TRF2 - 5002440-27.2024.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
30/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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22/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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21/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002440-27.2024.4.02.5115/RJ AUTOR: DULCE ESTEVES MOTAADVOGADO(A): DANIELLE FLATOW CHA (OAB RJ185532)RÉU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO Vieram-me os autos conclusos em razão do período de férias do Exmo.
Juiz Federal Responsável (Portaria SEI COR/TRF2 Nº 5, de 29/11/2024), de 14/07 a 02/08/2025.
Convertido em diligência.
Verifico que a questão dos autos é debatida na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, cujo pleito foi assim sintetizado: “Previdência social.
Massiva controvérsia jurídica sobre a responsabilidade do Estado por falhas na fiscalização de Acordos de Cooperação Técnica que regulamentam descontos associativos nos proventos de segurados.
Decisões judiciais com interpretações conflitantes sobre os requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por atos fraudulentas de terceiros.
Lesões aos preceitos fundamentais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF); do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, caput; e incisos LIV e LV, da CF), da legalidade e da responsabilidade objetiva estatal (art. 37, caput e § 6º da CF), da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF), da segurança orçamentária (art. 167, § 3º) e da integridade das políticas de previdência social (artigos 6º, 7º; XXIV, e 201, da CF).
Caracterização de controvérsias judiciais relevantes e de vasto efeito multiplicador, com consequências drásticas para a prestação adequada da jurisdição e para a sustentabilidade das políticas de benefícios previdenciários, cuja solução demanda a concessão de provimento de interpretação conforme a Constituição dos requisitos das LCs nº 101/2003 [e nº] 200/2023.” Na referida ADPF, foi apresentado termo de acordo interinstitucional em audiência de conciliação, sendo, na decisão que o homologou, determinada a suspensão dos andamentos processuais que tratam da controvérsia.
Confira-se: "Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)".
Assim sendo, SUSPENDO o presente feito até ulterior decisão na ADPF 1.236/STF, bem como resolução a ser tomada pela TNU acerca do tema 326. -
18/07/2025 15:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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18/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 14:52
Convertido o Julgamento em Diligência
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06/06/2025 15:41
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 15:41
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Repetição do Indébito
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06/06/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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02/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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30/05/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 16:29
Despacho
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14/04/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 17:09
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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15/01/2025 11:59
Juntada de Petição
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15/01/2025 11:59
Juntada de Petição
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16/12/2024 09:08
Juntada de Petição
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16/12/2024 09:07
Juntada de Petição - CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (SP322241 - SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA)
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09/12/2024 14:12
Juntada de peças digitalizadas
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07/12/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/11/2024 17:22
Juntado(a)
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29/11/2024 16:01
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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25/11/2024 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/11/2024 15:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/11/2024 15:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/11/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 15:44
Concedida a gratuidade da justiça
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19/11/2024 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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01/11/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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