TRF2 - 5001700-65.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001700-65.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: KAROLINI COUTINHO FRANCAADVOGADO(A): RENATO SCHUENCK CUNHA DA SILVA (OAB RJ177268) DESPACHO/DECISÃO Diante do manifestado pela parte autora no evento 8, defiro o prazo adicional de 30 (trinta) dias para atendimento da determinação consignada na decisão integrante do evento 3.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
04/08/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 13:52
Determinada a intimação
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03/08/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2025 20:43
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 20:42
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2025 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001700-65.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: KAROLINI COUTINHO FRANCAADVOGADO(A): RENATO SCHUENCK CUNHA DA SILVA (OAB RJ177268) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida por KAROLINI COUTINHO FRANCA, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, inclusive em sede de tutela provisória de urgência, a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento do seu suposto companheiro, Josimar de Azevedo, ocorrido em 16/02/2025. - DA EMENDA À INICIAL Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único do CPC: 1) Apresentar termo de renúncia, subscrito pelo(a) próprio(a) demandante, aos valores que eventualmente excederem ao teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários-mínimos), para fins de definição de competência, conforme entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do REsp.1807665/STJ (Tema 1030): "Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas".
Cumprido, determino o regular processamento do feito. Caso contrário, retornem conclusos. - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, dispenso a realização de audiência de conciliação. - DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Alega a parte demandante que realizou o requerimento administrativo para a concessão de Pensão por Morte (NB 207.531.531-5) em 04/03/2025.
Houve, porém, indeferimento sob o fundamento de que os documentos apresentados para comprovação de união estável foram considerados insuficientes. Diante da comprovação nos autos do requerimento administrativo realizado pela parte autora, no qual consta que seu rogo foi indeferido (Evento 1, INDEFERIMENTO97), entendo demonstrado o interesse de agir, pelo qual, o feito deverá seguir o seu regular processamento. - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora. Ademais, prevê o art. 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição é isento de custas, fazendo-se necessário o preparo tão somente em caso de recurso. - DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA No que se refere à tutela provisória, cabe destacar que o art. 294 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que esta pode fundamentar-se em urgência ou em evidência.
Assim, enquanto técnica de vital importância como meio de distribuir o ônus do tempo do processo, a tutela provisória de urgência requer dois pressupostos básicos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Consequentemente, é ônus da parte demandante a efetiva demonstração da verossimilhança de suas alegações e da ocorrência do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, como se extrai da inteligência dos arts. 300 e 303 do CPC.
Como se pode observar, o INSS, na via administrativa, avaliou que os documentos apresentados pela interessada não teriam comprovado a união estável em relação ao segurado instituidor.
Em relação à caracterização da união estável e, portanto, à qualidade de dependente da autora em relação ao segurado, deve comprovar a demandante que era, de fato, companheira do falecido nos termos do art. 16, I, § 4º da Lei nº 8.213/91. Em que pesem as alegações da autora, cabe salientar que o ato de indeferimento evidencia ato administrativo que goza de presunção de legalidade, de modo que apenas prova robusta em contrário é capaz de elidir tal presunção.
E o exame de configuração de união estável, para fins de concessão do benefício de pensão por morte, envolve a compreensão de situação fática ocorrida ao longo de anos.
Trata-se, em verdade, de matéria que demanda dilação probatória, inviável na restrita cognição de decisão preambular que aprecia requerimento de tutela de urgência, devendo ser estabelecido o contraditório regular, a fim de que o pleito autoral seja apreciado a contento em momento oportuno, após regular instrução processual.
Sendo assim, e ainda porque a concessão da medida requerida antes mesmo da citação é excepcional, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de seu reexame posterior, por ocasião da sentença. - DA JUNTADA DE DOCUMENTOS Tendo em vista a edição da Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, a qual incluiu o § 5º no art. 16 da Lei nº 8.213/91, a legislação pátria exige início de prova material contemporânea dos fatos narrados para comprovação da união estável, não sendo mais admitida prova exclusivamente testemunhal para concessão do benefício aos dependentes do instituidor falecido a contar daquela data.
Considerando que (i) o óbito do pretenso instituidor aconteceu em 16/02/2025; e (ii) a autora alega a configuração de união estável desde 2009, determino a intimação da parte autora para o fim de oportunizá-la a juntada aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, de início de prova material contemporânea dos fatos narrados e correspondente ao período indicado na petição inicial.
Os seguintes documentos podem, no que couber, exemplificativamente concorrer para formar esse início de prova material contemporânea dos fatos narrados na petição inicial: - comprovantes de residência do falecido e do requerente datados de menos de dois anos antes do óbito e correspondentes ao período indicado na petição inicial; - certidão de nascimento de filhos em comum; - certidão de casamento religioso; - comprovantes de conta conjunta em bancos ou de cartão de crédito de adicional; - ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste a parte autora como responsável pelo falecido; - contrato de união estável; - fotos recentes do casal; - apólice de seguro onde conste o segurado como instituidor do seguro e a parte autora como sua beneficiária; - declaração de plano de saúde em que conste a parte autora como dependente do falecido e vice-versa; - cópia de perfis de redes sociais; - quaisquer outros documentos que possam ser úteis em comprovar a convivência em união estável no período indicado na petição inicial.
DAS DEMAIS DETERMINAÇÕES I - Intime-se a parte autora para ciência do indeferimento da tutela provisória.
II - Após a juntada dos documentos, conforme acima oportunizado, cite-se a parte ré para apresentação de contestação, no prazo legal, ocasião em que a parte demandada indicar, precisa e motivadamente, quais as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC), vedado o requerimento genérico de prova, ou, do contrário, deverá requerer o julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC).
Na contestação, deverá, ainda, juntar aos autos cópia integral do(s) processo(s) administrativo(s) objeto dos presentes autos.
III - Apresentada a contestação, havendo preliminares ou a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(as) autor(a)(es), intime-se para réplica (arts. 350 e 351, ambos do CPC), devendo nesta ocasião o(a)(s) promovente(s) indicar(em) as provas que deseja(m) produzir e/ou requerer o julgamento antecipado da lide; IV - Deixo de designar audiência de conciliação prévia, tendo em vista a natureza do direito controvertido e a prévia manifestação da autarquia-ré no sentido de ausência de interesse nesse ato processual.
Ressalte-se, porém, que a realização de acordo entre as partes pode se dar em qualquer momento, no curso da presente ação.
V - Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Proceda a I.
Secretaria às intimações e aos expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
23/07/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 13:13
Não Concedida a tutela provisória
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21/07/2025 20:45
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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