TRF2 - 5010415-85.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:30
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB11
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10/09/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 13:37
Comunicação eletrônica recebida - baixado - INQUÉRITO POLICIAL Número: 50686431320244025101/RJ
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010415-85.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: PALOMA MATHIAS DE FIGUEIREDO SEOUDADVOGADO(A): SERGIO VIANA RANGEL (OAB RJ017643) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PALOMA MATHIAS DE FIGUEIREDO SEOUD, contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal de nº. 00640841120184025101, que determinou a realização da penhora do bem imóvel.
Relata a agravante que no curso da execução, foi determinada a penhora do imóvel localizado no Lote 4, da Estrada do Camorim, nº 678, com a matrícula nº 77.763, avaliado em R$ 6.027.800,00 (seis milhões, vinte e sete mil e oitocentos reais).
Sustenta ser proprietária da quota parte de 1/5 do imóvel.
Argumenta que existe cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade referente ao imóvel, sendo vedada a possibilidade de penhora do referido imóvel, devendo ser liberado.
Requer seja concedida a antecipação de tutela ao presente agravo de instrumento (art. 1019, I do CPC) até o julgamento do presente recurso. É o relato do necessário, passo a decidir.
O artigo 1019, inciso I, 1ª parte do Código de Processo Civil permite ao relator do agravo de instrumento a atribuição de efeito suspensivo, caso estejam presentes a relevância da fundamentação e a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação. Desse modo, para se suspender os efeitos da decisão recorrida, mister que estejam configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Antes de analisar tais elementos, faço um breve resumo dos fatos ocorridos no processo de origem.
A União (Fazenda Nacional) ajuizou execução fiscal em face do executado LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS BARONESA EIRELI - EPP, para cobrança de débitos no valor de R$ 7.479.483,98 (sete milhões, quatrocentos e setenta e nove mil, quatrocentos e oitenta e três reais e noventa e oito centavos), em 05/2018 (evento 01).
Posteriormente foi deferido o pedido de ampliação do polo passivo da execução, com a integração à autuação das pessoas jurídicas: (i) LABORATÓRIOS MÉDICOS DR ELIEL FIGUEIREDO LTDA; (ii) ELIEL FIGUEIREDO DIAGNÓSTICOS MÉDICOS DE APOIO EIRELI; (iii) EF GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA; (iv) BATATA RECHEADA BAR E LANCHONETE LTDA ME., bem como seus sócios-administradores (i) ELIEL SOARES DE FIGUEIREDO; (ii) PALOMA MATHIAS DE FIGUEIREDO SEOUD; (iii) NATHALIA MATHIAS DE FIGUEIREDO e (iv) MARIA DE FÁTIMA MATHIAS BULLOS (evento 94). Evento 270: decisão do juízo a quo dando por citadas as partes executadas LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS BARONESA LTDA, BATATA RECHEADA BAR E LANCHONETE LTDA, LABORATORIOS MEDICOS DR ELIEL FIGUEIREDO LTDA, MARIA DE FATIMA MATHIAS BULLOS, NATHALIA MATHIAS DE FIGUEIREDO, PALOMA MATHIAS DE FIGUEIREDO SEOUD e ELIEL FIGUEIREDO DIAGNOSTICOS MEDICOS DE APOIO LTDA, em razão do seu comparecimento espontâneo aos autos.
Evento 372: a União requer, em reforço de penhora, a avaliação de diversos imóveis: a) Matrícula 1.827 do 1º CRI de São João de Meriti-RJ, de ELIEL SOARES FIGUEIREDO. b) Matrícula 77.763 do 9º CRI do Rio de Janeiro-RJ, quanto às cotas pertencentes a PALOMA MATHIAS DE FIGUEIREDO SEOUD e NATHALIA MATHIAS DE FIGUEIREDO. c) Matrícula 215.057 do 9º CRI do Rio de Janeiro-RJ, pertencente a PALOMA MATHIAS DE FIGUEIREDO SEOUD e NATHALIA MATHIAS DE FIGUEIREDO. d) Matrícula 103.487 do 9º CRI do Rio de Janeiro-RJ, quanto às cotas pertencentes a PALOMA MATHIAS DE FIGUEIREDO SEOUD e NATHALIA MATHIAS DE FIGUEIREDO. e) Matrícula 183.100 do 9º CRI do Rio de Janeiro-RJ, de MARIA DE FATIMA MATHIAS BULLOS. f) Matrícula 401.284 do 9º CRI do Rio de Janeiro-RJ, de NATHALIA MATHIAS DE FIGUEIREDO.
Evento 377: o juízo a quo determinou a expedição de mandados de penhora, avaliação, nomeação de depositário e intimação sobre os referidos imóveis.
Na petição do evento 426, PALOMA MATHIAS DE FIGUEIREDO SEOUD alega que existem gravames que impedem a penhora do imóvel localizado no Lote 4, da Estrada do Camorim, nº 678, com a matrícula nº 77.763.
Foi, então, proferida a decisão agravada (evento 433): “(...) É o relatório. Decido.
Compulsando os autos, verifico que no registro do imóvel de matrícula nº 77.763 há a averbação de cláusula voluntária de impenhorabilidade (AV-27), o que atrairia a regra do art. 833, I do CPC.
No entanto, é preciso diferenciar a impenhorabilidade decorrente de lei, mais precisamente da Lei nº 8.009/90, que protege o bem de família, e a impenhorabilidade decorrente de ato voluntário do proprietário, instituída na forma do art 1.711, art. 1.848 e art. 1.911, todos do CC/2002 e protegida no art. 833, I do CPC.
Com efeito, o ato voluntário que afasta o bem dos efeitos da penhora (art. 833, I do CPC) não é aplicável na execução fiscal, pois, neste ponto, a LEF (Lei nº 6.830/1980), no art. 30, disciplina, tanto para o crédito fiscal tributário quanto para o crédito fiscal não tributário, que a referida impenhorabilidade não é oponível à Fazenda Pública.
Vejamos: (...) Doutro lado, a copropriedade, por si só, não impede a penhora da totalidade do bem, nos termos do art. 843 do CPC. Nesse sentido, a penhora de bem indivisível é permitida pela Lei processual.
Não obstante, deve ser reservada na alienação judicial a porção devida ao condômino do bem, computada sobre o valor da avaliação. É neste sentido o art. 843 do CPC (grifo nosso): (...) Na hipótese, tem-se que há divisão ideal do domínio do bem.
Logo, em eventual leilão, deverá ficar resguardada sobre o produto da arrematação as frações devidas aos demais condôminos, calculada(s) com o parâmetro da avaliação do Oficial de Justiça.
No caso do imóvel de matrícula nº 77.763, as coexecutadas PALOMA MATHIAS DE FIGUEIREDO SEOUD e NATHALIA MATHIAS DE FIGUEIREDO, titularizam a fração de 1/5 cada uma. Quanto ao imóvel de matrícula nº 401284, localizado na Estrada dos Bandeirantes nº 7000, Loja B, a coexecutada não acostou qualquer documentação comprobatória de sua alegação. Diante do exposto, indefiro os pedidos dos eventos 426 e 430. 1.1.
Nomeio a executada NATHALIA MATHIAS DE FIGUEIREDO como depositária do imóvel localizado na Estrada dos Bandeirantes, n.º 7000, Loja B, Curicica, Rio de Janeiro - RJ, matrícula n.º 401284 do 9º RGI.
Intime-se a executada, por meio de seu advogado constiuído nos autos, para ciência de sua nomeação como depositária do bem. 1.2.
Nomeio a executada Maria de Fátima Mathias Bullos como depositária do imóvel localizado na Rua Cândido Benício, nº 1600, unidade 702, bloco III - Praça Seca, Rio de Janeiro/RJ, matrícula n.º 183.100 do 9º RGI.
Intime-se a executada, por meio de seu advogado constiuído nos autos, para ciência da penhora e de sua nomeação como depositária do bem. 1.3. Nomeio o executado ELIEL SOARES DE FIGUEIREDO como depositário do móvel localizado na Rua Cândido Benício, nº 1551 e 1563, e respectivo terreno, freguesia de Jacarepaguá.
Prédio e terreno lote 115, Rio de Janeiro - RJ, matrícula n.º 401284 do 9º RGI.
Intime-se o executado, por meio de seu advogado constiuído nos autos de sua nomeação como depositário do bem. 2. Deixo de determinar a intimação dos executados para oposição de embargos, tendo em vista que todas as partes já foram intimadas com essa finalidade (eventos 248/254, 258/260 e 338). 3.
Aguarde-se o retorno dos demais mandados de penhora. 4.
Após, venham os autos conclusos para a apreciação do pedido para a alienação por iniciativa particular dos imóveis penhorados, por meio da plataforma COMPREI. “ Sustenta a agravante ser proprietária da quota parte de 1/5 do imóvel.
Argumenta que existe cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade referente ao imóvel, sendo vedada a possibilidade de penhora do referido imóvel, devendo ser liberado.
Sabe-se que a execução fiscal constitui um procedimento diferenciado, voltado à arrecadação de receitas condicionantes das necessidades coletivas.
Os atos nele cabíveis não podem ser interpretados como se a relação processual fosse paritária, nos moldes da execução comum.
O procedimento vem impregnado de diversos privilégios, nos quais se incluem justamente a penhora. Nos termos dos arts. 797 e 805 do Código de Processo Civil, ainda que a execução deva dar-se pelo modo menos gravoso ao devedor, o processo executivo deve realizar-se no interesse do credor.
Além disso, dispõe o art. 789 do CPC que "O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei." Nessa ordem de ideias, a indivisibilidade do bem não lhe retira, por si só, a possibilidade de penhora.
O CPC/2015, ao tratar de penhora e alienação de bem indivisível, autorizou sua alienação em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade, pois, a fração pertencente ao coproprietário é resguardada pelo produto da arrematação, cabendo-lhe, inclusive, a preferência na aquisição do bem, ou caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, apurada segundo o valor da avaliação (art. 843 do CPC).
Portanto, a necessidade de se preservar o direito do coproprietário não inviabiliza a penhora sobre determinando bem, uma vez que do produto da arrematação ou adjudicação separa-se o valor pertencente ao condômino.
Somente os bens que a lei declare impenhoráveis não respondem pela dívida ativa da Fazenda Pública.
Quanto à existência de cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade referente ao imóvel, a jurisprudência sedimentou entendimento, à vista das disposições do art. 184 do CTN e art. 30 da Lei nº 6.830/80, no sentido de ser possível a penhora determinada em execução fiscal recair sobre bens gravados com as referidas.
Predomina na jurisprudência o entendimento no sentido de que, conforme dispõem os já citados dispositivos, a totalidade dos bens do sujeito passivo responde pela dívida tributária, inclusive os bens gravados com cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, o que evidentemente abrange os imóveis doados a contribuintes em débito com o fisco mesmo que com referidas cláusulas gravado.
Nesse sentido: “a responsabilidade tributária abrange os bens passados e futuros do contribuinte, ainda que gravados com cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade voluntárias, ressalvados os bens considerados pela lei como absolutamente impenhoráveis” (STJ, AgRg no REsp 1161643/RS).
De fato, se assim não o fosse, bastaria ao devedor gravar seus bens imóveis com tais cláusulas para vê-los livres de eventuais constrições. Embora estas questões possam, por óbvio, dificultar a alienação do bem, não pode justificar a recusa judicial da penhora, sobretudo porque, como dito, a execução é feita no interesse do credor.
Portanto, do exposto, inexiste fumaça do bom direito, fato que inviabiliza, neste aspecto, a concessão da medida liminar pleiteada.
Não vislumbro qualquer motivo que não possa aguardar o julgamento pelo Colegiado, que é a regra em se tratando de agravo de instrumento.
Desta forma, diante da ausência de demonstração de risco de dano grave, irreparável ou de difícil reparação, tenho que a decisão pode aguardar a instrução regular deste recurso, à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ainda mais se considerado o célere tramite do processo eletrônico.
Posto isso, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo.
Comunique-se o Juízo de origem. Intime-se a agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, conforme artigo 1019, inciso II do CPC.
Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal, consoante verbete n.º 189 da súmula do STJ.
Publique-se e intimem-se. -
08/08/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/08/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/08/2025 18:19
Lavrada Certidão
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04/08/2025 19:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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04/08/2025 19:12
Não Concedida a Medida Liminar
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30/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010415-85.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 11 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 28/07/2025. -
28/07/2025 14:35
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 433 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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