TRF2 - 5071947-83.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5071947-83.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINSRECORRENTE: JUSSARA SANTOS DE CAMPOSADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815) MEDIDA DE URGÊNCIA – TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA – ISENÇÃO POR DOENÇA GRAVE – AUSÊNCIA DE URGÊNCIA – INSTRUÇÃO EM ANDAMENTO – RECURSO Da parte AUTORa CONHECIDO E DESPROVIDO – DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA MANTIDA.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA AUTORA e de a ele NEGAR PROVIMENTO, de forma a MANTER a decisão do Ev. 3 dos autos do processo n. 5071073--98.2025.4.02.5101.
Sem condenação em custas ou honorários sucumbenciais, haja vista tratar-se de mero incidente processual.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2025. -
10/09/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 17:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/09/2025 15:10
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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10/09/2025 14:10
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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14/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5071947-83.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: JUSSARA SANTOS DE CAMPOSADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de medida cautelar interposto pela parte autora contra a decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 5071073-98.2025.4.02.5101 (Evento 3), de indeferimento da tutela de urgência requerida pela parte autora, "para fins de imediata suspensão do desconto do Imposto de Renda Pessoa Física retido na fonte dos proventos de pensão/aposentadoria do(a) Autor(a), sob risco de faltar complemento para tratamento de saúde e aquisição de medicamentos, sendo, ainda, conditio sine qua non para alimentação e sustento de sua família".
O juízo recorrido, para indeferir a tutela de urgência, analisou os documentos que acompanharam a petição inicial e concluiu que tais documentos não demonstraram, suficientemente, a verossimilhança das alegações, sendo necessária a dilação probatória.
Pela análise dos documentos juntados pela parte autora nos autos originários, não se identifica a urgência a justificar a concessão da tutela requerida, antes da formação do contraditório e da apresentação de informações pela ré, em que pesem os laudos médicos constantes do Evento 1 do processo principal.
Assim, mostra-se acertada a decisão que determinou o prosseguimento do feito para análise das questões fáticas juntamente com as futuras informações a serem prestadas pela ré, para constatar, com grau de certeza, se a parte autora está acometida de alguma das doenças graves arroladas no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 (com redação dada pela Lei 11.052/2004).
Consigno que inexiste a urgência alegada pela parte autora, já que detentora de renda (Eventos 1.7, 1.8 e 1.9) que garante a sua subsistência até o trânsito em julgado.
Ademais, caso se reconheça o direito à isenção do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, a autora receberá os valores em atraso, devidamente corrigidos.
Assim, em juízo de cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos necessários a justificar a concessão da antecipação de tutela recursal, de modo que se deve prosseguir com a instrução processual, conforme determinado pelo juízo de origem.
Ante o exposto, MANTENHO A DECISÃO do Evento 3 dos autos do processo nº 5071073-98.2025.4.02.5101 e, por consequência, NEGO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.
Intimem-se o recorrente e a recorrida.
Comunique-se esta decisão ao juízo recorrido.
Por fim, voltem os autos conclusos para inclusão do processo em sessão de julgamento. -
18/07/2025 15:46
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5071073-98.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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18/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 15:22
Não Concedida a tutela provisória
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17/07/2025 11:55
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 13:52
Distribuído por dependência - Número: 50710739820254025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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