TRF2 - 5005675-38.2024.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 82
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03/09/2025 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 83
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21/08/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 78, 79 e 80
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18/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79, 80
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17/08/2025 13:19
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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17/08/2025 13:19
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79, 80
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15/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5005675-38.2024.4.02.5006/ES REQUERENTE: LUCIA DO CARMO BASSO DA SILVA (Sucessão)ADVOGADO(A): MARCOS ANDRÉ AMORIM PIMENTEL (OAB ES019829)ADVOGADO(A): DHANIEL ALVARENGA DA SILVA (OAB ES034528)ADVOGADO(A): GEYSIELLE MEIRA MENDES (OAB ES030732)REQUERENTE: JOCILENE BASSO DA SILVA (Sucessor)ADVOGADO(A): MARCOS ANDRÉ AMORIM PIMENTEL (OAB ES019829)REQUERENTE: JOELMA BASSO DA SILVA (Sucessor)ADVOGADO(A): MARCOS ANDRÉ AMORIM PIMENTEL (OAB ES019829) DESPACHO/DECISÃO Autorizo o levantamento do valor depositado judicialmente por meio de transferência eletrônica para a conta bancária indicada pelo exequente, na forma do art. 906, parágrafo único, do CPC, observados os seguintes parâmetros: 1. a conta bancária destinatária da quantia deverá ser de titularidade da parte credora; 2. caso a conta não seja de titularidade da parte credora, fica autorizada a transferência se ela for indicada pelo(a) advogado(a) regularmente constituído(a) nos autos pelo credor(a), sob sua responsabilidade pessoal, mediante procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, ou mediante declaração de anuência subscrita pelo(a) próprio(a) credor(a), em conjunto com o(a) patrono(a); 3. a parte beneficiária arcará com eventuais custos da operação bancária, descontados automaticamente do montante a ser transferido, nos termos do art. 182, § 3°, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2a Região; 4. a instituição financeira depositária (a qual realizará a transferência) deverá reter o imposto de renda na fonte, de forma idêntica à sistemática adotada para o levantamento por meio de alvará judicial, observando-se, em especial, o disposto nos arts. 27 da Lei nº 10.833/03, 12-A da Lei nº 7.713/88 e 703 do Decreto nº 9.580/18.
Atendidas as exigências acima, deverá a agência bancária promover a transferência bancária dos valores depositados e seus acréscimos legais, nos seguintes termos: Valor a ser transferidoR$ 5.031,82 (cinco mil trinta e um reais e oitenta e dois centavos)Conta de origem4021 137194699Conta de destinoTITULAR DA CONTA: MARCOS PIMENTEL SOCIEDADE DE ADVOGADOSCNPJ: 27.***.***/0001-44BANCO: INTER - 077AGÊNCIA: 0001CONTA CORRENTE: 37465453-0 Intime-se a parte autora para ciência da presente decisão, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, encaminhe-se cópia da presente decisão, que servirá como ofício, à competente agência bancária, para que comprove a transferência, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo acima estabelecido sem qualquer manifestação da parte autora, dê-se baixa nos autos com as cautelas de praxe.
Por outro lado, caso o(a) autor(a) informe que não houve a devida transferência do valor, voltem os autos conclusos. -
14/08/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 17:47
Decisão interlocutória
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13/08/2025 19:24
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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31/07/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 67, 68 e 69
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69
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14/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5005675-38.2024.4.02.5006/ES REQUERENTE: LUCIA DO CARMO BASSO DA SILVA (Sucessão)ADVOGADO(A): MARCOS ANDRÉ AMORIM PIMENTEL (OAB ES019829)ADVOGADO(A): DHANIEL ALVARENGA DA SILVA (OAB ES034528)ADVOGADO(A): GEYSIELLE MEIRA MENDES (OAB ES030732)REQUERENTE: JOCILENE BASSO DA SILVA (Sucessor)ADVOGADO(A): MARCOS ANDRÉ AMORIM PIMENTEL (OAB ES019829)REQUERENTE: JOELMA BASSO DA SILVA (Sucessor)ADVOGADO(A): MARCOS ANDRÉ AMORIM PIMENTEL (OAB ES019829) DESPACHO/DECISÃO No evento 59, PET1, foi requerida a habilitação do(s) herdeiro(s) sucessor(es) do(a) autor(a) falecido(a), quais sejam, seus filhos JOCILENE BASSO DA SILVA e JOELMA DO CARMO BASSO DA SILVA.
No evento 64, PET1, o INSS informa que não existe pensionista habilitado, mas se opôs ao pedido formulado.
No presente caso, aplica-se o disposto no art. 112 da Lei 8.213/91, o qual estabelece que o pagamento independe de inventário ou arrolamento, conforme transcrevo a seguir: “Art. 112.
O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.” Portanto, verifica-se que que não há impedimento legal para a habilitação nos presentes autos, que deverá ocorrerá de acordo com o Código Civil de 2002, o qual prevê nos seguintes termos: Art. 1.829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; (...) Art. 1.845.
São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Nesse passo, considerando que a certidão de óbito da parte autora indica que ela era viúva e que deixou 2 (dois) filhos, defiro a habilitação pleiteada. À secretaria para retificação do polo ativo da demanda, para fazer constar como autor(a) JOCILENE BASSO DA SILVA e JOELMA DO CARMO BASSO DA SILVA.
Após, intimem-se para ciência, devendo a parte autora requerer o que entender de direito.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
11/07/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 20:21
Despacho
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07/07/2025 19:04
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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07/07/2025 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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01/07/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 11:58
Determinada a intimação
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30/06/2025 20:13
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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19/06/2025 11:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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20/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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10/05/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/05/2025 08:56
Determinada a intimação
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09/05/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 13:17
Juntada de Petição
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01/04/2025 09:38
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - bloqueada - Saque a partir de 09/04/2025 - 5012769-88.2025.4.02.9666/TRF (LUCIA DO CARMO BASSO DA SILVA)
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17/02/2025 13:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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14/02/2025 21:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*01-34 processada no TRF2 com o no. 50127698820254029666/TRF (MARCOS PIMENTEL SOCIEDADE DE ADVOGADOS)
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14/02/2025 21:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*01-34 processada no TRF2 com o no. 50127698820254029666/TRF (LUCIA DO CARMO BASSO DA SILVA)
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14/02/2025 18:34
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*01-34
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04/02/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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28/01/2025 21:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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23/01/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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23/01/2025 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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22/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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17/01/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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17/01/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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17/01/2025 18:35
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*01-34
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10/01/2025 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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03/12/2024 21:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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02/12/2024 20:30
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/11/2024 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/11/2024 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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26/11/2024 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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26/11/2024 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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19/11/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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19/11/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/11/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/11/2024 16:25
Determinada a intimação
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19/11/2024 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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19/11/2024 15:28
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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18/11/2024 12:54
Transitado em Julgado - Data: 15/10/2024
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14/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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17/10/2024 15:47
Juntada de Petição
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15/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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14/10/2024 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/10/2024 10:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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24/09/2024 12:35
Juntada de Petição
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24/09/2024 12:35
Juntada de Petição
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18/09/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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18/09/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2024 16:41
Julgado procedente em parte o pedido
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11/09/2024 14:17
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/08/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/08/2024 12:16
Não Concedida a tutela provisória
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23/08/2024 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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