TRF2 - 5000885-83.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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29/08/2025 18:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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31/07/2025 10:35
Juntada de Petição
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31/07/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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30/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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29/07/2025 13:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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29/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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28/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 16:53
Determinada a intimação
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28/07/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 16:28
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: HALEF SILVA CARIBE <br/> Data: 29/09/2025 às 11:00. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE SÃO MATEUS - Edifício da Justiça Federal - Rua Cel. Constantino Cunha, 1334, Fátima - São Mateus/ES - térr
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17/06/2025 12:18
Juntada de Petição
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02/06/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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31/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000885-83.2025.4.02.5003/ES AUTOR: HALEF SILVA CARIBEADVOGADO(A): ALEANDRA DE ALMEIDA SILVA RAMOS (OAB RO011405) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM proposta por HALEF SILVA CARIBE em INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando, liminarmente, a concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência e, ao final, a procedência total do pedido.
A antecipação de tutela, com observância ao disposto no art. 300 do CPC, pressupõe a demonstração da probabilidade do direito alegado, existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, entendo que não se faz presente, mediante cognição não exauriente, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Isso porque a concessão da tutela de urgência, com o sacrifício da garantia fundamental do contraditório, deve ser reservada para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento imediato do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária, o que não se verifica no caso dos autos, pois trata-se de concessão inicial de benefício previdenciário (o segurado não recebia renda do INSS), e não de restabelecimento (o segurado tem a sua renda suprimida pelo INSS).
A par disso, inexiste informação nos autos de que a parte autora está atualmente desprovida de meios financeiros para subsistência (o que caracterizaria o risco de perecimento imediato de direito), em que pese a natureza do direito material em jogo (benefício previdenciário - verba alimentar) caracterizar, per si, o periculum in mora, apto a justificar a tutela de urgência após o exercício do contraditório, inclusive no bojo da sentença, se necessário. No mesmo sentido, colaciono julgados do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A Agravante se insurge contra decisão que, em sede de Ação Revisional de Mútuo Bancário, indeferiu a tutela de urgência, a qual objetivava autorização para consignar as parcelas vincendas no valor que entende devidas, a fim de elidir os efeitos da mora.2.A decisão agravada não é despida de fundamentação, tendo em vista que negou a liminar por entender que as questões alegadas necessitam de esclarecimentos, não sendo o caso de decidir antes da oitiva da parte contrária, já que, como se sabe, o contraditório é a regra, devendo ser postergado apenas em situações excepcionais que considerou não estar configurada. [...]". (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0013299-90.2016.4.02.0000, Relator Desembargador Federal REIS FRIEDE, TRF2 – VICE-PRESIDÊNCIA, Data da disponibilização: 24.07.2018) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE REAL PERIGO DA DEMORA. 1-Note-se que a concessão de liminar em mandado de segurança decorre da necessidade de se evitar que o prejuízo decorrente de uma ilegalidade se torne irreparável ou de difícil reparação após o regular processamento do remédio constitucional até seu provimento final. 2- A concessão de medida liminar, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional, em razão do princípio do contraditório, devendo ser deferida em casos extremos, devidamente fundamentados. 3- Ocorre que o impetrante não logrou êxito em demonstrar a iminência de dano decorrente de da suposta ilegalidade cometida pelo agente coator. 4- Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 201302010134325, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 19/11/2013.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA ESTADUAL. "CORREDOR LOGÍSTICO DO AÇU".
EXISTÊNCIA DE SERVIDÃO DA ANEEL. ESTABELECIMENTO DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. 1.
Na hipótese dos autos, apenas entendeu o magistrado, ad cautelam, pela oitiva das partes interessadas, especialmente da ANEEL, indeferindo, por ora, o pedido de imissão provisória na posse. A observância do contraditório é a regra, sendo certo que o deferimento da liminar inaudita altera parte é reservado para situações de extrema urgência, em especial para se evitar o perecimento do direito. [...]. (AG 201302010142000, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 11/11/2013.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Cite-se a parte ré.
Em contestação, a ré deverá, necessariamente, especificar as provas que pretende produzir, na forma do art. 336 do CPC/15.
Apresentada a contestação e alegada qualquer uma das matérias previstas nos arts. 350 ou 351 do CPC/15, dê-se vista à parte autora para que se manifeste em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos.
Não havendo, venham conclusos para sentença.
Intimem-se. -
21/05/2025 19:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 19:27
Não Concedida a tutela provisória
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20/05/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/05/2025 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/05/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 18:14
Determinada a intimação
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12/05/2025 17:51
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/03/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/03/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 17:43
Declarada incompetência
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11/03/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 17:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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