TRF2 - 5068836-91.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:08
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0233396-19.2017.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 17
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19/09/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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19/09/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/09/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/09/2025 15:39
Decisão interlocutória
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18/09/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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29/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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29/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5068836-91.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: REGINA MARIA DE ALBUQUERQUE GUERREIROADVOGADO(A): LUIZA FERREIRA DE AGUIAR (OAB RJ182731) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de terceiros, opostos por REGINA MARIA DE ALBUQUERQUE GUERREIRO em face do UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, pela qual requer que seja determinada a retirada de qualquer constrição sobre o imóvel situado à Avenida Boulevard Vinte e Oito de Setembro, nº 306, apto. 403, Vila Isabel, Rio de Janeiro/RJ.
Alega a parte autora que "No caso em testilha, em que o patrimônio do cônjuge é indevidamente atingido por dívida contraída exclusivamente pelo ex-companheiro, sem a sua participação ou outorga, o cabimento dos embargos de terceiro mostra-se ainda mais evidente.
Nessas hipóteses, com amplo respaldo na jurisprudência, doutrina 1 e legislação, é assegurado à ex-esposa o direito de defender sua propriedade e livrar da constrição judicial a meação que lhe é devida em imóvel pertencente ao casal, em execução de título de dívida a que não deu causa".
Narra, ainda que "Conquanto a Sra.
Regina Maria more em endereço diverso, na mesma Avenida Boulevard Vinte e Oito de Setembro, nº 226, apto. 1404, é certo que o imóvel penhorado constitui residência da filha do ex-casal, constituindo, portanto, bem de família, na linha do entendimento da jurisprudência de nossas Cortes Federais...".
Inicial acompanhada de procuração e documentos no Evento 1.
Decisão, no evento 7.
Comprovante do recolhimento da custas iniciais, no Evento 7, ANEXO2. Brevemente relatado, decido.
Recebo os documentos de Evento 7 como emenda da inicial.
Para o deferimento da tutela jurisdicional liminar de urgência, impõe-se a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
Em cognição sumária dos fatos ventilados em exordial, não se verifica plausibilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência vindicada.
Os fatos trazidos à apreciação necessitam ser submetidos ao contraditório da União e a uma adequada instrução processual para que, por ocasião da sentença, sejam analisados de modo aprofundado.
Ante o exposto, INDEFIRO, POR ORA, A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CITE-SE a embargada para oferecer contestação na forma do art. 679 do CPC.
Após, venham os autos conclusos. -
28/08/2025 16:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:02
Não Concedida a Medida Liminar
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13/08/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5068836-91.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: REGINA MARIA DE ALBUQUERQUE GUERREIROADVOGADO(A): LUIZA FERREIRA DE AGUIAR (OAB RJ182731) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de terceiros, opostos por REGINA MARIA DE ALBUQUERQUE GUERREIRO em face do UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, pela qual requer que seja determinada a retirada de qualquer constrição sobre o imóvel situado à Avenida Boulevard Vinte e Oito de Setembro, nº 306, apto. 403, Vila Isabel, Rio de Janeiro/RJ.
Alega a parte autora que "No caso em testilha, em que o patrimônio do cônjuge é indevidamente atingido por dívida contraída exclusivamente pelo ex-companheiro, sem a sua participação ou outorga, o cabimento dos embargos de terceiro mostra-se ainda mais evidente.
Nessas hipóteses, com amplo respaldo na jurisprudência, doutrina 1 e legislação, é assegurado à ex-esposa o direito de defender sua propriedade e livrar da constrição judicial a meação que lhe é devida em imóvel pertencente ao casal, em execução de título de dívida a que não deu causa".
Narra, ainda que "Conquanto a Sra.
Regina Maria more em endereço diverso, na mesma Avenida Boulevard Vinte e Oito de Setembro, nº 226, apto. 1404, é certo que o imóvel penhorado constitui residência da filha do ex-casal, constituindo, portanto, bem de família, na linha do entendimento da jurisprudência de nossas Cortes Federais...".
Emenda à Inicial I - Comprovante de residência Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321), para juntar aos autos comprovante de residência em nome próprio.
Na hipótese de não possuir comprovante de residência em nome próprio, deverá trazer comprovante de residência de terceira pessoa, acompanhada de declaração do titular da conta acerca da coabitação, juntamente com cópia de documento de identidade.
II- Declaração de hipossuficiência Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, requerer a gratuidade de justiça e juntar aos autos Declaração de hipossuficiência, assinada pela parte autora ou por advogado com poderes específicos e expressos para renunciar (art. 105 do CPC), ou promover o imediato recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos. -
17/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:20
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 15:39
Distribuído por dependência - Número: 02333961920174025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Anexo • Arquivo
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