TRF2 - 5076010-54.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 21:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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02/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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27/08/2025 16:48
Juntada de Petição
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5076010-54.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DORALICE DOS SANTOS BARBOSA LEITEADVOGADO(A): MICHEL PEREIRA DE SOUZA (OAB RJ142273) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS ajuizada por DORALICE DOS SANTOS BARBOSA LEITE em face de INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL e CONTRIB.
CINAAP - CÍRCULO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
Pretende a autora o reconhecimento da inexistência de relação jurídica com a segunda ré, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de sua aposentadoria e a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Requer, em sede de tutela liminar, que a segunda ré se abstenha de efetuar qualquer cobrança ou débito no contracheque da autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00.
Narra que, em maio de 2025, ao consultar extrato de sua aposentadoria junto ao INSS, constatou descontos mensais no valor de R$ 30,36 identificados como “CONTRIB.
CINAAP 0800 490 1001”, totalizando R$ 151,80 em cinco meses.
Afirma jamais ter autorizado ou contratado qualquer serviço com a segunda ré.
Sustenta que não houve êxito nas tentativas de contato para esclarecimentos ou cancelamento dos descontos, configurando descontos unilaterais, ilícitos e sem respaldo contratual.
Argumenta que: Está configurada relação de consumo com base nos arts. 2º, 3º, 4º e 6º do CDC.Tem direito à informação clara e adequada e à reparação de danos.Não há relação jurídica válida, pois não houve manifestação de vontade ou contrato com a segunda ré.Os descontos caracterizam prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC.A responsabilidade dos réus é objetiva, conforme art. 14 do CDC.A conduta gerou dano moral presumido (in re ipsa), conforme jurisprudência dos tribunais estaduais.O dano material deve ser reparado com repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.A indenização deve ter caráter punitivo e pedagógico, levando em conta a capacidade econômica do ofensor.É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Ao final, requer: a) A citação dos réus para apresentar contestação no prazo legal. b) A concessão da tutela antecipada para que a segunda ré se abstenha de efetuar qualquer desconto no contracheque da autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00. c) Que a tutela antecipada seja tornada definitiva ao final da ação. d) A inversão do ônus da prova. e) A condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 303,60, referente à repetição do indébito com atualização. f) A condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Atribui à causa o valor de R$ 10.303,60 (dez mil trezentos e três reais e sessenta centavos).
Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.
Defiro a gratuidade de justiça, na forma do art. 99, § 3º, do CPC. Quanto ao pedido de tutela, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
A parte autora, alega ter constatado uma série de descontos indevidos e não consentidos de seu benefício de aposentadoria, referentes a CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS que não contratou. Nesse sentido, presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito vindicado e, principalmente o perigo iminente de dano, bem como a plena reversibilidade da medida, entende-se cabível o deferimento da tutela pleiteada.
Ante o exposto, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que sejam cessados os descontos.
Em análise dos autos do processo em epígrafe, verifica-se a afetação, pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), do TEMA-326 TNU, que versa sobre: "Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade." E em respeito a ADPF 1236 recentemente julgada que resultou na homologação de acordo para devolução de descontos indevidos em benefícios do INSS, com devolução dos valores diretamente na folha de pagamento, com a inteção de ter uma maior celeridade, e evitar a judicialização em massa.
Considerando tratar-se de questão determinante para o deslinde do presente feito e o princípio da eficiência, determino a suspensão do processo até o julgamento do referido tema. -
04/08/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 12:22
Decisão interlocutória
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30/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5076010-54.2025.4.02.5101 distribuido para 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 28/07/2025. -
28/07/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
-
28/07/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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