - Deverão as autoras, em atenção às leis nº 10.259/2001 e nº 9.099/95, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, apresentar: a) comprovante de residência legível, de modo a fixar a competência desse juízo, com base no art. 3º, § 3º da Lei 10.259; b) e termo de Renúncia expressa do crédito porventura excedente do limite de sessenta salários mínimos (incluindo as parcelas vencidas e doze parcelas vincendas), nos termos da Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a se fixar a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001. IV – No mesmo prazo, esclareçam as autoras o pedido de produção de prova pericial, eis que inadequado ao procedimento dos Juizados Especiais Federais, ante o disposto no artigo 12 da lei n° 10.259/12. Após, voltem conclusos. (ga) -
22/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:34
Determinada a intimação
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22/07/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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